O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Central de Intermediação de Comunicação
para os surdos, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, a
critério do Executivo Municipal, que prestará atendimento às pessoas surdas e
com deficiência auditiva, neste Município, com o fornecimento de informações
exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de
comunicação, inclusive através de atendimento presencial ou remoto.
§ 1º A
Central poderá ter equipamento para videoconferência on
line e “web chat” para as recepções de determinados
prédios e repartições públicas municipais, também devidamente equipados, com o
objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas surdas e com
deficiência auditiva através da LIBRAS por vídeo
instantâneo entre a Central e o Munícipe.
§ 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar
intérpretes da LIBRAS para pessoas surdas e pessoas
com deficiência auditiva, através de prévio agendamento, na Central de
Intermediação para os Surdos, para auxiliar na comunicação das pessoas surdas e
com deficiência auditiva, com o objetivo de que possam receber uma adequada
prestação do serviço público municipal.
Art. 2º A
Central deverá ser composta por, no mínimo, 01 (um) servidor intérprete da LIBRAS para pessoas surdas e com deficiência auditiva,
para possibilitar a prestação de atendimento presencial ou remoto, via Central
de Intermediação para os Surdos.
Art. 3º Para
a concretização da Central criada por esta Lei, o Executivo Municipal poderá
estabelecer ações e parcerias, quando necessário, com órgãos públicos e
entidades e iniciativa privada, obedecida a legislação vigente.
Art. 4º Competirá
à Secretaria Municipal de Assistência Social, o estabelecimento de ações e a
celebração de parcerias de que trata o artigo 3º desta Lei, visando o
desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.
Art. 5º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do
Município.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes/ES, 05 de
dezembro de 2019