LEI Nº 2.138, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

          

DISPÕE SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO DE BENS IMÓVEIS PARA FINS DE EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, REVOGA A LEI Nº 112 DE 25 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar acordo para o recebimento de crédito tributário, podendo ser extinto, nos termos do Inciso XI do Caput do art. 156 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, regulamentado pela Lei nº 13.259, de 2016, mediante dação em pagamento de bens imóveis, a critério do credor, na forma desta Lei, desde que atendidas as seguintes condições:

 

I - a dação seja precedida de avaliação do bem ou dos bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de quaisquer ônus, excluídos apenas os débitos tributários devidos a esta municipalidade e que serão objeto de pagamento.

 

II - não poderã ser objeto de dação em pagamento os imóveis constantes como Área de Preservação Permanente (APP), salvo se existir interesse público devidamente justificado.

 

III - a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação;

 

IV – a prova da inexitência de ônus ou gravames  será de responsabilidade do devedor.

 

V - cujo o domínio pleno ou útil esteja regularmente inscrito em nome do devedor, junto ao cartório de registro imobiliário competente.

 

§ 1º O disposto no art. 1º “caput” não se aplica aos créditos tributários referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

§ 2º Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.

 

§ 3º A avaliação do bem imóvel de que trata o inciso I, do art. 1º, deverá ser emitida por instituição financeira oficial, Engenheiro Civil devidamente cadastrado no CREA, Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de avaliação – CNAI e CRECI, expedidos há menos de 360 (trezentos e sessenta) dias.

 

§ 4º O devedor Fica Responsável pela apresentação de todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

 

§ 5º O devedor é responsável pelos débitos relativos a custas e outras despesas processuais, inclusive honorários advocatícios, honorários de perítos e quaisquer outros decorrentes de processos de execução fiscal que se refiram aos créditos que serão extintos na forma da Lei.

 

Art. 2º O requerimento destinado à formalização da dação em pagamento será apresentado na seguinte forma:

 

I - com informações relacionados aos débitos a serem objeto da dação em pagamento;

 

II - assinador pelo devedor ou representante legal com os poderes para a prática do ato; e

 

III - instruídos com:

 

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão, ou documento de identificação da pessoa física, ou documento do procurador legalmente habilitado, conforme o caso;

 

b) certidão, extraída há menos de 30 (trinta) dias, do Cartório do Registro de Imóveis competente, que demonstre ser o devedor o legítimo proprietário e que ateste que o imóvel está livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

 

c) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), de energia elétrica, de água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel;

 

d) certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

 

e) laudo de avaliação elaborado, emitido em conformidade com o § 3º do art. 1º da presente Lei;

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 112, de 25 de junho de 1998, e suas alterações posteriores.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 13 de fevereiro de 2020

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.