LEI Nº 2.002 DE 13 DE MARÇO DE 2018

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.418, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, em exercício, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º Adotado o atleta, este receberá subvenção anual cujo valor será de até R$30.000,00 (trinta mil reais) ao ano, para custear despesas previstas nos incisos I a VI do Art. 9º desta Lei.

 

§ 1º Para fazer jus ao benefício, o atleta estará obrigado a apresentar, no momento de sua solicitação de ingresso no programa, um calendário oficial de competições, e um plano de trabalho, no qual deverá constar detalhamento de gastos e cronograma de desembolso bimestral.

 

§ 2º O repasse será efetuado bimestralmente, em conta corrente ou poupança específica, cujos valores serão de acordo com o cronograma de desembolso apresentado pelo atleta.

 

§ 3º O edital de seleção dos atletas a serem inseridos no programa será publicado durante 30 (trinta) dias corridos, a partir do 1º dia útil do mês de janeiro, período durante o qual os atletas pleiteantes deverão se inscrever. A escolha dos atletas será através de deliberação do Conselho Municipal de Esporte, imediatamente após o período acima citado, durante um prazo de 15 (quinze) dias úteis.

 

 § 4º Enquanto não forem nomeados os membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, fundamentando a escolha.

 

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, III e IV do Art. 6º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - A prestar contas anualmente dos valores recebidos, sendo permitido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer solicitar a qualquer momento prestação de contas parcial. O não cumprimento das condições impostas neste inciso acarretará ao atleta as sanções previstas no Art. 16 desta Lei.

 

III - Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por seus pais ou representantes legais, que responderão judicialmente pelos mesmos;

 

IV – De 1º a 15 de dezembro do ano vigente, o atleta comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;

 

Art. 3º Ficam alterados os incisos I, III, IV e VII do Art. 7º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I – Ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho Municipal de Esporte, desde que apresente toda a documentação constante do edital de seleção de atletas e que atenda as exigências do mesmo edital;

 

III – Se não nascido, estar domiciliado no mínimo há 03 (três) anos no Município, cuja comprovação dar-se-á através da apresentação de título de eleitor (no caso de atletas com idade a partir de 16 anos), comprovante de residência e/ou contrato de locação devidamente registrado em cartório);

 

IV – Ser atleta ou paratleta, a partir dos 13 (treze) anos de idade, e que tenha participado do evento máximo da temporada estadual ou nacional, sendo tais competições referendadas pela confederação da respectiva modalidade como principais eventos, ou que integrem o ranking da modalidade no ano anterior, e que continue treinando para futuras competições oficiais;

 

VII – Apresentar atestado de saúde, certificando que o mesmo está apto à prática de atividades físicas e desportivas.

 

Art. 4º Ficam alterados os incisos II, III, e IV do Art. 9º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

II – Alimentação durante competições;

 

III – Compra de peças, vestimentas e equipamentos próprios para a prática esportiva, desde que estejam relacionados e sejam necessários à respectiva modalidade, que sejam adquiridos na quantidade necessária, e que atendam o disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;

          

IV – Compra de suplementos alimentares, desde que devidamente prescritos por um nutricionista na quantidade necessária mensalmente, que estejam relacionados à respectiva modalidade esportiva, e que atendam ao disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;

 

Art. 5º Fica alterado o Art. 12 da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 12 Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fará publicar a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas pelos atletas adotados.

 

Art. 6º Fica alterado o inciso IV do Art. 25 da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - A entidade beneficiada, obrigatoriamente, após a competição, comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso I deste artigo;

 

Art. 7º Os demais artigos, parágrafos, incisos, alíneas e anexos permanecem inalterados.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, 13 de março de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes