LEI Nº 2.080, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA OS COMPONENTES DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD E COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal, a serem atribuídas aos servidores designados para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, e Comissão de Sindicância Administrativa.

 

Art. 2º Para atender Comissões de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, poderão ser nomeados até 06 (seis) servidores.

 

§ 1º Poderão ser instituídas até 03 (três) Comissões de Processo Administrativo Disciplinar – PAD.

 

§ 2º Cada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, terá um Presidente dentre os servidores designados, no momento de instituição das referidas Comissões.

 

§ 3º Cada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, deverá ter em sua composição no mínimo 01 (um) servidor (a) efetivo (a) da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

Art. 3º Para atender Comissões de Sindicância Administrativa, que serão instituídas conforme demandas e necessidades da Administração Municipal pelo chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser nomeados até 06(seis) servidores, para cada comissão.

 

§ 1º Cada Comissão de Sindicância Administrativa, terá um Presidente dentre os servidores designados, no momento de instituição das referidas Comissões.

 

§ 2º Cada Comissão de Sindicância Administrativa, deverá ter em sua composição no mínimo 01 (um) servidor (a) efetivo (a) da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

Art. 4º Pelo princípio constitucional da isonomia, fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) como gratificação mensal aos membros, e R$ 800,00 (oitocentos reais) aos Presidentes durante o exercício da função.

 

§ 1º Terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular ou suplente que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão de Processos Administrativos Disciplinar – PAD e/ou Sindicância.

 

§ 2º Esta gratificação terá apenas incidência reflexa por média na remuneração de férias, 1/3 das férias, 13º salário, ao tempo que comporá a base de cálculo para fins previdenciários e fiscais.

 

§ 3º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma Comissão ou equipe.

 

Art. 5º A Secretaria de Administração deverá informar ao Setor de Recursos Humanos – RH, mensalmente, os servidores que fazem jus a gratificação para consignação em folha de pagamentos a devida gratificação.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, através de Decreto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 21 de outubro de 2019

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.