O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Executivo Municipal autorizado a conceder gratificação mensal, a serem
atribuídas aos servidores designados para compor a Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar – PAD, e Comissão de Sindicância Administrativa.
Art. 2º Para
atender Comissões de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, poderão ser
nomeados até 06 (seis) servidores.
§ 1º Poderão
ser instituídas até 03 (três) Comissões de Processo Administrativo Disciplinar
– PAD.
§ 2º
Cada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, terá um Presidente
dentre os servidores designados, no momento de instituição das referidas
Comissões.
§ 3º Cada
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, deverá ter em sua
composição no mínimo 01 (um) servidor (a) efetivo (a) da Prefeitura Municipal
de Marataízes.
Art. 3º Para
atender Comissões de Sindicância Administrativa, que serão instituídas conforme
demandas e necessidades da Administração Municipal pelo chefe do Poder
Executivo Municipal, podendo ser nomeados até 06(seis) servidores, para cada
comissão.
§ 1º Cada
Comissão de Sindicância Administrativa, terá um Presidente dentre os servidores
designados, no momento de instituição das referidas Comissões.
§ 2º Cada
Comissão de Sindicância Administrativa, deverá ter em sua composição no mínimo
01 (um) servidor (a) efetivo (a) da Prefeitura Municipal de Marataízes.
Art. 4º Pelo
princípio constitucional da isonomia, fica estabelecido o valor de R$ 700,00
(setecentos reais) como gratificação mensal aos membros, e R$ 800,00
(oitocentos reais) aos Presidentes durante o exercício da função.
§ 1º Terá
direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro
titular ou suplente que estiver ausente por qualquer motivo, mesmo sendo esse
período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de
saúde e outros, uma vez que o recebimento desta vantagem se vincula à sua
efetiva participação na Comissão de Processos Administrativos Disciplinar – PAD
e/ou Sindicância.
§ 2º Esta
gratificação terá apenas incidência reflexa por média na remuneração de férias,
1/3 das férias, 13º salário, ao tempo que comporá a base de cálculo para fins
previdenciários e fiscais.
§ 3º Fica
vedada a percepção cumulativa da gratificação pela participação em mais de uma
Comissão ou equipe.
Art. 5º A
Secretaria de Administração deverá informar ao Setor de Recursos Humanos – RH, mensalmente,
os servidores que fazem jus a gratificação para consignação em folha de
pagamentos a devida gratificação.
Art. 6º Fica
o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Decreto.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Marataízes/ES, 21 de outubro de 2019
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.