Institui a Taxa de
Fiscalização de Anúncio dentro do território do Município de Marataízes e dá
outras providencias.
O Prefeito Municipal
de Marataízes, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Do Fato Gerador e
da Incidência
Art. 1º - A
Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município,
concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana,
tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a
exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas
relativas ao controle do espaço visual urbano.
Art. 2º - O
fato gerador da taxa considera-se ocorrido:
a) na data de instalação do
anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;
b) no dia primeiro de janeiro de
cada exercício, nos anos subsequentes;
c) na data de alteração do tipo de
veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da
mensagem transmitida.
Art. 3º - A
taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário:
I) destinados a fins patrióticos e
à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação eleitoral;
II) no interior de
estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou
explorados;
III) e emblemas de entidades
públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos,
orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e
representações diplomáticas, quando colocadas nas respectivas sedes ou
dependências;
IV) e emblemas de hospitais,
sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades
declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou
dependências;
V) colocados em estabelecimentos
de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ai ensino
ministrado;
VI) e, as placas ou letreiros que
contiverem apenas a denominação do prédio;
VII) que indiquem uso, lotação,
capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade
da coisa;
VIII) e, as placas ou letreiros
destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX) que recomendem cautela ou
indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X) e, às placas indicativas de
oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI) e, às placas de profissionais
liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas
residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a
profissão;
XII) de locação ou venda de
imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;
XIII) e painel ou tabuleta afixada
por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período
de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as
dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV) de afixação obrigatória
decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
CAPÍTULO II
Do Sujeito Passivo
Art. 4º - O
sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização
municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.
CAPÍTULO III
Da Solidariedade Tributária
Art. 5º - São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
a) aquele a quem o anúncio
aproveitar, quanto ao anunciante ou a objeto anunciado;
b) o proprietário, o locador ou o
cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo
Art. 6º - A
base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade
da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação:
I. anúncio inanimado (por m2, por
ano);
a) não-luminoso: 2 URFs;
b) luminoso: 3 URFs;
II. anúncio animado (por m2, por
ano)
a) não-luminosos: 3 URFs;
b) luminosos: 4 URFs;
III. “Out-door”: 9 URFs por
unidade, por ano.
CAPÍTULO V
Do Lançamento e do Recolhimento
Art. 7º - A
taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de
instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na
característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da
mensagem transmitida.
Art. 8º - Sendo
anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:
I. no ato da inscrição do anúncio,
relativamente ao primeiro ano de exercício;
II. no mês de junho, com
vencimento no dia 5 (cinco) de julho, nos anos subsequentes;
III. no ato da alteração do
endereço e/ou das características do anúncio, em qualquer exercício.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 9º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Marataízes - ES., 31 de dezembro de 1998.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL