O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A sucumbência prevista no art. 85, §§ 14 e 19 da Lei Federal 13.105/2015, seja por arbitramento, acordo judicial ou extrajudicial, pertence aos seus titulares, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.906/1994
§ 1º Os valores a que se refere o artigo 1º poderão ser pagos diretamente a entidade que os representa ou por intermédio do município.
§ 2º Os órgãos da administração pública adotarão as providências necessárias para viabilizar a operacionalização da verba referida no artigo 1º, devendo ser processada como de natureza extraorçamentária, por não constituir receita pública, nos termos da Lei Federal 4.320/1964
Art. 2º As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidas pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º Esta Lei retroage seus efeitos a 25 de maio de 2018, revogando-se as disposições em contrário.
Marataízes-ES, 14 de novembro de 2018
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.