LEI
Nº 1.841 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISCIPLINA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizado a
concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais em
atividade.
§ 1º A concessão do
auxílio-alimentação será feita em pecúnia, terá caráter indenizatório e será
pago em rubrica específica.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
da República fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante
opção.
§ 3º O auxílio-alimentação não será:
a) incorporado ao vencimento, remuneração,
provento ou pensão;
b)
configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição
para o Plano de Seguridade Social do servidor público;
c) caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura.
§ 4º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não
incidirão gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios.
§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie
semelhante.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a
participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído,
conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago aos servidores em exercício de
suas funções, bem como aqueles que se encontram de auxílio-doença e licença
maternidade.
Art.
3° O auxílio-alimentação será
cancelado "ex officio" quando ocorrer:
I - exoneração, demissão, disponibilidade,
declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;
II - exoneração ou destituição de cargo em
comissão, quando não possuir vínculo efetivo;
III - retorno ao órgão de origem, quando se tratar
de servidor cedido;
IV - acumulação de benefício idêntico ou
semelhante.
§ 1º No caso de ocorrência do disposto no inciso IV, o beneficiário
estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.
§ 2° O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de
férias e ainda, à servidora em gozo de licença-maternidade.
Art. 4º esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, com seus efeitos estendidos até a contratação
de empresa especializada, mediante processo licitatório.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Marataizes/ES, 11 de
Dezembro de 2015.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Marataízes.