LEI Nº 1.841 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISCIPLINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a concessão do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais em atividade.

 

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia, terá caráter indenizatório e será pago em rubrica específica.

 

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição da República fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

 

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

 

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

 

§ 4º Sobre o valor do auxílio-alimentação de que trata esta Lei não incidirão gratificações, vantagens, adicionais ou quaisquer outros benefícios.

 

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante.

 

§ 6º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares.

 

Art. 2º O auxílio-alimentação será pago aos servidores em exercício de suas funções, bem como aqueles que se encontram de auxílio-doença e licença maternidade.

 

Art. 3° O auxílio-alimentação será cancelado "ex officio" quando ocorrer:

 

I - exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo, aposentadoria ou falecimento do beneficiário;

 

II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo;

 

III - retorno ao órgão de origem, quando se tratar de servidor cedido;

 

IV - acumulação de benefício idêntico ou semelhante.

 

§ 1º No caso de ocorrência do disposto no inciso IV, o beneficiário estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis.

 

§ 2° O auxílio-alimentação será concedido ao beneficiário em gozo de férias e ainda, à servidora em gozo de licença-maternidade.

 

Art. 4º esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos estendidos até a contratação de empresa especializada, mediante processo licitatório.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 11 de Dezembro de 2015.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.