O Prefeito Municipal de Marataízes, faz saber
que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei.
Art.
1º - A presente Lei Complementar
institui o valor de Referência do Tesouro Estadual e os valores e critérios
para cobrança de Taxa de Licença para a Temporada de Verão do Município de
Marataízes – ES.
Artigo alterado pela Lei nº. 605/2002
Art. 2º - O VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual) do Município de Marataízes Estado do Espírito Santo passa a equivaler
a 14 (quatorze) VRTE`s..
Artigo alterado pela Lei nº. 605/2002
Art. 3º - Os valores para cobrança das Taxas Especiais para
Temporada de Verão estarão dispostos no anexo único que acompanha esta Lei.
Art. 4º - O valor da Taxa de Licença para a Temporada de
Verão, quando o requerente provar residência e domicilio no Município, ficam
com redução de 50% (Cinqüenta por Cento).
Art. 4º Anualmente o
Executivo estabelecerá através de decreto o valor da Taxa de Licença para a
Temporada de Verão, de acordo com as atividades permitidas no Município. (Redação dada
pela Lei nº 2.104/2019)
Parágrafo único. O valor da Taxa de
Licença para a Temporada de Verão sofrerá redução de: (Dispositivo incluído
pela Lei 2.104/2019) 
        
I - 30% (trinta por cento), quando o licenciado for
comprovadamente residente e domiciliado no Município. (Dispositivo incluído
pela Lei 2.104/2019)
 
II - 50% (cinquenta por cento), quando o licenciado for comprovadamente residente, domiciliado no Município e filiado à Associação de Vendedores Autônomos do Município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei 2.104/2019)
Art. 5º - Ficam isentos do pagamento da taxa de temporada de verão os produtores rurais, residentes e domiciliados há mais de 02 (dois) anos no Município de Marataízes que estiverem comercializando dentro do mesmo, quando devidamente cadastrados no Cadastro de Produtores da Fazenda Estadual
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 31 de dezembro de 1998.
ANANIAS FRANCISCO VIERA
PREFEITO MUNICIPAL
Anexo alterado pela Lei nº. 605/2002
| 
   Taxas Especiais para Temporada de Verão  | 
  
   Nº de VRTE p/mês ou fração  | 
 
| 
   Bares e restaurantes  | 
  
   10  | 
 
| 
   Outros
  estabelecimentos comerciais  | 
  
   10  | 
 
| 
   Hotéis, pensões, pousadas e motéis  | 
  
   | 
 
| 
   Por quarto  | 
  
   03  | 
 
| 
   Por apartamento  | 
  
   05  | 
 
| 
   Boites e similares  | 
  
   30  | 
 
| 
   Jogos eletrônicos, sinucas, totó  | 
  
   | 
 
| 
   Por máquina ou mesa  | 
  
   01  | 
 
| 
   Publicidades
  Sonoras, modalidade de publicidade, para qualquer tipo de veículo  | 
  
   10  | 
 
| 
   Embarcações marítimas destinadas p/
  aluguel jet sky, lanchas, bananas, escunas, barcos em geral, por
  unidade  | 
  
   10  | 
 
| 
   Trenzinho em geral,
  por unidade  | 
  
   10  | 
 
| 
   Ultraleve, por unidade  | 
  
   10  | 
 
| 
   Utilitários, por unidade  | 
  
   10  | 
 
| 
   Caminhões, por unidade  | 
  
   10  | 
 
| 
   Serviço de guincho,
  por unidade  | 
  
   30  | 
 
Marataízes - ES., 31 de dezembro de 1998.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL