LEI Nº 1.973 DE 21 DE
DEZEMBRO DE 2017
CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIA .
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Marataízes,
vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho
Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros,
sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos
dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título,
sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços
públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a
execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de
resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de
risco de desastres compreendem:
I - projetos
educativos e de divulgação;
II - capacitação de recursos humanos;
III - elaboração de trabalhos técnicos;
IV - proteção de áreas de risco;
V - aquisição
de materiais e equipamentos;
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as
despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro
e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e
apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a
fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - administrar os recursos financeiros;
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela
COMPDEC;
III - prestar contas da gestão financeira;
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e
que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral
do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades
públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de
prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas;
V - os
saldos apurados no exercício anterior;
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste
Fundo;
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para
atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou
estado de calamidade pública;
IX - emendas parlamentares;
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1° O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado
em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2° Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica
aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no
Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos
empregados pelo FUNMPDEC:
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da
aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que
seus objetivos sejam alcançados;
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2018 e suas dotações orçamentárias
consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art.
10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 21 de dezembro de 2017.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes