LEI Nº 2.093, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019

 

AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CONCEDER TICKET ALIMENTAÇÃO ESPECIAL NATALINO AOS AGENTES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os agentes públicos do Município de Marataízes o TICKET ALIMENTAÇÃO ESPECIAL NATALINO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em pecúnia, no mês de dezembro de 2019.

 

Parágrafo único. O Ticket Alimentação Especial Natalino é de natureza jurídica indenizatória, não podendo ser:

 

I - Incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, especialmente e não exclusivamente para efeito de gratificações, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu terço constitucional;

 

II - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;

 

III - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social; e

 

IV - Incluído no cálculo do teto remuneratório.

 

Art. 2º A concessão de que trata o caput do artigo 1º, estender-se-á a:

 

I - Aos Agentes Públicos que tiveram seus contratos rescindidos, proporcionalmente aos meses trabalhados no exercício de 2019;

 

II - Aos Agentes Públicos cedidos de municípios, órgãos públicos estaduais e federais, que estejam atuando no Município, proporcionalmente aos meses trabalhados e vinculados na data da concessão; e

 

III - Aos Agentes Públicos que se encontram em licença médica prevista em lei.

 

Parágrafo único. O Ticket Alimentação Especial Natalino não será concedido aos Agentes Públicos Municipais que à época da concessão se encontrarem nas seguintes hipóteses:

 

I - Licença sem remuneração;

 

II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;

 

III - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;

 

IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade ou restritiva de direito;

 

V - Exercício do próprio cargo, cargo de provimento em comissão, função gratificada, cargo de governo ou administração fora do Município de Marataízes;

 

Art. 3º O Agentes Público que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do referido benefício apenas e tão somente quanto a um dos cargos, sendo vedado o recebimento cumulado em quaisquer hipóteses.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias constantes da LOA 2019, suplementadas pela Lei Complementar nº 2.086, de 30 de outubro de 2019, conforme segue:

 

I - Secretaria Municipal de Administração: Projeto Atividade 2.032 - Alimentação e Transporte do Servidor e Elemento de Despesa 33904600000 - Auxílio Alimentação;

 

II - Secretaria Municipal de Educação: Projeto Atividade 2060 – Alimentação e Transporte do Servidor e Elemento de Despesa 33904600000 – Auxílio Alimentação;

 

III - Secretaria Municipal de Saúde: Projeto Atividade 2071 – Alimentação e Transporte do Servidor e Elemento de Despesa 33904600000 – Auxilio Alimentação.

 

Art. 5º fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.

 

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto de concessão do Ticket Alimentação Especial Natalino de que trata a presente Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes - ES, 28 de novembro de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes