LEI Nº 1.966 DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
PARA O PERÍODO DE 2018 A 2021.
Vide
Lei Complementar n 2029/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei institui o PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo primeiro, da Constituição Federal, estabelecendo para o período, as
diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, custos e metas da
administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes
e para as relativas aos programas de duração continuada na forma do Anexo I.[1]
§ 1°- As emendas individuais ao projeto de Lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2 % (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a
metade desse percentual será destinada as ações e serviços públicos de Saúde.
§ 2°- A execução do montante destinado a ações e serviços público de saúde inclusive
custeio, será computada para fins do cumprimento do Parágrafo Único do art. 210
da Lei Orgânica, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos
sociais.
§ 3°-.É obrigatória a execução orçamentaria e financeira das programações a
que se refere o paragrafo 10 do art.143 da LOM, em montante correspondente a
1,2 % (um inteiro e dois décimo por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
Art. 2° - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão
propostas pelo Poder Executivo através de lei específica.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas
metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer
por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
Art. 4º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais, serão reajustadas
as importâncias consignadas aos projetos e atividades de duração continuada,
podendo em consequência de alterações dos recursos, serem criados e/ou
suprimidos ou reformulados.
Parágrafo Único – Os valores referentes aos exercícios de 2018 a 2021 estimados a preços
de 2017 serão corrigidos monetariamente por ocasião da elaboração dos
orçamentos anuais, correspondentes aqueles exercícios.
Art. 5° - Ficam incluídos na LDO 2018 as ações constantes na
presente lei, bem como seus valores atualizados.
Marataízes/ES, 27 de novembro de 2017
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes