Estabelece as
diretrizes orçamentárias do município de marataízes estado do espírito santo,
para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes,
Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, recepcionada
pelo Município de Marataízes, as Diretrizes Orçamentária s para o exercício de
1999, compreendendo:
I – Orientação para elaboração
da Lei Orçamentária Anual, (exercício de
1999), incluindo o Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal;
II – Prioridade da
Administração Municipal;
III – Os princípios
estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica em vigor, no
que couber, os da Lei Federal Nº 4.320, de março de 1964.
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 1999,
obedecerão as constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º
- Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração
da Lei Orçamentária Anual do Município de Marataízes, relativas ao ano de 1999.
Art. 4º
- A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos fiscais e de
investimentos, de acordo com o art. 97 e seguintes da
Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentária s quando
da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e
as determinações emanadas pelos setores competentes da Área.
Art. 5º
- A Lei Orçamentária Anual
conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do
Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal Nº. 4.320/64.
Art. 6º
- Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em
execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos, desde que
tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.
Art. 7º
- A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não
previsto no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser
feita:
a)
Pelo Poder
Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de
governo ou com outras fontes de recursos;
b)
Desde que o
Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei
Orgânica do Município de Itapemirim;
Parágrafo Único – A proposta Orçamentária não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e a fixação da despesa face a Constituição Federal,
atenderá ao processo de planejamento permanente, à descentralização e á
participação comunitária, além do que se refere o Artigo 4º da presente Lei.
Art. 8º
- Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes
limites para elaboração da Proposta Orçamentária do Poder Legislativo.
Parágrafo Único – O orçamento do Legislativo para o exercício de 1999, será de até 8% (oito por cento) do total das receitas
estimuladas no Orçamento Anual.
Art. 9º
- Na fixação da despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária
dispensará atenção aos seguintes princípios:
I – Prioridade de
investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;
II – Prioridades
de investimentos que visem a implantação de meios
para:
a)
Aquisição de
terrenos para ampliação da área destinada a
implantação de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a
atender as necessidades do Município;
b)
Estudos
técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de
forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair
investidores para o Município.
c)
Investimentos
na Política de Meio-ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e
flora;
d)
Medidas
necessárias à aquisição de terreno para depósito de lixo, bem como
investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;
e)
Investimentos
para privatização de serviços públicos;
f)
Apoio técnico
e financeiro ao turismo;
g)
Apoio técnico
e financeiro à Indústria Agropecuária em caráter coletivo;
h)
Apoio técnico
e financeiro as atividades de hortifrutigranjeiros em caráter coletivo;
i)
Investimentos
em co-participação com os Organismos de Segurança Estadual, em Projetos de
modernização da Segurança do Município;
j)
A
Administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre economia e
desenvolvimento Municipal e terá como norma administrativa:
I – Austeridade
na gestão de recursos públicos;
II – Modernização
nas Ações Governamentais;
III – Cooperação
técnica e financeira as instituições sociais do Município;
IV – Combate as
desigualdades regionais.
Art. 10
– As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por
cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício.
Art. 11
– Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades
relacionadas no Anexo II desta Lei, que estão discriminada no Plano de
Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.
Art. 12
– A proposta orçamentária anual, atenderá as
Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não
podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o
exercício.
Art. 13
– As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada
item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1998, bem
como a tendência e o comportamento de execução desses itens, verificados mês a
mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização
econômica do Governo Federal.
§ 1º -
Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo a Administração o seguinte:
I – A atualização
dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;
II – A edição de
planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas
nominais e efetivas;
III – A expansão
do número de contribuintes;
IV – A
atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º -
As taxas de política administrativa e de serviços públicos,
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as
respectivas despesas.
§ 3º -
Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação
estabelecidas pela Unidade Fiscal do Município.
Art. 14
– Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentária, salvo
se autorizado por Créditos Adicionais pelo Legislativo.
Art. 15
– Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 16
– Caso o Projeto de Lei referente à proposta Orçamentária anual não seja aprovado até o término
da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada
extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do
Poder Executivo Autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para
deliberação de que trata este artigo, a convocá-la prazo necessário àquela
aprovação que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia que será devolvido
para sanção.
Art. 17
– O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização
Legislativa poderá:
I – Realizar
operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de
bens móveis e imóveis;
II – Realizar
operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em
vigor;
III – Abrir
crédito, suplementar até o limite de 20% (-) do orçamento;
IV – Transpor,
remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação,
para cobertura de crédito suplementar de que trata o Inciso III deste artigo.
Art. 18
– O orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e as
entidades das Administrações Direta e Indireta.
Art. 19
– Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas
preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, partes
integrantes desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com
recursos próprios ou de outras esferas de governo.
Art. 20
– O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do
Ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 21
– A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo
será composta de:
I – Mensagem;
II – Projeto de
Lei Orçamentária;
III – Tabelas
explicativas da receita e despesa dos dois últimos exercícios.
Art. 22
– Integram a Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário Geral
da Receita por fontes e da Despesas por função do
Governo;
II – Sumário
Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;
III – Sumário da
Receita por fontes;
IV – Quadros das
dotações por Órgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com
as normais vigentes do Orçamento Programa a saber:
Classificação
Funcional Programa e Econômica.
Art. 23
– Na execução Orçamentária , as despesas com pagamento
da dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de
expansão de serviços públicos.
Art. 24
– O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, com prioridade nas áreas de
saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente.
Art. 25
– O Pode Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, para
desenvolvimento de programas
nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência
social, agropecuária, habitação, agricultura, transporte, turismo e esporte.
Art. 26
– Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a junta
de conciliação e julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma
ação trabalhista.
Art. 27
– São partes integrantes desta Lei, os Anexo:
I – Estrutura
Administrativa;
II – Relação dos
projetos e atividades.
Art. 28
– Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de
remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras, bem como, admitir
pessoal à qualquer título, mediante as normas legais
vigentes.
Art. 29
– Se o Projeto de Lei Orçamentária não for encaminhado para sanção até o
início do exercício financeiro de 1999, ficará o Pode Executivo autorizado a
executar a Proposta Orçamentária originalmente
encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual, no que se refere as despesas com
pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo
serviços urbanos, educação, saúde e dívida até, o limite de 1/12 (um doze avos)
a cada mês.
Art. 30
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31
– Revoga-se as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 24 de
novembro de 1998.
ANANIAS FRANCISCO VIEIRA
Prefeito Municipal
Estrutura Administrativa:
- Gabinete do
Prefeito
-
Procuradoria Municipal
-
Secretaria Municipal de
Administração
-
Secretaria Municipal de
Finanças
-
Secretaria Municipal de
Educação e Cultura
-
Secretaria Municipal de
Obras e Serviços
Urbanos
-
Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio-Ambiente
-
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social
-
Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES-ES, 24 DE DEZEMBRO 1998
ANANÍAS
VIEIRA
PREFEITO MUNICIPAL