LEI N° 2.103, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CENTRAL DE INTERMEDIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PARA OS SURDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES. ”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Central de Intermediação de Comunicação para os surdos, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a critério do Executivo Municipal, que prestará atendimento às pessoas surdas e com deficiência auditiva, neste Município, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento presencial ou remoto.

 

§ 1º A Central poderá ter equipamento para videoconferência on line e “web chat” para as recepções de determinados prédios e repartições públicas municipais, também devidamente equipados, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas surdas e com deficiência auditiva através da LIBRAS por vídeo instantâneo entre a Central e o Munícipe.

 

§ O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes da LIBRAS para pessoas surdas e pessoas com deficiência auditiva, através de prévio agendamento, na Central de Intermediação para os Surdos, para auxiliar na comunicação das pessoas surdas e com deficiência auditiva, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal.

 

Art. 2º A Central deverá ser composta por, no mínimo, 01 (um) servidor intérprete da LIBRAS para pessoas surdas e com deficiência auditiva, para possibilitar a prestação de atendimento presencial ou remoto, via Central de Intermediação para os Surdos.

 

Art. 3º Para a concretização da Central criada por esta Lei, o Executivo Municipal poderá estabelecer ações e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e entidades e iniciativa privada, obedecida a legislação vigente.

 

Art. 4º Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social, o estabelecimento de ações e a celebração de parcerias de que trata o artigo 3º desta Lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 05 de dezembro de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes