LEI Nº 2.131, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
ALTERA
A LEI 1.355 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010 PARA DISPOR SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO
CARGO DE FISCAL E AUDITOR FISCAL DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica
transformado o cargo e as funções de Fiscal em cargo técnico de nível superior,
desde que os servidores que se encontrem investidos nos mesmos optem pelo
reenquadramento e comprovem atender os requisitos previstos no artigo 2º desta
lei.
Parágrafo
único. Os servidores que não solicitarem o reenquadramento ou não
comprovarem o atendimento dos requisitos para a transformação permanecerão nos
seus respectivos cargos que ficam extintos por ocasião da vacância.
Art. 2º O disposto no
caput do artigo anterior somente se efetiva e passa a produzir efeitos
ao servidor que solicitar a transformação e atender os seguintes requisitos:
I - FISCAL
DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
a) Comprovar ter
concluído formação técnica superior na área de saúde; ou
b) Comprovar outro curso superior reconhecido pelo
Ministério da Educação acrescido de pós-graduação na área de saúde.
II - FISCAL
DE OBRAS E POSTURAS
a) Comprovar ter concluído formação de nível superior em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
III - FISCAL
DE MEIO AMBIENTE
a) Comprovar ter concluído formação de nível superior em
curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
IV – FISCAL
DE RENDAS
a) Comprovar ter concluído formação técnica superior na
área de Contabilidade, de Administração ou Direito; ou
b) Comprovar outro curso superior reconhecido pelo
Ministério da Educação acrescido de pós-graduação na área de Contabilidade ou
Administração.
§ 1º A solicitação
da transformação, por meio de requerimento subscrito pelo servidor, e a
comprovação da conclusão do nível de ensino de que tratam as alíneas dos
incisos de I a IV deverão ser direcionadas ao Departamento de Recursos Humanos
da Prefeitura Municipal de Marataízes que analisará o pedido no prazo de 15
(quinze) dias a contar do protocolo.
§ 2º Indeferido o
pedido de que trata o parágrafo anterior em razão da não comprovação das
exigências previstas nas alíneas dos incisos de I a IV poderá o servidor
público, na posse de novos documentos, a qualquer tempo renovar a solicitação.
§ 3º O servidor que
não tiver concluído o ensino superior, ou pós-graduação, conforme o caso, por
ocasião da promulgação desta lei, mas o fizer posteriormente, poderá, a
qualquer tempo, solicitar a transformação nos termos do caput e incisos
e alíneas deste artigo.
Art. 3º O detalhamento
da carreira, após o reenquadramento do servidor, será de acordo com o anexo I
desta lei, com relação ao grupo ocupacional, carreira e carga horária.
Art. 4º O cargo de
Auditor Fiscal de Tributos fica reclassificado do nível IX para o nível X.
Art. 5º As despesas
resultantes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
da LOA
2020,
autorizadas as suplementações caso haja necessidade.
Art. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos administrativos e
financeiros a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2020, revogadas as
disposições em contrário.
Marataízes, 27 de dezembro de
2019.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
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