O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a todos os agentes públicos do Município de Marataízes o TICKET ALIMENTAÇÃO ESPECIAL NATALINO no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em pecúnia, no mês de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O Ticket Alimentação Especial Natalino é de natureza jurídica indenizatória, não podendo ser:
I - Incorporado ao vencimento, subsídio, remuneração, provento, pensão ou vantagens para quaisquer efeitos, especialmente e não exclusivamente para efeito de gratificações, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu terço constitucional;
II - Caracterizado como salário-utilidade ou prestação in natura;
III - Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para a seguridade social; e
IV - Incluído no cálculo do teto remuneratório.
Art. 2º A concessão de que trata o caput do artigo 1º, estender-se-á a:
I - Aos Agentes Públicos que tiveram seus contratos rescindidos, proporcionalmente aos meses trabalhados no exercício de 2019;
II - Aos Agentes Públicos cedidos de municípios, órgãos públicos estaduais e federais, que estejam atuando no Município, proporcionalmente aos meses trabalhados e vinculados na data da concessão; e
III - Aos Agentes Públicos que se encontram em licença médica prevista em lei.
Parágrafo único. O Ticket Alimentação Especial Natalino não será concedido aos Agentes Públicos Municipais que à época da concessão se encontrarem nas seguintes hipóteses:
I - Licença sem remuneração;
II - Licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
III - Afastamento decorrente de aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IV - Cumprimento de pena privativa de liberdade ou restritiva de direito;
V - Exercício do próprio cargo, cargo de provimento em comissão, função gratificada, cargo de governo ou administração fora do Município de Marataízes;
Art. 3º O Agentes Público que acumula cargo ou emprego público, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção do referido benefício apenas e tão somente quanto a um dos cargos, sendo vedado o recebimento cumulado em quaisquer hipóteses.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias constantes da LOA 2019, suplementadas pela Lei Complementar nº 2.086, de 30 de outubro de 2019, conforme segue:
I - Secretaria Municipal de Administração: Projeto Atividade 2.032 - Alimentação e Transporte do Servidor e Elemento de Despesa 33904600000 - Auxílio Alimentação;
II - Secretaria Municipal de Educação: Projeto Atividade 2060 – Alimentação e Transporte do Servidor e Elemento de Despesa 33904600000 – Auxílio Alimentação;
III - Secretaria Municipal de Saúde: Projeto Atividade 2071 – Alimentação e Transporte do Servidor e Elemento de Despesa 33904600000 – Auxilio Alimentação.
Art. 5º fica, ainda, o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA, LDO e LOA, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº. 101/00.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto de concessão do Ticket Alimentação Especial Natalino de que trata a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes - ES, 28 de novembro de 2019