LEI Nº 2.016 DE 21
DE JUNHO DE 2018
ACRESCENTA PARÁGRAFOS E INCISOS AO
ARTIGO 1º DA LEI Nº 1.498 DE 04 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art.
1º
Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 1º da Lei nº 1.498, de
04 de abril de 2012, que terão a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 1º O
auxílio-alimentação poderá ser concedido pela Administração Pública Municipal
por intermédio de:
I –
tíquetes (valcher);
II –
cartão eletrônico ou cartão magnético com recargas mensais;
III –
aplicativo de gerenciamento do valor respectivo que é devido a cada servidor público
municipal individualmente, nos termos de regulamentação própria;
IV –
depósito em espécie na conta bancária do servidor, excepcionalmente.
§ 2º
Apenas excepcionalmente a Administração poderá conceder o auxílio-alimentação
em espécie, devendo dar preferência a utilização de outros meios a fim de
evitar a entrega direta de pecúnia ao servidor público.
§ 3º A
escolha dentre as opções trazidas pelo § 1º desse artigo deverá ser
fundamentada a fim de demonstrar a melhor opção, considerando para tanto a vantajosidade para a Administração Pública Municipal, a
comodidade para a maioria dos servidores públicos e a sustentabilidade fiscal.
§ 4º Na
hipótese de utilização de aplicativo de gerenciamento o valor devido ao servidor
público municipal sofrerá retenção integral pela Administração Pública para
posterior transferência aos estabelecimentos credenciados.
§ 5º A
transferência de valores aos estabelecimentos credenciados por intermédio de
aplicativo de gerenciamento deverá ser realizado por meio de relatório
analítico que discriminará, no mínimo, o valor individualizado de cada despesa
realizada por cada servidor público, a data e a hora da despesa, a razão
social, o nome fantasia e o valor total devido a cada um dos estabelecimentos
credenciados.
§ 6º
Qualquer contratação de particular a fim de atender o § 1º, incisos I a III,
deverá ser precedida de licitação.
Art. 2º Esta lei entre em vigor na data da sua
publicação, revogada as disposições em contrário
Marataízes/ES,
21 de junho de 2018
ROBERTINO
BATISTA DA SILVA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes