LEI
N.º 20/1997, DE 27 DE JUNHO DE 1997
Dispõe sobre a
criação, organização e estrutura do conselho municipal de educação do município
de marataízes - estado do espírito santo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, FAZ
SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
C A P Í T U L O I
D A C R I A Ç Ã O
Art. 1º:
Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Marataízes, Estado
do Espírito Santo, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, de acordo
com as alterações da Emenda Constitucional n° 14, de 13/09/96, e com a Lei que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394 de
20/12/96.
C A P Í T U L O II
D A S F I N A L I D
A D E S
Art. 2º:
O Conselho Municipal de Educação, Órgão Colegiado, consultivo e avaliador, da
Política educacional do Município de Marataízes, tem por finalidade participar
do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do Ensino Público,
exercendo funções normativas, consultivas e avaliadoras da Educação ministrada
pelo Sistema Municipal de Educação.
C A P Í T U L O I I
I
D A C O M P E T Ê N C I A
Art. 3º:
Ao Conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta
Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelos órgãos governamentais da área
educacional, na esfera Federal e Estadual, compete:
I
- Sugerir modificações e medidas que visem à expansão e a melhoria da qualidade
de Ensino Público no Município.
II
- Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação, que é representado
pela Secretaria Municipal de Educação.
III
- Aprovar o Plano Municipal de Educação, que deverá ser avaliado de 02
(dois) em 02 (dois) anos, bem como outros instrumentos de planejamento educacional
na Área Municipal.
IV
- Assistir e Orientar o Poder Público Municipal na condução dos assuntos
relacionados à Educação
V
- Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as
diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados.
VI
- Contribuir com a programação permanentes de ações para titular, atualizar
e aperfeiçoar profissionais da Área da Educação.
VII
- Declarar a vacância do mandato do Conselho nos termos da presente Lei.
VIII
- Estabelecer em articulações com o Conselho Estadual de Educação, diretrizes
para o processo de aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de
Ensino.
IX
- Participar da elaboração e/ou reformulação do Regimento Interno do Conselho
Municipal de Educação.
X
- Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza pedagógica - educacional
que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal
de Educação, bem como por outras autoridades constituídas, entidades e demais
pessoas interessadas em Educação.
XI
- Formular em Cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política Educacional
no Município, em consonância com as metas dos Planos Estadual e nacional de
desenvolvimento.
XII
- Manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Federal, Estadual e de
outros município e com organizações, que possam contribuir para o desenvolvimento
da Educação no Município Marataízes.
XIII
- Opinar sobre projetos educacionais a se desenvolver no Município com eventual
referência sobre a Educação Municipal, mesmo que estas estejam fora de sua
competência específica, mas que de algum modo possa interferir sobre a Educação
Municipal.
XIV
- Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares no município
de Marataízes.
XV
- Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar
dados estatísticos referentes ao mesmo.
XVI
- Propor à Secretaria Municipal de Educação, modificações à presente
lei, naquilo que diz respeito ao Ensino no Município de Marataízes, bem como a adoção
de Leis Especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
XVII
- Tomar conhecimento de problemas e situações específicas, que se apresentem
no Município de Marataízes, relativos à área de Educação.
XVIII
- Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais ou normativas,
em matéria de Educação em todo o Território Municipal.
C A P Í T U L O I V
D A C O M P O S I Ç
à O
Art. 4º:
O Conselho Municipal de Educação será composto de 09 (nove) membros e igual
número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de ilibada
reputação e larga experiência na área educacional, representativa do(s),
grau(s) e modalidades de ensino oferecido(s) no Município de Marataízes, Estado
do Espírito Santo.
§ 1º - O Conselho Municipal de Educação de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, será composto dos seguintes membros:
I - |
Secretário Municipal de Educação |
01 |
II - |
Representantes do Magistério Público em efetivo
exercício, podendo ser 1 (um) da rede estadual e 1 (um) da rede municipal. |
02 |
III - |
Representante de Pais e Alunos |
02 |
IV - |
Representantes dos Especialistas em Educação |
01 |
V - |
Representante do Poder Legislativo |
01 |
VI - |
Representante de Conselhos de Escola |
01 |
VII - |
Representantes do Poder Executivo |
01 |
§ 2º - Os representantes e seus respectivos suplentes, dos órgãos e entidades
de que trata o parágrafo anterior, serão indicados pelas suas respectivas entidades
ou representações.
Art. 5º:
O Conselho Municipal de Educação do Município de Marataízes, será presidido
pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 6º:
O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, será um dos membros do
Conselho, escolhido entre eles, e terá o período de mandato de 02 (dois) anos.
§ Único - O Vice-Presidente do
Conselho Municipal de Educação responderá pelo Presidente em suas eventuais
ausências.
C A P Í T U L O V
D O M A N D A T O
Art. 7º: O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 02 (dois) anos,
permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.
Art. 8º:
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação, será considerado vago,
antes do término estabelecido nos seguintes casos:
I - |
Morte. |
II - |
Renúncia. |
III - |
Ausência injustificada por mais de 02 (duas) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) alternadas em 01 (um) ano. |
IV - |
Doença que exija licença médica superior a 06 (seis)
meses. |
V - |
Procedimento incompatível com a dignidade das funções. |
VI - |
Condenação por crime comum ou de responsabilidade. |
VII - |
Não mais pertencer à categoria que representa no
Conselho. |
§ Único - Os conselheiros previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do
Art. 4º, que deixarem de pertencer as categorias que representam, serão por
estas substituídos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
C A P Í T U L O V I
D O F U N C I O N A
M E N T O
Art. 9º:
O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do Plenário e em Reuniões
de Comissões Permanentes, na forma que for estabelecida
§ 1º - O Conselho Municipal de
Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução
de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º - O Secretário Municipal de
Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de Comissões
Especiais ou Grupos de Trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 10:
O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-à para exercer suas funções com a
presença de no mínimo 05 (cinco) Conselheiros.
§ ÚNICO - Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, presidir
as sessões plenárias com direito a voto de desempate.
Art. 11:
As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de sugestões
e pareceres, que terão validade quando homologadas pelo secretário Municipal de
Educação, e após publicadas em veículo de Comunicação designado paro Governo
Municipal.
§ ÚNICO - Dependem de homologação
do Secretário Municipal de Educação:
I - |
As sugestões e Pareceres; |
II - |
Os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento
de Escolas ou Serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação; |
III - |
Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação; |
IV - |
Os pareceres definitivos que envolvem organização e funcionamento
de Escolas, Órgãos ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação,
em atendimento às solicitações de Órgãos Federais, Estaduais ou da própria Comunidade
que estiverem pertinentes à área Educacional do município de Marataízes; |
V - |
Outros atos previstos em Lei ou no Regimento Interno do
Conselho Municipal de Educação. |
C A P Í T U L O V I
I
D A S D I S P O S I
Ç Õ E S G E R A I S
E T R A N S I T Ó R
I A S
Art. 12:
As representações previstas no Artigo 4º, incisos II, III, IV, V e VI, terão
prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data de posse, para indicarem ao
Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de
Educação.
Art. 13:
O inciso dos trabalhos do Colegiado, se dará anualmente no primeiro dia útil do
mês de março.
Art. 14:
O Conselho Municipal de Educação deverá elaborar o seu Regimento Interno no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mandato.
Art. 15:
As funções de Conselheiro do Conselho Municipal de Educação, são consideradas
de relevante interesse público e social, e o seu exercício tem prioridade sobre
o de qualquer outro cargo público no município de que sejam titulares os seus
membros.
Art. 16:
Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros
terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Art. 17: O
Poder Executivo Municipal promoverá os meios necessários ao funcionamento do Conselho
Municipal de Educação.
Art. 18:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Marataízes
- ES., 27 de junho de 1997.
____________________________
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL