LEI Nº 2.002
DE 13 DE MARÇO DE 2018
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.418, DE 15 DE AGOSTO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 4º da Lei nº 1.418, de 15 de agosto de
2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Adotado o atleta, este receberá
subvenção anual cujo valor será de até R$30.000,00 (trinta mil reais) ao ano,
para custear despesas previstas nos incisos I a VI do Art. 9º desta Lei.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, o atleta
estará obrigado a apresentar, no momento de sua solicitação de ingresso no
programa, um calendário oficial de competições, e um plano de trabalho, no qual
deverá constar detalhamento de gastos e cronograma de desembolso bimestral.
§ 2º O repasse será efetuado bimestralmente, em conta corrente ou
poupança específica, cujos valores serão de acordo com o cronograma de
desembolso apresentado pelo atleta.
§ 3º O edital de seleção dos atletas a
serem inseridos no programa será publicado durante 30 (trinta) dias corridos, a
partir do 1º dia útil do mês de janeiro, período durante o qual os atletas
pleiteantes deverão se inscrever. A escolha dos atletas será através de
deliberação do Conselho Municipal de Esporte, imediatamente após o período
acima citado, durante um prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 4º Enquanto não forem nomeados os
membros do Conselho a que se refere o parágrafo anterior, a seleção será feita
pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, fundamentando a escolha.
Art. 2º Ficam
alterados os incisos I, III e IV do Art. 6º da Lei nº 1.418, de 15 de
agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - A prestar contas anualmente dos valores recebidos,
sendo permitido à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer solicitar a qualquer momento prestação de contas
parcial. O não cumprimento das condições impostas neste inciso acarretará ao
atleta as sanções previstas no Art. 16 desta Lei.
III - Os menores de 18 anos deverão estar assistidos por
seus pais ou representantes legais, que responderão judicialmente pelos mesmos;
IV – De 1º a 15 de dezembro do ano vigente, o atleta
comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que dispõe o inciso
I deste artigo;
Art. 3º Ficam
alterados os incisos I, III, IV e VII do Art. 7º da Lei nº 1.418, de 15 de
agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Ser federado, associado ou ser indicado pelo Conselho
Municipal de Esporte, desde que apresente toda a documentação constante do
edital de seleção de atletas e que atenda as exigências do mesmo edital;
III – Se não nascido, estar domiciliado no mínimo há 03
(três) anos no Município, cuja comprovação dar-se-á através da apresentação de
título de eleitor (no caso de atletas com idade a partir de 16 anos),
comprovante de residência e/ou contrato de locação devidamente registrado em
cartório);
IV – Ser atleta ou paratleta, a
partir dos 13 (treze) anos de idade, e que tenha participado do evento máximo
da temporada estadual ou nacional, sendo tais competições referendadas pela
confederação da respectiva modalidade como principais eventos, ou que integrem
o ranking da modalidade no ano anterior, e que continue treinando para futuras
competições oficiais;
VII – Apresentar atestado de saúde, certificando que o
mesmo está apto à prática de atividades físicas e desportivas.
Art. 4º Ficam
alterados os incisos II, III, e IV do Art. 9º da Lei nº 1.418, de 15 de
agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II – Alimentação durante competições;
III – Compra de peças,
vestimentas e equipamentos próprios para a prática esportiva, desde que estejam
relacionados e sejam necessários à respectiva modalidade, que sejam adquiridos
na quantidade necessária, e que atendam o disposto no § 1º do Art. 4º desta Lei;
IV – Compra de suplementos alimentares, desde que
devidamente prescritos por um nutricionista na quantidade necessária
mensalmente, que estejam relacionados à respectiva modalidade esportiva, e que
atendam ao disposto no § 1º do Art. 4º
desta Lei;
Art. 5º Fica
alterado o Art. 12 da Lei nº 1.418, de
15 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 Anualmente a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer fará publicar
a relação dos atletas contemplados com o programa objeto da presente Lei, as
competições disputadas pelos mesmos e os prêmios e qualificações conquistadas
pelos atletas adotados.
Art. 6º Fica
alterado o inciso IV do Art. 25 da
Lei nº 1.418, de 15 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
IV - A entidade beneficiada, obrigatoriamente, após a
competição, comparecerá à Secretaria de Esporte e Lazer para atender o que
dispõe o inciso I deste artigo;
Art.
7º Os demais artigos, parágrafos, incisos, alíneas e anexos permanecem
inalterados.
Art.
8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
todas as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 13 de março de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes