LEI N°
1.756, DE 04 DE MARÇO DE 2015.
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL
DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E INVESTIMENTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, em
exercício, no uso das suas atribuições legais, na forma dos artigos 85, § 1º e 92
da Lei Orgânica Municipal,
Considerando que a
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assevera que a
autorização para a contratação de operações de créditos, ainda que por
antecipação de receita, nos termos da lei, se configura como exceção ao
capitulado no seu artigo 165, § 8º;
Considerando que a
operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, desde que cumpra as
exigências estatuídas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº
101/2000;
Considerando que o
artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64 determina que constitui fundo especial o
produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de
determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de
aplicação, consubstanciando-se, assim, em excepcionalização
ao que dispõe o artigo 56 do mesmo diploma legal;
Considerando que o artigo 144, IX, da Lei Orgânica do Município de
Marataízes veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
Considerando, ainda,
a necessidade de uma política de maximização das receitas municipais,
observados os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal;
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, como forma de gestão
de receitas, para o fim exclusivo do pagamento de investimentos e de seu
custeio, o qual será operacionalizado na forma de antecipação de receitas, nos
termos do art. 38 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - O Fundo de que
trata o caput deste artigo tem
autonomia contábil-financeira, personalidade jurídica própria, e rege-se pela
legislação pertinente, sendo
vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 2º Integram o lastro
financeiro do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, o
saldo dos recursos apurados inscritos em Dívida Ativa, bem como as seguintes
receitas e dotações a seguir elencadas, as quais são vinculadas ao objetivo de
sua instituição:
Art. 2º Integram
o lastro financeiro do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos
Municipais, o saldo de recursos apurados inscritos em Dívida Ativa, nos termos
do art. 167 da CRFB/88, em sua ressalvas quanto: a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da
administração tributária(cobrança racional e efetiva da Dívida Ativa), como
determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação de receita (emissão de certificado),
prevista no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, bem como
as seguintes receitas e dotações a seguir elencadas, as quais são vinculadas ao
objetivo da sua instituição. (Redação dada pela
Lei nº 1960/2017)
I - as dotações
orçamentárias anualmente consignadas no orçamento municipal, bem como os créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
II - as dotações
federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;
III - o produto de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, celebradas com
organismos nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins
previstos nesta Lei;
IV - as subvenções, as
contribuições, os auxílios, as transferências e as participações do Município
em convênios, contratos e consórcios, relativos ao objetivo de sua instituição;
V - o resultado da
aplicação de seus recursos;
VI - os recursos
decorrentes de cessões totais ou parciais de precatórios, onde o Município de
Marataízes seja credor, na forma do art. 100, § 13, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988;
VII - os recursos
decorrentes da venda de editais de concorrência para elaboração de projetos e
execução de obras a serem realizadas com recursos do Fundo;
VIII - os bens dominicais
municipais a serem destinados ou a ele transferidos; e
IX - outras receitas.
§ 1º Os planos da
constituição da receita do Fundo e da sua aplicação terão contabilidade própria
e serão movimentados em contas bancárias especiais, com base no discriminado no
caput deste artigo, em razão da
descentralização administrativa de caráter interno.
§ 2º Os recursos
incorporados ao Fundo, com destinação específica, deverão ser depositados em
contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.
§ 3º Os ativos ou bens
adquiridos pelo Fundo integrarão o patrimônio do Município.
§ 4º Os recursos
provenientes das receitas elencadas nos incisos deste artigo serão aplicados
conforme decisão do conselho gestor do Fundo Especial de Recuperação de Ativos
e Investimentos Municipais, operacionalizados por Comissão de Licitação própria
a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O presidente do Fundo Especial de Recuperação de Ativos e
Investimentos Municipais será o Prefeito, comportando delegação.
Art. 4º O Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos
Municipais deverá ter um Conselho Gestor, cuja sua composição e regulamentação
serão definidas por decreto.
Art. 5º O Fundo Especial de Recuperação de Ativos e
Investimentos Municipais será conjuntamente administrado por seu presidente e
pelo Conselho Gestor, para tanto se reunindo em Assembleias Ordinárias ou
Extraordinárias na forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo único - O presidente do
fundo referenciado no caput deste
artigo prestará contas à Câmara Municipal, nos termos da lei, para tanto
demonstrando a sua movimentação financeira por intermédio de caixa especial,
bem como o seu plano de aplicação.
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Especial de
Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, sem prejuízo de outras diretorias
que poderão ser instituídas por seu Regimento Interno, deverá possuir uma
Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, a qual compete o apoio técnico
e administrativo, necessário ao cumprimento do plano de aplicação anual do
Fundo; e uma Diretoria Jurídica, a qual compete o apoio técnico-jurídico
consultivo do Fundo, podendo ser contratados especialistas, com notória
experiência na administração de fundos de mesma natureza e destinação, nas suas
respectivas áreas de atuação.
Art. 7º O Presidente e o Diretor de Planejamento e
Gestão Estratégica do Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos
Municipais deverão integrar o seu Conselho Gestor, e os demais conselheiros
deverão obrigatoriamente pertencer aos quadros do Poder Executivo Municipal,
devendo ter cada qual função especifica e definida em sua gestão, conforme será
fixado no Regimento Interno.
Art. 8º Além de sua própria gestão, o Fundo Especial de Recuperação de Ativos e
Investimentos Municipais fica vinculado à realização dos seguintes
programas especiais:
I - à recuperação de
ativos municipais, primordialmente os inscritos em Dívida Ativa do Município,
que constituirão sua receita;
II - ao pagamento de
investimentos do Município de Marataízes;
§ 1º As despesas
correntes com pessoal, material de consumo e outras necessárias à administração
do Fundo, serão realizadas com recursos próprios, devendo estar vinculadas ao
seu orçamento, com a necessária liquidez, não podendo ultrapassar o limite de
0,1% de seu patrimônio.
§ 2º A política de
investimentos do Município de Marataízes, à conta dos recursos do fundo objeto
da presente Lei, obedecerá às disposições programáticas do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Decreto que
estabelecer o Plano de Aplicação do Fundo.
§ 3º Os investimentos
anuais decorrentes da recuperação de ativos submeter-se-ão às prestações de
contas definidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e alterações
posteriores.
Art. 9º O Fundo Especial de Recuperação de Ativos e
Investimentos Municipais executará a recuperação de ativos financeiros
considerando como fonte de receita segregada para constituir seus recursos
financeiros, os ativos a ele destinados ou recuperados, e o saldo referente aos
créditos inscritos em Dívida Ativa, os quais serão operacionalizados a partir
da emissão de certificados, caracterizando dessa forma, a antecipação de
receitas, na forma dos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal 101/2000.
Parágrafo único - Toda a
documentação referente aos créditos do Município de Marataízes inscritos em
Dívida Ativa será objeto de verificação para emissão dos correspondentes
títulos certificados, na forma dos artigos
Art. 10 Os títulos emitidos
pelo gestor do fundo objeto desta lei serão apropriados como receita para
eventual pagamento dos investimentos objeto de sua destinação, cujos
certificados terão prazo determinado nos respectivos instrumentos de
contratação, obedecendo modelo a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder
Executivo.
§ 1º Os títulos a que se
refere o caput deste artigo poderão
ser objeto de consequente conversão, por intermédio de contrato com empresa
especializada, sendo os valores convertidos recolhidos diretamente à conta bancária
especial do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais.
§ 2º Ocorrendo
recebimentos de recursos inscritos em Divida Ativa pela Unidade de Tesouraria,
estes serão imediatamente segregados pelo Fundo de Recuperação de Ativos e
Investimentos Municipais como recursos próprios, devendo ser depositado em sua
conta especial, excluídos os valores de honorários advocatícios e ou de
sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Município, quando houver.
§ 2º Ocorrendo
recebimentos de recursos inscritos em Divida Ativa
pela Unidade de Tesouraria, estes serão imediatamente segregados pelo Fundo de
Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais como recursos próprios,
devendo ser depositado em sua conta especial, excluídos os valores de
honorários advocatícios e ou de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do
Município, quando houver, bem como os valores relativos à gratificação de
produtividade fiscal de que trata o artigo 11 da
Lei nº 1.382, de 09 de maio de 2011. (Redação dada pela
Lei nº 1960/2017)
Art. 11 As regulamentações
de operacionalidade, funcionamento, organograma e o Plano de Aplicação do Fundo
de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais serão objeto de ato do
Chefe do Poder Executivo, obedecendo as limitações estabelecidas nesta lei.
§ 1º - No plano de
aplicação do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais e dos
seus recursos, o seu gestor estabelecerá o cronograma de desembolso, o qual
regulará o fluxo de caixa do fundo objeto da presente Lei para os respectivos
programas de trabalho.
§ 2º Os investimentos que
correrem às expensas do fundo mencionado no caput
deste artigo serão geridos e contabilizados, discriminando-se, os valores a
serem aplicados em cada programa, vedada a sua tredestinação.
§ 3º Os quadros
demonstrativos da receita e do plano de aplicação do Fundo de Recuperação de
Ativos e Investimentos Municipais acompanharão a Lei Orçamentária Anual.
§ 4º As despesas
empenhadas em gestão financeira ordinária com recursos do Fundo de Recuperação
de Ativos e Investimentos Municipais, somente serão liquidadas em conta
especial.
Art. 12 No exercício
financeiro vigente fica o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito
especial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser custeado com recursos
não comprometidos, provenientes de excesso de arrecadação, face à receita da
Dívida Ativa em que se fundamenta o Fundo de Recuperação de Ativos e
Investimentos Municipais.
Parágrafo único - O ato do Chefe do
Poder Executivo que determinar a abertura o crédito especial a que se refere o caput deste artigo, especificará as
prioridades em conformidade com o Plano de Aplicação do Fundo.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataizes/ES, 04 de março de
2015
WILLIAN
DE SOUZA DUARTE
Presidente
da Câmara Municipal
Prefeito
Municipal Interino
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.