LEI Nº. 178/1998, DE 04 DE DEZEMBRO 1998

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do município de marataízes estado do espírito santo, para o exercício financeiro de 1999 e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94 da Lei Orgânica do Município de Itapemirim, recepcionada pelo Município de Marataízes, as Diretrizes Orçamentária s para o exercício de 1999, compreendendo:

 

I – Orientação para elaboração da Lei Orçamentária  Anual, (exercício de 1999), incluindo o Poder Legislativo e o Instituto de Previdência Municipal;

 

II – Prioridade da Administração Municipal;

 

III – Os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual, na Lei Orgânica em vigor, no que couber, os da Lei Federal Nº 4.320, de março de 1964.

 

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 1999, obedecerão as constantes do Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º - Ficam estabelecidas, nos termos da Lei, as Diretrizes Gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Marataízes, relativas ao ano de 1999.

 

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá os Orçamentos fiscais e de investimentos, de acordo com o art. 97 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, devendo preencher as Unidades Orçamentária s quando da elaboração de suas propostas parciais, atendendo à Estrutura Orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da Área.

 

Art. 5º - A Lei Orçamentária  Anual conterá a discriminação da receita e despesa e o programa de trabalho do Governo Municipal em conformidade com o disposto na Lei Federal Nº. 4.320/64.

 

Art. 6º - Na programação de investimentos da Administração Municipal, os projetos em execução terão obrigatoriamente preferência sobre os novos projetos, desde que tenham pelo menos 10% (dez por cento) de seu projeto físico realizado.

 

Art. 7º - A inclusão de programas ou Projetos no Orçamento Anual, não previsto no Plano Plurianual, Diretrizes e Orçamento Anual poderá ser feita:

 

a)                Pelo Poder Executivo, desde que sejam financiadas através de recursos de outras esferas de governo ou com outras fontes de recursos;

b)                Desde que o Executivo encaminhe Projeto e seja aprovado pelo Legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município de Itapemirim;

 

Parágrafo Único – A proposta Orçamentária  não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa face a Constituição Federal, atenderá ao processo de planejamento permanente, à descentralização e á participação comunitária, além do que se refere o Artigo 4º da presente Lei.

 

Art. 8º - Para efeito do disposto na legislação vigente, ficam estipulados os seguintes limites para elaboração da Proposta Orçamentária  do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único – O orçamento do Legislativo para o exercício de 1999, será de até 8% (oito por cento) do total das receitas estimuladas no Orçamento Anual.

 

Art. 9º - Na fixação da despesa e na estimativa da Receita, a Lei Orçamentária dispensará atenção aos seguintes princípios:

 

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais, educacionais e saúde;

 

II – Prioridades de investimentos que visem a implantação de meios para:

 

a)                Aquisição de terrenos para ampliação da área destinada a implantação de indústria e de programas habitacionais, e outras que venham a atender as necessidades do Município;

b)                Estudos técnicos para levantamento do potencial do município em todas as áreas, de forma a implantar-se mecanismo de divulgação com o objetivo de atrair investidores para o Município.

c)                Investimentos na Política de Meio-ambiente, principalmente na proteção de rios, fauna e flora;

d)                Medidas necessárias à aquisição de terreno para depósito de lixo, bem como investimentos para melhoria no sistema de coleta e reciclagem;

e)                Investimentos para privatização de serviços públicos;

f)                 Apoio técnico e financeiro ao turismo;

g)                Apoio técnico e financeiro à Indústria Agropecuária em caráter coletivo;

h)                Apoio técnico e financeiro as atividades de hortifrutigranjeiros em caráter coletivo;

i)                  Investimentos em co-participação com os Organismos de Segurança Estadual, em Projetos de modernização da Segurança do Município;

j)                  A Administração dará prioridade ainda aos projetos que disporem sobre economia e desenvolvimento Municipal e terá como norma administrativa:

 

I – Austeridade na gestão de recursos públicos;

 

II – Modernização nas Ações Governamentais;

 

III – Cooperação técnica e financeira as instituições sociais do Município;

 

IV – Combate as desigualdades regionais.

 

Art. 10 – As despesas com pessoal não deverão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) do valor das receitas correntes arrecadadas no exercício.

 

Art. 11 – Os projetos e atividades constantes do Programa de Trabalho do Governo, detalharão em termos físicos e financeiros as prioridades relacionadas no Anexo II desta Lei, que estão discriminada no Plano de Trabalho, na forma dos anexos que compõem o Orçamento.

 

Art. 12 – A proposta orçamentária anual, atenderá as Diretrizes Gerais e aos princípios da Unidade, Universalidade e Anuidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da Receita para o exercício.

 

Art. 13 – As Receitas e Despesas serão estimadas, tomando-se por base a média de cada item de receita e despesa, efetuadas durante o primeiro semestre de 1998, bem como a tendência e o comportamento de execução desses itens, verificados mês a mês, com vistas principalmente aos reflexos dos planos de estabilização econômica do Governo Federal.

 

§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo a Administração o seguinte:

 

I – A atualização dos elementos físicos das Unidades Imobiliárias;

 

II – A edição de planta genérica de valores, de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e efetivas;

 

III – A expansão do número de contribuintes;

 

IV – A atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

§ 2º - As taxas de política administrativa e de serviços públicos, deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º - Os tributos cujo recolhimento poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecidas pela Unidade Fiscal do Município.

 

Art. 14 – Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação Orçamentária, salvo se autorizado por Créditos Adicionais pelo Legislativo.

 

Art. 15 – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

 

Art. 16 – Caso o Projeto de Lei referente à proposta Orçamentária  anual não seja aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada extraordinariamente pelo Presidente, e se este não o fizer, fica o Chefe do Poder Executivo Autorizado, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para deliberação de que trata este artigo, a convocá-la prazo necessário àquela aprovação que será até o dia 30 (trinta) de dezembro, dia que será devolvido para sanção.

 

Art. 17 – O Poder Executivo nos termos da Constituição Federal e com prévia autorização Legislativa poderá:

 

I – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido na Lei, inclusive alienação de bens móveis e imóveis;

 

II – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da Legislação em vigor;

 

III – Abrir crédito, suplementar até o limite de 20% (-) do orçamento;

 

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de Programação, para cobertura de crédito suplementar de que trata o Inciso III deste artigo.

 

Art. 18 – O orçamento Fiscal abrangerá o Poder Executivo e as entidades das Administrações Direta e Indireta.

 

Art. 19 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidas preferencialmente os Projetos e Atividades constantes do Anexo II, partes integrantes desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo.

 

Art. 20 – O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

 

Art. 21 – A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo será composta de:

 

I – Mensagem;

 

II – Projeto de Lei Orçamentária;

 

III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos dois últimos exercícios.

 

Art. 22 – Integram a Lei Orçamentária Anual:

 

I – Sumário Geral da Receita por fontes e da Despesas por função do Governo;

 

II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categoria econômica;

 

III – Sumário da Receita por fontes;

 

IV – Quadros das dotações por Órgãos de Governo e da Administração discriminados de acordo com as normais vigentes do Orçamento Programa a saber:

Classificação Funcional Programa e Econômica.

 

Art. 23 – Na execução Orçamentária , as despesas com pagamento da dívida, encargos sociais e de salários, terão prioridades sobre as ações de expansão de serviços públicos.

 

Art. 24 – O Poder Executivo poderá conceder ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública, com prioridade nas áreas de saúde, educação, assistência social, esporte, agropecuária e meio ambiente.

 

Art. 25 – O Pode Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas  nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agropecuária, habitação, agricultura, transporte, turismo e esporte.

 

Art. 26 – Fica o Pode Executivo Municipal autorizado a efetuar acordo perante a junta de conciliação e julgamento caso, contra o município, seja intentada alguma ação trabalhista.

 

Art. 27São partes integrantes desta Lei, os Anexo:

 

I – Estrutura Administrativa;

 

II – Relação dos projetos e atividades.

 

Art. 28 – Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão conceder vantagens, aumento de remuneração, criar cargos, alterar estruturas de carreiras, bem como, admitir pessoal à qualquer título, mediante as normas legais vigentes.

 

Art. 29 – Se o Projeto de Lei Orçamentária  não for encaminhado para sanção até o início do exercício financeiro de 1999, ficará o Pode Executivo autorizado a executar a Proposta Orçamentária  originalmente encaminhada ao Poder Legislativo até a sanção da respectiva Lei Orçamentária  Anual, no que se refere as despesas com pessoal e encargos sociais, custeio administrativo e operacional, compreendendo serviços urbanos, educação, saúde e dívida até, o limite de 1/12 (um doze avos) a cada mês.

 

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31Revoga-se as disposições em contrário.

 

 

 

Marataízes – ES, 24 de novembro de 1998.

 

 

 

ANANIAS FRANCISCO VIEIRA

Prefeito Municipal

 


 

 

ANEXO  I

 

 

Estrutura Administrativa:

 

- Gabinete  do  Prefeito

- Procuradoria Municipal

- Secretaria  Municipal  de  Administração

- Secretaria  Municipal  de  Finanças

- Secretaria  Municipal  de  Educação  e  Cultura

- Secretaria  Municipal  de  Obras  e  Serviços  Urbanos

- Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Meio-Ambiente

- Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social

- Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Lazer

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES-ES,  24 DE DEZEMBRO 1998

 

 

 

ANANÍAS VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL