LEI Nº 1.946 DE 23 DE
AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
SEÇÃO I
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades
sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, à
assistência social e ao esporte, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
§1º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino poderão atuar exclusivamente em creches e no reforço escolar, sendo que
tal assistência não retirará, de fato e/ou de direito, a gerência do Município
no dever constitucional de prestar serviço educacional de qualidade.
§2º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à saúde
poderão atuar exclusivamente em Postos de Saúde, Unidades de Pronto
Atendimento, Hospitais e nos equipamentos destinados ao Programa de Saúde da
Família, sendo que tal assistência não retirará, de fato e/ou de direito, a
gerência do Município no dever constitucional de prestar serviço de saúde de
qualidade.
§3º As Organizações Sociais cujas atividades sejam dirigidas à assistência
social poderão atuar exclusivamente em Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
e Casa de Passagem, sendo que tal assistência não retirará, de fato e/ou de
direito, a gerência do Município no dever constitucional de prestar serviço de
assistência social de qualidade.
§4º Os contratos de gestão de que trata esta Lei serão submetidos ao
controle externo da Câmara dos Vereadores, que o exercerá com o auxílio do
Tribunal de Contas, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
§5º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as
pessoas jurídicas que já obtiveram tal qualificação perante outros Entes
Públicos, observados os requisitos desta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como Organização
Social:
I - comprovar o registro de seu ato
constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à
respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de ter a entidade, como
órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma
Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado àquele composição e
atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado
de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da
entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no
Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de
execução do contrato de gestão com o Município;
g) em caso de associação civil, a aceitação de
novos associados, na forma do Estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de
parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de
desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do
patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos
excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou
desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito do Município da mesma área de atuação, ou ao patrimônio
do Município, na proporção dos recursos e bens por este alocados; e
j) comprovação dos requisitos legais para
constituição de pessoa jurídica;
II -
ter sede ou filial localizada no Município do Marataízes. (Revogada pela Lei
nº 1988/2018)
III - estar constituída há pelo menos 03 (três)
anos no pleno exercício das atividades citadas no caput do art. 1º desta Lei.
IV - comprovar a presença, em seu quadro de
pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades
a serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de
atuação; e
V - ter a entidade recebido aprovação em parecer
favorável, quanto ao preenchimento dos requisitos formais para sua qualificação
como Organização Social, do Secretário Municipal da área correspondente.
§ 1º O Poder Público verificará, in
loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social,
antes de firmar o contrato de gestão.
§ 2º As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão
incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de dados.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo
Estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de
membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da
entidade;
b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de
membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
estatuto;
c) até 10% (dez por cento), no caso de
associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros
eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados
ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;
II - os membros eleitos ou indicados para compor
o Conselho devem ter mandato de quatro anos, admitida uma recondução, e não
poderão ser:
a) cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários Municipais e
Vereadores ; e
b) servidor público detentor de cargo
comissionado ou função gratificada;
III - os representantes de entidades previstos
nas alíneas “a” e “b” do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta
por cento) do Conselho;
IV - o primeiro mandato de metade dos membros
eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no
estatuto;
V - o dirigente máximo da entidade deve participar
das reuniões do conselho, sem direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente,
no mínimo, três vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber
remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social,
ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para
integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções
executivas.
Art.
4º Para os fins de
atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para
consecução do seu objeto;
II - aprovar a proposta de contrato de gestão da
entidade;
III - aprovar a proposta de orçamento da
entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da
diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da
diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos
estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de dois terços de
seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade,
que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os
cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois
terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que
deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o
plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor
da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da
entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e
metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas
anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato de Gestão
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como
organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para
fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º.
§ 1º A Organização Social da saúde deverá observar
os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e demais Legislações aplicáveis.
§ 2º O processo de seleção das Organizações Sociais dar-se-á
nos termos da Legislação vigente, com processo de seleção devidamente
regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 3º Nas estimativas de custos e preços realizadas
com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados, sempre que
possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas
constantes do sistema de custos existentes no âmbito da Administração Pública,
desde que sejam mais favoráveis e vantajosas.
§ 4º O Poder Público Municipal dará publicidade:
I - da decisão de firmar cada contrato de
gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II - das entidades que manifestarem interesse na
celebração de cada contrato de gestão.
§ 5º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela
Organização Social.
§ 6º
– No
momento da assinatura do contrato de gestão a entidade qualificada como
Organização Social deverá comprovar ter sede ou filial no município de
Marataízes. (Dispositivo incluído pela Lei nº1988/2018)
Art. 6º O contrato de gestão celebrado pelo Município, por intermédio da
Secretaria Municipal competente conforme sua natureza e objeto, discriminará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade
contratada e será publicado na íntegra no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após
aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário Municipal da área
competente.
Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho
proposto pela Organização Social, estipulação das metas a serem atingidas e
respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores
de qualidade e produtividade;
II - estipulação dos limites e critérios para a
despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas
pelos dirigentes e empregados das Organizações Sociais, no exercício de suas
funções;
III - atendimento à disposição do § 2º, do art.
5º, desta Lei;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do
Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das Organizações Sociais da saúde.
Parágrafo único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá
definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for
signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização
do Contrato de Gestão
Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social
será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes às
atividades fomentadas.
§ 1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder
Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada
exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de
relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo
específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da
prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas
publicações no Diário Oficial do Município.
§ 2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário
Municipal composta por profissionais de notória especialização, que emitirão
relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de
controles interno e externo.
Art. 9º Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de
gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública por Organização Social, dela
darão ciência à Procuradoria Geral do Município, à Câmara Municipal, ao
Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos
respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Qualquer cidadão, partido político, associação
ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas
pelas Organizações Sociais à Procuradoria Geral do Município, à Câmara
Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 10. Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando
assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis
pela fiscalização representarão à Procuradoria Geral do Município, à Câmara
Municipal, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para que requeira ao
juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o
sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro,
que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1º O pedido de sequestro será processado de acordo com o disposto no
Código de Processo Civil.
§ 2º Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o
bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País
e no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como
depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará
pela continuidade das atividades sociais da entidade.
Art. 11. O balanço e demais prestações de contas da Organização Social
devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do Município e
analisados pelo Tribunal de Contas.
Seção V
Do Fomento às Atividades
Sociais
Art. 12. As entidades qualificadas como organizações sociais são
declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos
os efeitos legais.
Art. 13. Às Organizações Sociais serão destinados recursos orçamentários
e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de
gestão.
§ 1º Ficam assegurados às Organizações Sociais os créditos previstos
no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o
cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao
custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto nesta
Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela Organização
Social.
§ 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às Organizações
Sociais, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 14. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser
substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos
bens integrem o patrimônio do Município.
Parágrafo único. A permuta de que trata o caput dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização
do Prefeito.
Art. 15. Fica facultada ao Poder Executivo a cessão especial do servidor
para as Organizações Sociais, com ônus para origem, durante a vigência do
contrato de gestão.
§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem
do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela
Organização Social.
§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente
por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato
de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função
temporária de direção e assessoria.
Art. 16. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos arts. 12, 13 e 14 desta Lei para as entidades qualificadas
como Organizações Sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não
contrarie as normas gerais emanadas da União, bem como os da legislação
específica de âmbito estadual.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 17. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade
como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições
contidas no contrato de gestão.
§ 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social,
individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação
ou omissão.
§ 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do
saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da
Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis
aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 18. A Organização Social fará publicar na imprensa e no Diário
Oficial do Município, no prazo máximo de noventa dias contados da assinatura do
contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará
para a contratação de serviços e obras necessários à execução do contrato de gestão,
bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 19. Os Conselheiros e Diretores das Organizações Sociais, não poderão
exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício, na mesma
entidade.
Art. 20. Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como
Organização Social existir há mais de cinco anos, contados da data da
publicação desta Lei fica estipulado o prazo de dois anos para adaptação das
normas do respectivo Estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta
Lei.
Art. 21. Os requisitos específicos de qualificação das Organizações
Sociais serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, a ser editado no
prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 22. Todas as publicações feitas no Diário Oficial do Município,
determinadas nesta Lei, deverão também ser disponibilizadas na rede pública de
dados.
Parágrafo
único. O Poder Executivo deverá
disponibilizar na rede pública de dados relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os
resultados alcançados, incluindo a prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Marataízes/ES, 23 de agosto de 2017.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes