LEI N.º 212/1998, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Institui a Taxa de Fiscalização de Anúncio dentro do território do Município de Marataízes e dá outras providencias.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 1º - A Taxa de Fiscalização de Anúncio, fundada no poder de polícia do Município, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.

 

Art. 2º - O fato gerador da taxa considera-se ocorrido:

 

a) na data de instalação do anúncio, relativamente ao primeiro ano de veiculação;

 

b) no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

 

c) na data de alteração do tipo de veículo e/ou do local da instalação e/ou da natureza e da modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 3º - A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:

 

I) destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

 

II) no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;

 

III) e emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocadas nas respectivas sedes ou dependências;

 

IV) e emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

 

V) colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ai ensino ministrado;

 

VI) e, as placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;

 

VII) que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;

 

VIII) e, as placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

IX) que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;

 

X) e, às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;

 

XI) e, às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão;

 

XII) de locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário;

 

XIII) e painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

XIV) de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.

 

CAPÍTULO II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 4º - O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação.

CAPÍTULO III

Da Solidariedade Tributária

 

Art. 5º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

a) aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou a objeto anunciado;

 

b) o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos.

                           

CAPÍTULO IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 6º - A base de cálculo da taxa será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação:

 

I. anúncio inanimado (por m2, por ano);

 

a) não-luminoso: 2 URFs;

b) luminoso: 3 URFs;

 

II. anúncio animado (por m2, por ano)

 

a) não-luminosos: 3 URFs;

b) luminosos: 4 URFs;

 

III. “Out-door”: 9 URFs por unidade, por ano.

 

CAPÍTULO V

Do Lançamento e do Recolhimento

 

Art. 7º - A taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de instalação, transferência de local ou qualquer alteração no tipo e na característica do veículo de divulgação e na natureza e na modalidade da mensagem transmitida.

 

Art. 8º - Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá:

 

I. no ato da inscrição do anúncio, relativamente ao primeiro ano de exercício;

 

II. no mês de junho, com vencimento no dia 5 (cinco) de julho, nos anos subsequentes;

 

III. no ato da alteração do endereço e/ou das características do anúncio, em qualquer exercício.

 

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES., 31 de dezembro de 1998.

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL