LEI Nº 1.740 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARATAIZES A FIRMAR CONVÊNIO POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE COM O HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FILIAL ITAPEMIRIM, TENDO COMO OBJETO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DE INCENTIVO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA SUPORTE E COMPLEMENTAÇÃO AS DESPESAS HOSPITALARES, AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E OUTRAS DESPESAS HOSPITALARES.

 

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, em exercício, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art.1º - Fica o Município de Marataízes/ES, por intermédio do Fundo Municipal de Saúde, autorizado a firmar Convênio com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim – filial Itapemirim, conforme Convênio anexo, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º - O Convênio autorizado por esta Lei tem por escopo o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, através do incentivo de cooperação técnica e financeira, objetivando o repasse de recurso financeiro ao HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – HECI ITAPEMIRIM, para suporte, complementação e custeio das despesas hospitalares, excetuando, sob qualquer hipótese, despesas com pessoal e pagamento de dívida, em atendimento à legislação pertinente, na aquisição de materiais de consumo, medicamentos e outras despesas inerentes das atividades hospitalares, garantindo a continuidade no atendimento e atenção aos munícipes de Marataízes, nas áreas de urgência e emergência, e outros serviços de referência das unidades, conforme plano de trabalho.

Art. 3º - As despesas com o Convênio desta Lei correrão por conta de Dotação Orçamentária:

 

- 120001.1030200272.130 – Transferência de Recursos a Instituições de Média e Alta Complexidade;

- 33504300000 – Subvenções Sociais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Marataizes/ES, 04 de dezembro de 2014

 

 

Robertino Batista da Siva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

 

 

CONVÊNIO Nº 001/2014

 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES POR INTERMÉDIO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E O HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – FILIAL ITAPEMIRIM, TENDO COMO OBJETO O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, ATRAVÉS DE INCENTIVO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA PARA SUPORTE E COMPLEMENTAÇÃO AS DESPESAS HOSPITALARES, AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO, MEDICAMENTOS E OUTRAS DESPESAS HOSPITALARES.

 

 

O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob 01.609.408/0001-28, com sede na Avenida Rubens Rangel, 1.604, Bairro Cidade Nova, Estado do Espírito Santo, neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício, ROBERTINO BATISTA DA SILVA, inscrito no CPF sob o nº 577.558.257-87, RG 359.794-SSP/ES, por intermédio do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, neste ato representado por seu secretário, ERIMAR DA SILVA LESQUEVES, inscrito no CPF sob o nº 076.568.657-00, RG 2005096/ES, doravante denominado CONCEDENTE e o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES - FILIAL ITAPEMIRIM, entidade beneficente sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, inscrita no CNPJ/MF sob o 27.193.705/0003-90, certificada pelo Ministério da Saúde como Entidade Beneficente de Assistência Social na área de saúde, conforme Portaria SAS/MS 958 de 27 de dezembro de 2011, detentora de título de Organização Social conferido pela Secretaria de Estado de Saúde do Espírito Santo conforme publicado no Diário Oficial do Estado de 10 de setembro de 2010, situado na rua Anacleto Ramos, 55, bairro Ferroviários, Cachoeiro de Itapemirim, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Elizeu Crisóstomo de Vargas, brasileiro, portador da cédula de identidade 354.189 SSP/ES e CPF 527.583.627-91, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO com fundamento no art. 196 e seguintes da Constituição Federal; na forma prevista na Lei 8.666 de 1993 e suas alterações que couber; no art. 45 da Lei 8.080 de 1990, na Lei 8.142 de 1990 e ainda pelas disposições da Portaria GM/MS 1721 de 21/09/05 e Portaria 635 de 10/11/05 e às demais legislações legais em vigor, consoante as cláusulas e condições a seguir estipuladas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRADO OBJETO

 

1.1O presente Convênio tem por escopo o desenvolvimento de ações e serviços de saúde, através do incentivo de cooperação técnica e financeira, objetivando o repasse de recurso financeiro ao HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – HECI ITAPEMIRIM, para suporte, complementação e custeio das despesas hospitalares, excetuando, sob qualquer hipótese, despesas com pessoal e pagamento de dívida, em atendimento à legislação pertinente, na aquisição de materiais de consumo, medicamentos e outras despesas inerentes das atividades hospitalares, garantindo a continuidade no atendimento e atenção aos munícipes de Marataízes, nas áreas de urgência e emergência, e outros serviços de referência de nossas unidades, conforme plano de trabalho Anexo.

 

CLÁUSULA SEGUNDADAS CONDIÇÕES GERAIS

 

2.1 Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:

a) O acesso ao Sistema Único de Saúde - SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde.

b) Os serviços realizados resultantes do atendimento especializado estão referenciados a uma base territorial populacional e serão ofertados conforme indicações técnicas de planejamento de saúde, demanda e a disponibilidade dos recursos financeiros do SUS;

c) O presente convênio assegura acesso universal para o atendimento médico hospitalar   durante 24 (vinte e quatro) horas, garantindo-se ainda na totalidade dos serviços (100%) a gratuidade integral das ações e dos serviços de saúde disponibilizados para população executados no âmbito deste instrumento;

d) A prescrição dos medicamentos deve observar a Relação Nacional de MedicamentosRENAME bem como a Relação Estadual de Medicamentos EssenciaisREMEME e dos medicamentos constantes da padronização do HECI.

e) O atendimento humanizado deverá estar de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;

f) Na execução das ações oriundas deste convênio, se observará integralmente os protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelos gestores das três esferas de governo;

g) O CONVENENTE disponibilizará toda a sua rede conveniada ao SUS para o atendimento, observando os critérios da Secretaria Municipal de Saúde;

h) O CONVENENTE deverá disponibilizar para cadastramento no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de SaúdeCNES seus serviços próprios e terceirizados.

 

CLÁUSULA TERCEIRADOS ENCARGOS COMUNS

 

3.1São encargos comuns dos partícipes:

 

a) A elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;

c) A educação permanente de recursos humanos;

d) o aprimoramento da atenção à saúde;

 

CLÁUSULA QUARTADOS ENCARGOS ESPECÍFICOS

 

4.1São encargos do CONCEDENTE:

 

a) Transferir os recursos previstos no âmbito deste convênio para o CONVENENTE;

b) Regular, controlar, fiscalizar e avaliar as ações;

c) Estabelecer mecanismos de controle da oferta e da demanda de ações;

d) Sugerir que a Comissão de Acompanhamento do Convênio para avaliação periódica das obrigações firmadas no presente, seja por parte do Conselho Municipal de Saúde;

e) Analisar os relatórios elaborados pelo CONVENENTE, na aquisição de produtos e no desenvolvimento dos serviços alcançados;

f) Exigir do CONVENENTE a comprovação da situação de regularidade junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, sempre que se faça necessário;

g) Analisar a prestação de conta sobre os itens adquiridos e serviços prestados por força deste convênio;

h) Publicar o extrato do presente convênio.

 

4.2São encargos do CONVENENTE:

 

a) Submeter todas as aquisições, no âmbito deste à Secretaria Municipal de Saúde;

b) Participar das políticas prioritárias do SUS;

c) Desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, farmacovigilância e tecnovigilância em saúde;

d) Garantir a não interrupção dos atendimentos hospitalares e dos serviços que comprometam a rede municipal de saúde sob hipótese alguma;

e)) Registrar em sua contabilidade analítica os atos e fatos administrativos de gestão dos recursos alocados por força deste convênio;

f) Adotar procedimentos análogos aos previstos na Lei 8.666/93, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na celebração de contratos necessários para a execução do objeto do presente convênio;

g) Arcar com qualquer ônus de natureza fiscal, trabalhista, previdenciária ou social, bem como com todos os ônus tributários extraordinários decorrentes da execução deste Convênio;

h) Afixar aviso, em local de satisfatória visibilidade, de sua condição de instituição integrante do SUS e da gratuidade dos serviços prestados objetos deste convênio aos pacientes.

i) Responsabilizar-se por qualquer ônus civil ou criminal oriundo de demandas de pacientes atendidos em seus serviços;

j) contratar todo o pessoal para execução do objeto deste Contrato de incentivo, fornecer materiais, medicamentos e demais insumos que se fizerem necessários aos serviços hospitalares, bem como qualquer outra despesa que possa incidir sobre essa atividade.

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

5.1O valor estipulado para execução deste Convênio será pago através de parcela única no valor R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no ato da assinatura.

 

5.2Os valores previstos poderão ser alterados, de comum acordo entre CONCEDENTE e CONVENENTE, mediante celebração de Termo Aditivo que será devidamente publicado.

 

CLÁUSULA SEXTADA TRANSFERÊNCIA E APLICAÇÃO DOS RECURSOS

 

6.1O CONCEDENTE transferirá os recursos previstos na cláusula sexta em favor do CONVENENTE para a conta 12524393, agência 115, do Banco do Estado do Espírito SantoBANESTES, cód. 021, vinculada a este instrumento.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

7.1Os recursos do presente convênio correrão à conta do orçamento dos recursos do Município, conforme dotação 120001.1030200272.130 (transferência de recursos a instituições de média e alta complexidade, elemento de despesa 33504300000 (subvenções sociais, ficha 043, fonte de recurso 1604.

 

CLÁUSULA OITAVA – DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE

 

8.1O presente convênio contará com uma Comissão para seu acompanhamento que avaliará a sua operacionalização.

8.2A Comissão referida no item anterior será constituída de 03 (Três) representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS.

8.3A atribuição desta Comissão será a de acompanhar a execução do presente convênio, analisando as prestações de contas sobre os itens adquiridos.

8.4O CONVENENTE fica obrigado a fornecer à Comissão todos os documentos e informações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

8.5A existência da comissão mencionada nesta cláusula não impede e nem substitui as atividades próprias do Sistema Nacional de Auditoria (Federal, Estadual e Municipal);

8.6O CONVENENTE franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno e externo ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos praticados, relacionados diretamente a este convênio, quando em missão de fiscalização e auditoria.

 

CLÁUSULA NONA – DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS

 

9.1O CONVENENTE se obriga a encaminhar à CONCEDENTE, nos prazos estabelecidos os seguintes documentos / informações:

 

a) Relatório relativo às atividades desenvolvidas no respectivo mês;

b) Relatório das notas fiscais dos itens adquiridos quando solicitados pela CONCEDENTE.

 

CLÁUSULA DÉCIMADA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

10.1A prestação de contas deverá ser constituída de notas fiscais e relatório de cumprimento do objeto, demonstrando a execução do convênio de acordo com o que consta na cláusula primeira do presente convênio, elaborado pelo CONVENENTE, relativo aos itens adquiridos.

10.2O repasse financeiro referente à segunda parcela e/ou novo Convênio, não será realizado, até que seja aprovada pelo CONCEDENTE e o Conselho Municipal de Saúde;

10.3Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e restarem exauridas todas as providências cabíveis, o CONCEDENTE instaurará a tomada de contas e encaminhará o processo ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito SantoTCEES.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA

 

11.1O presente convênio vigorará da sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2014.

 

Parágrafo único: Sempre que necessário, qualquer prorrogação deverá ser formalizada pela celebração de novo Convênio, acordado pelas partes 30 dias antes do término da vigência deste, após a devida justificação e cumprimento das demais exigências legais e regulamentares.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

 

12.1O presente convênio será considerado rescindido total ou parcialmente por qualquer das partes interessadas ou pela inadimplência de quaisquer das cláusulas nele estabelecidas.

12.2A parte interessada poderá denunciar o presente convênio, desde que comunique a outra, por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO

 

13.1O presente convênio extinguir-se-á pela conclusão de seu objeto ou pelo decurso de seu prazo de vigência, podendo ainda ser extinto por mútuo consenso, como também pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTADA CONTINUIDADE

 

14.1Na hipótese de paralisação ou ocorrência de outro fato relevante, fica facultado ao CONCEDENTE assumir ou transferir a execução do objeto deste convênio.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO BLOQUEIO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

 

15.1A inadimplência por parte do CONVENENTE ou o descumprimento das cláusulas do presente convênio autoriza o CONCEDENTE a bloquear recursos e a rescindir o convênio.

15.2A liberação das parcelas do convênio pelo CONCEDENTE será suspensa até a correção das impropriedades, nos casos a seguir especificados:

 

a) quando não tiver havido comprovação de cumprimento do objeto;

b) quando for verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública;

c) quando for descumprida, pela CONVENENTE, qualquer cláusula ou condição do presente convênio.

 

15.3O CONVENENTE se compromete a restituir os valores que lhe forem transferidos pelo CONCEDENTE atualizados monetariamente, desde a data do recebimento, acrescido de juros legais, quando:

 

a) Não for executado o objeto da avença;

 

15.4O CONVENENTE se compromete também a recolher a conta do CONCEDENTE o valor correspondente aos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, referente ao período compreendido entre a liberação do recurso e sua utilização, quando não aplicado no objeto do convênio.

15.5O CONVENENTE fica obrigado a restituir eventual saldo de recursos, inclusive os provenientes de receitas obtidas em aplicações financeiras, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contando a data da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção deste convênio.

15.6Fica ainda o CONVENENTE obrigado a aplicar no objeto do convênio, eventual saldo de recursos caso o objeto venha a ser executado com menor quantidade total de recursos que a inicialmente prevista, atendida a proporcionalidade entre os recursos.

 

CLÁUSULA DECIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

16.1Havendo contratação entre o CONVENENTE e terceiros, visando execução das ações vinculadas ao objeto deste convênio, tal contratação não induzirá em solidariedade jurídica o CONCEDENTE, bem como não existirá vínculo funcional ou empregatício nem solidariedade às parcelas de obrigações trabalhistas, contribuições previdenciárias ou assemelhados.

16.2O presente convênio reger-se-á pelas disposições das Leis Federais 8.666/93 e 10.520/2002 e pela legislação em vigor.

16.3 – Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas em comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.

16.4 – É expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de responsabilização do representante da convenente para:

a) finalidade diversa da constante do instrumento do presente convênio;

b) realização de pagamentos referente a procedimentos em data anterior ou posterior à sua vigência.

 

CLÁUSULA DECIMA SÉTIMA – DA PUBLICIDADE

 

17.1 – O presente convênio será publicado em resumo no informativo oficial do município.

 

Parágrafo único: Qualquer publicidade eventual de obras, aquisições, serviços ou outros atos executados em função deste convênio ou que com ele tenham relação, deverá ter caráter meramente informativo, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO

 

18.1 – Fica eleito o foro de Marataízes - ES para dirimir questões sobre a execução do presente convênio e seus aditivos que não puderem ser resolvidas em comum acordo entre os partícipes.

 

E por estarem, assim, justos e acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais, tudo na presença das testemunhas infra-assinadas.

 

 

Marataízes/ES, 04 de dezembro de 2014.

 

 

 

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA                      ERIMAR DA SILVA LESQUEVES

Prefeito Municipal em Exercício                                  Secretário Municipal de Saúde

 

 

 

 

 

ELIZEU CRISÓSTOMO DE VARGAS

Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim

 

 

 

Testemunhas:

 

 

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Nome:                                                          Nome:

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