LEI Nº 2.016 DE 21 DE  JUNHO DE 2018

 

ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.498 DE 04 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 1.498, de 04 de abril de 2012, que terão a seguinte redação:

 

Art. 1º ...

 

§ 1º O auxílio-alimentação poderá ser concedido pela Administração Pública Municipal por intermédio de:

 

I – tíquetes (valcher);

 

II – cartão eletrônico ou cartão magnético com recargas mensais;

 

III – aplicativo de gerenciamento do valor respectivo que é devido a cada servidor público municipal individualmente, nos termos de regulamentação própria;

 

IV – depósito em espécie na conta bancária do servidor, excepcionalmente.

 

§ 2º Apenas excepcionalmente a Administração poderá conceder o auxílio-alimentação em espécie, devendo dar preferência a utilização de outros meios a fim de evitar a entrega direta de pecúnia ao servidor público.

 

§ 3º A escolha dentre as opções trazidas pelo § 1º desse artigo deverá ser fundamentada a fim de demonstrar a melhor opção, considerando para tanto a vantajosidade para a Administração Pública Municipal, a comodidade para a maioria dos servidores públicos e a sustentabilidade fiscal.

 

§ 4º Na hipótese de utilização de aplicativo de gerenciamento o valor devido ao servidor público municipal sofrerá retenção integral pela Administração Pública para posterior transferência aos estabelecimentos credenciados.

 

§ 5º A transferência de valores aos estabelecimentos credenciados por intermédio de aplicativo de gerenciamento deverá ser realizado por meio de relatório analítico que discriminará, no mínimo, o valor individualizado de cada despesa realizada por cada servidor público, a data e a hora da despesa, a razão social, o nome fantasia e o valor total devido a cada um dos estabelecimentos credenciados.

 

§ 6º Qualquer contratação de particular a fim de atender o § 1º, incisos I a III, deverá ser precedida de licitação.

 

Art. 2º Esta lei entre em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário

 

Marataízes/ES, 21 de junho de 2018

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes