LEI Nº 2.069 DE 21 DE AGOSTO DE 2019

 

ALTERA A LEI Nº 1.586 DE 30 DE ABRIL DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterada a redação da ementa da Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação:

 

ATRIBUI AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS COM FORMAÇÃO EM  ENGENHARIA CIVIL E ARQUITETURA, GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 1º, da Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica atribuída aos Servidores Públicos Efetivos Municipais, com formação em Engenharia Civil ou Arquitetura, Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica (GRT) graduada correspondente ao valor da pontuação de produtividade, destinada à verificação da conformidade da execução de obras públicas, suas medições, especificações técnicas e quantitativas, de acordo com os projetos básicos e executivos, e que assumam tais responsabilidades junto à Corte de Contas”;

 

Art. 3º Ficam alteradas as redações, do art. 2º “caput”, dos seus incisos I, II, VII, VIII, IX do § 1º, e o § 2º e incisos I e II, da Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:

           

Art. 2º A Gratificação de Produtividade de Responsabilidade Técnica é assegurada mensal e individualmente como estímulo às atividades técnicas, judiciais, extrajudiciais e administrativas desenvolvidas em nome do Município de Marataízes.

 

§ 1º (..)

 

I - Os relatórios de suas atividades serão apresentados ao Secretário Municipal da Pasta onde estão lotados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;

 

II - Os Servidores Públicos Efetivos que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo supra estabelecido, somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;

 

(…)

 

VII - O Secretário Municipal manterá o controle de um conta-ponto individual na qual serão anotados os pontos mensais de todos os Servidores Públicos Efetivos lotados em suas respectivas Secretarias.

 

VIII - Os pontos que excederem o limite estabelecido neste artigo serão lançados à conta-ponto individual de cada Servidores Públicos Efetivos, podendo os mesmos serem utilizados até o mês subsequente, quando este não atingir a pontuação máxima do mês.

 

IX - Quando o quantitativo de PONTOS apurados no mês anterior for inferior a 250 (duzentos e cinquenta) PONTOS, em virtude de atividades não incluídas na lista de pontuações do Anexo I, ou por eventual queda no volume de atividades no âmbito da administração,  fica assegurada a cada Servidores Públicos Efetivos a utilização do saldo existente na conta ponto individual para o fim de atingir o limite mensal máximo permitido.

 

§ 2º Os Servidores Públicos Efetivos afastados do exercício do seu cargo, não farão jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, exceto:

 

I - Para o exercício de cargo de Chefia ou de função de confiança, desde que diretamente ligado às funções/atribuições que se computa produtividade;

 

II - O Secretário Municipal referente à Secretaria onde os referidos Servidores estão lotados, adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos e das fiscalizações, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.

 

Art. 4º Fica alterada a redação da “Tabela de Pontuação por Produtividade Referente à Gratificação por Responsabilidade Técnica do Município de Marataízes/ES”, constante no anexo I, da  Lei de nº 1.586, de 30 de abril de 2013, conforme anexo desta Lei.

 

Art. 5º Os demais artigos, parágrafos, incisos, alíneas e anexos permanecem inalterados.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 21 de agosoto de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

 

TABELA DE PONTUAÇÃO POR PRODUTIVIDADE REFERENTE À GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES

 

REFERENTE À ELABORAÇÃO DE LAUDOS TÉCNICOS DE AVALIAÇÕES E PERÍCIAS

 

Elaboração de laudo de avaliação/perícia referente a bens móveis, imóveis, aluguéis e afins

20 PONTOS (por laudo)

 

REFERENTE ÀS FISCALIZAÇÕES DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

 

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de alta complexidade, decorrentes de concorrência pública

60 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de média complexidade, decorrentes de concorrência pública ou tomada de preços ou Pregão.

45 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de tomada de preços ou Pregão.

30 PONTOS

Fiscalização com total responsabilidade sobre a medição e aceitação das obras classificadas como de pequena complexidade, decorrentes de cartas convites ou Pregão.

15 PONTOS

 

REFERENTE ÀS AVALIAÇÕES PARA ITBI

 

Avaliação de Imóveis para aferição de base de cálculo de ITBI

03 PONTOS