LEI Nº 2030 DE 14 DE NOVEMBRO DE 2018

 

REGULAMENTA O ARTIGO 85, § 19, DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º A sucumbência prevista no art. 85, §§ 14 e 19 da Lei Federal 13.105/2015, seja por arbitramento, acordo judicial ou extrajudicial, pertence aos seus titulares, nos termos do art. 23 da Lei Federal 8.906/1994

 

§ 1º Os valores a que se refere o artigo 1º poderão ser pagos diretamente a entidade que os representa ou por intermédio do município.

 

§ 2º Os órgãos da administração pública adotarão as providências necessárias para viabilizar a operacionalização da verba referida no artigo 1º, devendo ser processada como de natureza extraorçamentária, por não constituir receita pública, nos termos da Lei Federal 4.320/1964

 

Art. 2º As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidas pela Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 3º Esta Lei retroage seus efeitos a 25 de maio de 2018, revogando-se as disposições em contrário.

 

Marataízes-ES, 14 de novembro de 2018

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.