O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Integrantes da Guarda Civil Municipal de Marataízes, em conformidade com os dispositivos legais desta lei e os contidos no art. 6º, III, IV e § 7º, da Lei nº 10.826, de 2003, e Art. 40 e seguintes do Decreto nº 5.123, de 2004, bem como demais normativas referentes à matéria, fica autorizado o porte institucional, conforme registro e autorização da autoridade Federal competente.
Art. 2º Fica o Município de Marataízes autorizado a firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrucional com União, Estados bem como, com instituições aptas legalmente a ofertarem cursos de aperfeiçoamento e utilização de armamento menos letal e arma de fogo ao efetivo da Guarda Civil Municipal de Marataízes desde que atendidas as exigências previstas em lei.
Art. 3º O Programa de que trata esta Lei, está previsto no PPA 2018/2021, LOA de 2019 e LDO de 2019, Projeto Atividade 000016000001.0618100413.133, Implantação e Aquisição de armamento Letal para Guarda Civil Municipal; Elemento de despesa 44905200000, Equipamentos e Materiais Permanentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 24 de junho de 2019.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.