LEI Nº 1.946 DE 23 DE AGOSTO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

 

SEÇÃO I

DA QUALIFICAÇÃO

 

Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à assistência social e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

 

§1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao ensino poderão atuar exclusivamente em creches e no reforço escolar, sendo que tal assistência não retirará, de fato e/ou de direito, a gerência do Município no dever constitucional de prestar serviço educacional de qualidade.

 

§2º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde poderão atuar exclusivamente em Postos de Saúde, Unidades de Pronto Atendimento, Hospitais e nos equipamentos destinados ao Programa de Saúde da Família, sendo que tal assistência não retirará, de fato e/ou de direito, a gerência do Município no dever constitucional de prestar serviço de saúde de qualidade.

 

§3º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à assistência social poderão atuar exclusivamente em Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e Casa de Passagem, sendo que tal assistência não retirará, de fato e/ou de direito, a gerência do Município no dever constitucional de prestar serviço de assistência social de qualidade.

 

§4º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.

 

§5º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes Públicos, observados os requisitos desta Lei.

 

Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização Social:

 

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da Diretoria da entidade;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão com o Município;

g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; e

j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica;

 

II - ter sede ou filial localizada no Município do Marataízes. (Revogada pela Lei nº 1988/2018)

 

III - estar constituída há pelo menos 03 (três) anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei.

 

IV - comprovar a presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação; e

 

V - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente.

 

§ 1º O Poder Público verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, antes de firmar o contrato de gestão.

 

§ 2º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

 

I - ser composto por:

 

a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto;

c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

 

II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não poderão ser:

 

a) cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e Vereadores ; e

b) servidor público detentor de cargo comissionado ou função gratificada;

 

III - os representantes de entidades previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;

 

IV - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;

 

V - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem direito a voto;

 

VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;

 

VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;

 

VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas.

 

Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:

 

I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;

 

II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;

 

III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;

 

IV - designar e dispensar os membros da diretoria;

 

V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;

 

VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;

 

VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

 

VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Seção III

Do Contrato de Gestão

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.

 

§ 1º A Organização Social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e demais Legislações aplicáveis.

 

§ 2º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á nos termos da Legislação vigente, com processo de seleção devidamente regulamentado pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis e vantajosas.

 

§ 4º O Poder Público Municipal dará publicidade:

 

I - da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;

 

II - das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.

 

§ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela Organização Social.

 

§ 6º No momento da assinatura do contrato de gestão a entidade qualificada como Organização Social deverá comprovar ter sede ou filial no município de Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei nº1988/2018)

 

Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.

 

Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área competente.

 

Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

 

I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

 

II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas funções;

 

III - atendimento à disposição do § 2º, do art. 5º, desta Lei;

 

IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde.

 

Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.

 

Seção IV

Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão

 

Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes às atividades fomentadas.

 

§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controles interno e externo.

 

Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do Município, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas Organizações Sociais à Procuradoria Geral do Município, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

 

Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do Município, à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

 

§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.

 

§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e analisados pelo Tribunal de Contas.

 

Seção V

Do Fomento às Atividades Sociais

 

Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 13. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

 

§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.

 

§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização Social.

 

§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

 

Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do Município.

 

Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Prefeito.

 

Art. 15. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor para as Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do contrato de gestão.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

 

Seção VI

Da Desqualificação

 

Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.

 

§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

 

§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.

 

Art. 19. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade.

 

Art. 20. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta Lei.

 

Art. 21. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 22. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município, determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de dados.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 23 de agosto de 2017.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes