LEI Nº 2.108, DE 11 DE DEZEMBRO  DE  2019

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 2021 A 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores para legislatura de 2021 a 2024, serão pagos de acordo com os critérios determinados nesta Lei, da Lei Orgânica Municipal e da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

Art. 2º O custeio com os subsídios previstos nesta lei, para o seu efetivo pagamento, dependerá de disponibilidade financeira, observados os limites legais, sob pena de ineficácia normativa, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e inciso I e §1º do art. 29-A da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 3º Os valores dos subsídios mensais fixados, com base nos limites constitucionais, e percentual estabelecido na alínea “b”, inciso VI, do art. 29 Constituição Federal, passa vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021 nos seguintes valores:

 

I - R$ de 7.550,00 (sete mil e quinhentos e cinquenta reais) para o cargo de Vereador;

 

II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o cargo de Prefeito;

 

III - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o cargo de Vice-Prefeito.

 

Parágrafo único. Os agentes políticos relacionados no art. 1º farão jus ao terço de férias e ao décimo terceiro salário, em observância ao §4º do art. 30 e art. 63, inciso XXI, ambos da Lei Orgânica e à norma do §4º do art. 39 da Constituição Federal.

 

Art. 4º Aos subsídios fixados nesta Lei assegura-se a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inciso X, art. 37 da Constituição Federal, e inciso XIV, do art. 19 da Lei Orgânica, observados os limites dispostos no art. 2º desta Lei.

 

Parágrafo único. O índice oficial utilizado como base de cálculo para a revisão geral será o INPC-IBGE ou outro que vier equivalente que vier a substituí-lo.

 

Art. 5º É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o §4º art. 39 e art. 37, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 6º Os recursos destinados à execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, de cada Poder, consignadas em orçamento, e serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 11 de dezembro de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.