LEI N° 1.756, DE 04 DE MARÇO DE 2015.

 

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E INVESTIMENTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, em exercício, no uso das suas atribuições legais, na forma dos artigos 85, § 1º e 92 da Lei Orgânica Municipal,

 

Considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 assevera que a autorização para a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei, se configura como exceção ao capitulado no seu artigo 165, § 8º;

 

Considerando que a operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, desde que cumpra as exigências estatuídas nos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

 

Considerando que o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64 determina que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, consubstanciando-se, assim, em excepcionalização ao que dispõe o artigo 56 do mesmo diploma legal;

 

Considerando que o artigo 144, IX, da Lei Orgânica do Município de Marataízes veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

 

Considerando, ainda, a necessidade de uma política de maximização das receitas municipais, observados os requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal;

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, como forma de gestão de receitas, para o fim exclusivo do pagamento de investimentos e de seu custeio, o qual será operacionalizado na forma de antecipação de receitas, nos termos do art. 38 da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000.

 

Parágrafo Único - O Fundo de que trata o caput deste artigo tem autonomia contábil-financeira, personalidade jurídica própria, e rege-se pela legislação pertinente, sendo vinculado ao Gabinete do Prefeito.

 

Art. 2º Integram o lastro financeiro do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, o saldo dos recursos apurados inscritos em Dívida Ativa, bem como as seguintes receitas e dotações a seguir elencadas, as quais são vinculadas ao objetivo de sua instituição:

 

Art. 2º Integram o lastro financeiro do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, o saldo de recursos apurados inscritos em Dívida Ativa, nos termos do art. 167 da CRFB/88, em sua ressalvas quanto: a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para a realização de atividades da administração tributária(cobrança racional e efetiva da Dívida Ativa), como determinado, respectivamente, pelos artigos 198, § 2º,  212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (emissão de certificado), prevista no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, bem como as seguintes receitas e dotações a seguir elencadas, as quais são vinculadas ao objetivo da sua instituição. (Redação dada pela Lei nº 1960/2017)

 

I - as dotações orçamentárias anualmente consignadas no orçamento municipal, bem como os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

II - as dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;

 

III - o produto de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins previstos nesta Lei;

 

IV - as subvenções, as contribuições, os auxílios, as transferências e as participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos ao objetivo de sua instituição;

 

V - o resultado da aplicação de seus recursos;

 

VI - os recursos decorrentes de cessões totais ou parciais de precatórios, onde o Município de Marataízes seja credor, na forma do art. 100, § 13, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

VII - os recursos decorrentes da venda de editais de concorrência para elaboração de projetos e execução de obras a serem realizadas com recursos do Fundo;

 

VIII - os bens dominicais municipais a serem destinados ou a ele transferidos; e

 

IX - outras receitas.

 

§ 1º Os planos da constituição da receita do Fundo e da sua aplicação terão contabilidade própria e serão movimentados em contas bancárias especiais, com base no discriminado no caput deste artigo, em razão da descentralização administrativa de caráter interno.

 

§ 2º Os recursos incorporados ao Fundo, com destinação específica, deverão ser depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.

 

§ 3º Os ativos ou bens adquiridos pelo Fundo integrarão o patrimônio do Município.

 

§ 4º Os recursos provenientes das receitas elencadas nos incisos deste artigo serão aplicados conforme decisão do conselho gestor do Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, operacionalizados por Comissão de Licitação própria a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 3º O presidente do Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais será o Prefeito, comportando delegação.

 

Art. 4º O Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais deverá ter um Conselho Gestor, cuja sua composição e regulamentação serão definidas por decreto.

 

Art. 5º O Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais será conjuntamente administrado por seu presidente e pelo Conselho Gestor, para tanto se reunindo em Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias na forma que dispuser o Regimento Interno.

 

Parágrafo único - O presidente do fundo referenciado no caput deste artigo prestará contas à Câmara Municipal, nos termos da lei, para tanto demonstrando a sua movimentação financeira por intermédio de caixa especial, bem como o seu plano de aplicação.

 

Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, sem prejuízo de outras diretorias que poderão ser instituídas por seu Regimento Interno, deverá possuir uma Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, a qual compete o apoio técnico e administrativo, necessário ao cumprimento do plano de aplicação anual do Fundo; e uma Diretoria Jurídica, a qual compete o apoio técnico-jurídico consultivo do Fundo, podendo ser contratados especialistas, com notória experiência na administração de fundos de mesma natureza e destinação, nas suas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 7º O Presidente e o Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica do Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais deverão integrar o seu Conselho Gestor, e os demais conselheiros deverão obrigatoriamente pertencer aos quadros do Poder Executivo Municipal, devendo ter cada qual função especifica e definida em sua gestão, conforme será fixado no Regimento Interno.

 

Art. 8º  Além de sua própria gestão, o Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais fica vinculado à realização dos seguintes programas especiais:

 

I - à recuperação de ativos municipais, primordialmente os inscritos em Dívida Ativa do Município, que constituirão sua receita;

 

II - ao pagamento de investimentos do Município de Marataízes;

 

§ 1º As despesas correntes com pessoal, material de consumo e outras necessárias à administração do Fundo, serão realizadas com recursos próprios, devendo estar vinculadas ao seu orçamento, com a necessária liquidez, não podendo ultrapassar o limite de 0,1% de seu patrimônio.

 

§ 2º A política de investimentos do Município de Marataízes, à conta dos recursos do fundo objeto da presente Lei, obedecerá às disposições programáticas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Decreto que estabelecer o Plano de Aplicação do Fundo.

 

§ 3º Os investimentos anuais decorrentes da recuperação de ativos submeter-se-ão às prestações de contas definidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e alterações posteriores.

 

Art. 9º O Fundo Especial de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais executará a recuperação de ativos financeiros considerando como fonte de receita segregada para constituir seus recursos financeiros, os ativos a ele destinados ou recuperados, e o saldo referente aos créditos inscritos em Dívida Ativa, os quais serão operacionalizados a partir da emissão de certificados, caracterizando dessa forma, a antecipação de receitas, na forma dos artigos 32 e 38 da Lei Complementar Federal 101/2000.

 

Parágrafo único - Toda a documentação referente aos créditos do Município de Marataízes inscritos em Dívida Ativa será objeto de verificação para emissão dos correspondentes títulos certificados, na forma dos artigos 71 a 74 da Lei Federal n.ª 4.320/64.

 

Art. 10 Os títulos emitidos pelo gestor do fundo objeto desta lei serão apropriados como receita para eventual pagamento dos investimentos objeto de sua destinação, cujos certificados terão prazo determinado nos respectivos instrumentos de contratação, obedecendo modelo a ser regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º Os títulos a que se refere o caput deste artigo poderão ser objeto de consequente conversão, por intermédio de contrato com empresa especializada, sendo os valores convertidos recolhidos diretamente à conta bancária especial do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais.

 

§ 2º Ocorrendo recebimentos de recursos inscritos em Divida Ativa pela Unidade de Tesouraria, estes serão imediatamente segregados pelo Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais como recursos próprios, devendo ser depositado em sua conta especial, excluídos os valores de honorários advocatícios e ou de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Município, quando houver.

 

§ 2º Ocorrendo recebimentos de recursos inscritos em Divida Ativa pela Unidade de Tesouraria, estes serão imediatamente segregados pelo Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais como recursos próprios, devendo ser depositado em sua conta especial, excluídos os valores de honorários advocatícios e ou de sucumbência devidos à Procuradoria Geral do Município, quando houver, bem como os valores relativos à gratificação de produtividade fiscal de que trata o artigo 11 da Lei nº 1.382, de 09 de maio de 2011. (Redação dada pela Lei nº 1960/2017)

 

Art. 11 As regulamentações de operacionalidade, funcionamento, organograma e o Plano de Aplicação do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo, obedecendo as limitações estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º - No plano de aplicação do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais e dos seus recursos, o seu gestor estabelecerá o cronograma de desembolso, o qual regulará o fluxo de caixa do fundo objeto da presente Lei para os respectivos programas de trabalho.

 

§ 2º Os investimentos que correrem às expensas do fundo mencionado no caput deste artigo serão geridos e contabilizados, discriminando-se, os valores a serem aplicados em cada programa, vedada a sua tredestinação.

 

§ 3º Os quadros demonstrativos da receita e do plano de aplicação do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais acompanharão a Lei Orçamentária Anual.

 

§ 4º As despesas empenhadas em gestão financeira ordinária com recursos do Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais, somente serão liquidadas em conta especial.

 

Art. 12 No exercício financeiro vigente fica o Poder Executivo autorizado à abertura de crédito especial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser custeado com recursos não comprometidos, provenientes de excesso de arrecadação, face à receita da Dívida Ativa em que se fundamenta o Fundo de Recuperação de Ativos e Investimentos Municipais.

 

Parágrafo único - O ato do Chefe do Poder Executivo que determinar a abertura o crédito especial a que se refere o caput deste artigo, especificará as prioridades em conformidade com o Plano de Aplicação do Fundo.

Art. 13  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataizes/ES, 04 de março de 2015

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

Presidente da Câmara Municipal

Prefeito Municipal Interino

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.