LEI Nº 1.902, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE
CONCESSÃO DE TICKET ALIMENTAÇÃO NATALINO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder
aos servidores municipais da Administração Direta, no corrente exercício, Ticket
Alimentação Natalino no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada
servidor que fizer jus;
§ 1º – O Ticket Alimentação Natalino será concedido a todos os
servidores enquadrados na Lei que dispõe sobre o Ticket Alimentação, em
atividade até a data do processamento do pagamento, com a fonte de recursos
ordinários e/ou recursos dos royalties do petróleo e será concedido na
proporcionalidade dos meses trabalhados, mediante crédito nos respectivos
tickets.
Art. 2º Enquadram-se nesta Lei, respeitadas as vedações legais
pertinentes em vigor, todos os servidores da Administração Municipal Direta,
efetivos e comissionados, inclusive aqueles cedidos de outros órgãos, bem como
os contratados e designados temporariamente, inclusive os membros titulares do
Conselho Tutelar com remuneração paga pelo Município.
§ 1º – Os servidores cedidos, provenientes de outros Órgãos que
porventura tenham previsto a concessão de semelhante benefício, poderão optar
por aquele de maior valor, vedado o pagamento em duplicidade.
§ 2º – Na hipótese de acumulação legal de cargo, o servidor fará
jus ao valor equivalente a um único benefício.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
seguintes dotações orçamentárias:
060001.0433100022.038
– Alimentação e Transporte de Servidor
110001.1233100233.099
- Alimentação e Transporte de Servidor
120001.1033100252.116
- Alimentação e Transporte de Servidor
339039000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Marataízes/ES, 24 de novembro de 2016.
JANDER NUNES VIDAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes