LEI Nº 1.660 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISPÕE
SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014 DO MUNICÍPIO
DE MARATAÍZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Presidente do Poder Legislativo
Municipal no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e com fulcro no art. 81, inciso IV e artigo 93, § 1º e 8º
da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Em observância
ao art. 165, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 e demais legislações pertinentes, o
Orçamento do Município de MARATAÍZES, para o exercício de 2014 será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização
e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária
anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes
para execução da lei orçamentária anual;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as
disposições finais
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2° - As prioridades e metas especificadas no Anexo de Prioridades e Metas terão
precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2014, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas, podendo caso necessário, serem
incluídos outros perante abertura de créditos especiais conforme disposto no
art. 27 desta Lei.
Parágrafo
único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de
forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 3° - As propostas que
resultam em criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado,
entendidas aquelas que constituam ou venham a constituir em obrigação
constitucional ou legal do Município, além de atender ao disposto no art. 17 da
Lei Complementar n° 101, de 2000, deverão, previamente à sua edição, ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento e à Secretaria Municipal de
Finanças para que se manifestem sobre a compatibilidade e adequação
orçamentária e financeira, para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º - O Orçamento para o exercício financeiro de
2014 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo.
§ 1° - Os Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada
projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa por grupo e
modalidade de aplicação.
§ 2º - A classificação funcional-programática
seguirá o disposto na Portaria n.º 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de
14 de abril de 1999.
§ 3º - Na indicação do grupo de despesa, a que
se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de
acordo com a Portaria Interministerial n.º 163/01, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) Pessoal e Encargos Sociais (1);
b) Juros e Encargos
da Dívida (2);
c) Outras Despesas
Correntes (3);
d) Investimentos
(4);
e) Inversões
Financeiras (5);
f) Amortização da
Dívida (6).
§ 4º - A reserva de contingência, prevista
nesta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 5° - O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD
- poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Lei Específica.
Art.
5º -
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA: o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual - PPA;
II - ATIVIDADE: um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO: um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL: as despesas que
não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V
- UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 6º - Cada programa
identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 7º - Cada atividade, projeto e operação
especial, identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade
e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º - As categorias de programação, de que trata
esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 9º - Os orçamentos, fiscal e da seguridade
social, compreendem a programação dos Poderes do Município.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - O
Orçamento do Município para o exercício de 2014 será elaborado visando garantir
a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos, a viabilização da capacidade
própria de investimento e a captação de recursos com os Governos Estadual e
Federal e organizações financeiras nacionais e estrangeiras, visando à
aplicação de tais recursos para incremento da infra-estrutura municipal.
Parágrafo
único - Os processos de elaboração e definição do Projeto de
Lei Orçamentária para 2014 e sua respectiva execução, deverão ser realizados de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal.
Art. 11 - No projeto de lei orçamentária anual, as
receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes, estimados para o
exercício de 2014, levando em consideração as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período e o
crescimento econômico projetado com base nas potencialidades municipais, em
especial, nas suas riquezas naturais, com base, inclusive, na reprojeção de
arrecadação para 2013, tendo como parâmetro a arrecadação real do primeiro
trimestre/2013.
Parágrafo único: Considerando que poderá ocorrer
discrepância de projeções, tanto na estimativa da receita quanto na fixação da
despesa, nos anexos constantes desta Lei, quando da elaboração da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2014 tais valores poderão ser
reajustados.
Art. 12 - Na programação de investimentos, serão
observados os seguintes princípios:
Parágrafo único – Deverão ser incluídos no PPA 2014-2017
os investimentos que irão figurar na Lei Orçamentária Anual, bem como as ações
que assegurem sua manutenção.
Art. 13 - A estimativa de receita de operações de
crédito, para o exercício de 2014, obedecerá ao disposto nas Resoluções 40/01 e
43/01, com suas posteriores alterações, expedidas pelo Senado Federal.
Art.
14
- A Reserva de Contingência será fixada em valor limitado a 3% (três por cento)
da receita corrente líquida estimada.
Parágrafo
único
- Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e, de eventos fiscais imprevistos, ainda
na obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, bem como para
abertura de créditos adicionais suplementares a critério do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 15 - As alterações do Quadro de Detalhamento
de Despesa – QDD - nos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e
fonte de recurso, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
projeto-atividade, operação especial e/ou unidade orçamentária, poderão ser
incluídas para atender às necessidades de execução financeira-orçamentária do Executivo e Legislativo
Municipal;
Art. 16 - As alterações decorrentes da abertura e
reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa e reger-se-ão pelo disposto no art. 167 da Constituição Federal,
incisos V e VI e legislação específica sobre a matéria.
Art. 17 - Constituem riscos fiscais capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
Anexo III desta Lei.
Parágrafo único - Os riscos fiscais, caso
se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência
e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do
exercício de 2013 e, se for o caso, com
limitação de empenhos;
Art. 18 - O projeto de Lei Orçamentária que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será composto de anexo dos orçamentos,
discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei.
Art. 19 - As emendas ao projeto de lei
orçamentária ou aos projetos que a modifiquem somente poderão ser acatadas:
I – no caso de
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias
e/ou inclusão nos mesmos;
II – caso indiquem
os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de
despesas;
III –
caso sejam relacionadas:
a)
com correção de erros ou omissões; ou
b)
com dispositivos do texto do projeto de
lei.
IV –
caso não visem recursos vinculados.
Art. 20 - A celebração de convênios com recursos
do Tesouro Municipal a instituições educacionais, culturais, sociais,
esportivas e de saúde, poderão ser realizados através de recursos orçamentários
a serem inseridos na proposta orçamentária para o exercício de 2014, a título
de subvenção ou contribuição, e para sua realização dependerão de autorização
legislativa em lei específica.
Art. 21 – O Município na condição de interveniente
poderá projetar a realização de convênio com a Petrobrás e outras instituições
não governamentais e privadas, para desenvolvimento de projetos em parceria.
Art. 22 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo sua proposta orçamentária até 16 de agosto de 2013.
Parágrafo único - As Secretarias Municipais, através de
seus respectivos representantes, deverão encaminhar até o dia 12 de julho de
2013 à Secretaria Municipal de Planejamento, suas propostas orçamentárias, que
deverão constar no PPA 2014-2017;
Art. 23 – O Poder Executivo enviará até 30 de
setembro de 2013 o Projeto de Lei do Orçamento para o exercício de 2014, à
Câmara Municipal, que o aprovará até o dia 13 de dezembro de 2013 e devolverá
ao Executivo Municipal para a sanção.
Parágrafo único – Caso o projeto de lei orçamentária de
2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013, será utilizado 1/12 (um
doze avos) do orçamento vigente no exercício de 2013.
Art. 24 – O Município poderá receber bens
ou valores em dação de pagamento:
I-
Os
bens ou valores poderão ser objetos de alienação ou outras destinações
devidamente autorizadas por lei;
Art. 25 - Os projetos de Lei Orçamentária e de
Créditos Adicionais, Especiais ou Extraordinários, bem como suas propostas de
modificações, serão detalhados e apresentados na forma desta Lei.
Parágrafo único - O projeto de Lei Orçamentária deverá
conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 80%
(oitenta por cento) do total da proposta orçamentária, com transposição de
dotações orçamentárias em cada Secretaria ou de uma para outra, utilizando os
recursos previstos no art. 43, § 1º, inciso I, II e III da Lei Federal
4.320/64, sendo regulamentados por Decretos de competência do Poder Executivo
Municipal.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26 - Caso
seja necessário a limitação do empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas fiscais
previstas no artigo 9º, e no inciso II, § 1º, do art. 31, da Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000, esta será feita no prazo de 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo de publicação dos anexos
da LRF, de forma proporcional ao montante de recursos alocados para o atendimento
de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” da
Administração Direta e Indireta do Município.
§ 1º - Não serão objetos de limitação de
empenho as despesas relativas a obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento dos encargos da dívida
pública.
§ 2º - Na hipótese da ocorrência do disposto no
caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará, para análise do Poder
Legislativo, acompanhado de memória de cálculo dos parâmetros e da
justificativa do ato, o montante que lhe caberá na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
Art. 27 - Durante a execução orçamentária de 2014,
o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos programas,
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento anual, bem como
elementos de despesa na forma de Crédito Adicional Especial.
Parágrafo único – Os recursos correspondentes às dotações
orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares, destinados ao órgão do
Poder Legislativo, serão entregues na forma do disposto no artigo 168, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28 - A Lei Orçamentária para o exercício de
2014 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento às Despesas de Capital, observado o limite legal de endividamento,
com base nas receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês
imediatamente anterior ao da assinatura do contrato.
Art. 29 - A contratação de
operações de crédito dependerá de autorização em lei específica, conforme art.
32, I da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - Os
Poderes Executivo e Legislativo poderão utilizar como parâmetro na elaboração
de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101, de
Art. 31 - A concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, inclusive reajustes, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:
I - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os
limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei
Complementar n°. 101, de 2000;
III - observada a margem
de expansão das despesas de caráter continuado reprojetada no período da
elaboração da proposta orçamentária;
Art. 32 - O Executivo Municipal adotará as
seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem
os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
I -
exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
II -
demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
III -
eliminação de despesas com horas extraordinárias;
IV -
eliminação de vantagens concedidas a servidores;
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 33 - O Poder Executivo Municipal poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar
contribuintes com baixa renda, desde que autorizado por Lei.
Art. 34 - As alterações na legislação tributária
municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara
Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da
capacidade de investimento do Município.
Art. 35 - Quaisquer
projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da
atividade econômica ou regiões da cidade deverão apresentar demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A redução de encargos tributários só
entrará em vigor quando satisfeitas as condições contidas no Art. 14, da Lei
Complementar 101/00.
Art. 36 – Através de Lei específica, o Poder
Executivo poderá proceder ao cancelamento dos tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança judicial
sejam superiores ao crédito tributário, não se constituindo como renúncia de
receita.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - As propostas de atos que resultem em
criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, entendida
aquela que constitui ou venha a se constituir em obrigação constitucional ou
legal do Município com a sua execução por um período superior a dois exercícios,
face ao disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, deverão
previamente à sua edição, ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Finanças
para que se manifeste sobre a adequação orçamentária e financeira destas
despesas.
Art. 38 - Os créditos especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2013
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2014 conforme o disposto no § 2º, do art.
167, da Constituição Federal.
Art. 39 - Cabe à Secretaria Municipal de
Planejamento, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças e as demais Unidades
Administrativas e Orçamentárias, a responsabilidade pelo processo de elaboração
do Orçamento Municipal.
Art. 40 – Deverão ser inseridos no PPA, para o
exercício de 2014, os projetos e atividades constantes nessa Lei.
Art. 41 - Entende-se para
efeito do § 3º, do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, como despesas
irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 42 - Integram esta Lei os anexos I,
II, III e IV contendo:
I -
Anexo I - Memória e Metodologia de Cálculo;
II - Anexo II -
Metas Fiscais;
III -
Anexo III - Riscos Fiscais;
IV -
Anexo IV - Prioridades e Metas.
Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 13
de dezembro de 2013.
ADEMILTON
RODOVALHO COSTA
Presidente
da Câmara Municipal de Marataízes
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
I.I - MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
As metas anuais
de receitas do Município de MARATAÍZES foram calculadas a partir das seguintes
receitas orçamentárias:
Especificação |
PREVISÃO – R$ |
||
|
2014 |
2015 |
2016 |
RECEITAS CORRENTES |
164.528.150,05 |
173.645.658,79 |
189.896.868,06 |
Receita
Tributária |
9.581.619,58 |
10.302.473,70 |
11.079.788,63 |
Receitas
de Contribuições |
2.383.500,00 |
2.593.248,00 |
2.821.453,82 |
Receita
Patrimonial |
3.299.059,08 |
3.589.376,71 |
3.905.242,33 |
Receita de
Serviços |
20.000,00 |
150.000,00 |
0,00 |
Transferências Correntes |
146.030.058,63 |
153.512.216,34 |
168.282.435,79 |
Cota-parte do FPM |
19.257.600,00 |
20.952.268,80 |
22.796.068,45 |
Cota-parte do Royalties |
89.623.376,75 |
93.010.072,77 |
103.370.395,88 |
Receitas do FUNDEB |
20.084.900,00 |
21.149.399,70 |
22.270.317,88 |
Transferência Recursos SUS |
4.889.118,97 |
5.148.242,27 |
5.421.099,11 |
Outras
Receitas Correntes |
3.213.912,76 |
3.498.344,04 |
3.807.947,49 |
RECEITAS DE CAPITAL |
3.098.505,85 |
1.023.002,50 |
1.025.026,72 |
Operações
de Crédito |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Alienações
de Bens |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Transferências de Capital |
3.098.505,85 |
1.023.002,50 |
1.025.026,72 |
Outras Receitas Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Total |
167.626.555,90 |
174.668.661,29 |
190.921.894,78 |
Deduções para formação do FUNDEB |
5.535.655,90 |
6.023.635,68 |
6.554.632,21 |
Total Líquido |
162.091.000,00 |
168.645.025,61 |
184.367.262,57 |
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes
despesas orçamentárias:
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE |
PREVISÃO – R$ |
||
NATUREZA DE DESPESA |
2014 |
2015 |
2016 |
DESPESAS CORRENTES |
120.170.090,00 |
127.958.575,34 |
139.823.589,94 |
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
63.596.997,66 |
67.048.809,24 |
73.336.894,34 |
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA |
20.000,00 |
21.760,00 |
23.674,88 |
OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
56.553.092,34 |
60.888.006,10 |
66.463.020,72 |
DESPESAS DE CAPITAL |
40.300.000,00 |
39.000.000,00 |
42.700.000,00 |
INVESTIMENTOS |
40.027.097,98 |
38.717.546,41 |
42.407.660,53 |
INVERSOES FINANCEIRAS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
AMORTIZACAO DE DIVIDA |
272.902,02 |
282.453,59 |
292.339,47 |
RESERVA DE CONTINGENCIA |
1.620.910,00 |
1.686.450,26 |
1.843.672,63 |
RESEVA DE CONTIGENCIA |
1.620.910,00 |
1.686.450,26 |
1.843.672,63 |
TOTAL DA DESPESA |
162.091.000,00 |
168.645.025,60 |
184.367.262,57 |
Metodologia e Memória de Cálculo das Principais
Fontes de Receitas e de Despesas
As receitas e despesas foram estimadas,
segundo o seguinte cenário econômico:
VARIÁVEIS |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
2016 |
PIB real (crescimento % anual) |
0,9 |
3,0 |
3,0 |
3,0 |
3,0 |
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA |
5,84 |
5,71 |
5,8 |
5,8 |
58 |
As estimativas de receita e despesa foram elaboradas, com exceção das
ressalvas efetuadas a seguir, com base:
2011 e 2012
Receita –
valores arrecadados;
Despesa –
valores empenhados.
2013
Receitas – Foram relacionadas conforme Lei Municipal n°. 1.560/2012, que
estimou a receita para o Município de Marataízes para o Exercício (Lei Orçamentária
Anual), com valores ajustados com base na efetiva arrecadação no primeiro
trimestre do mesmo exercício para umas e, para outras, com base no arrecadado
em 2012 acrescidos de índices do IPCA, IPCA-E e PIB;
Despesas – Foram relacionadas conforme Lei Municipal n°. 1.560/2012, que
fixou a despesa para o Município de Marataízes para o Exercício (Lei
Orçamentária Anual), com valores ajustados considerando que o orçamento ficou
aquém da realidade quando da sua elaboração;
2014 a 2016
Tanto a receita quanto a despesa foram calculadas com base no ano
anterior, acrescidas da variação do PIB nacional e da inflação projetada,
conforme quadro supra, salvo algumas particularidades, abaixo explicitadas.
I - RECEITAS
Receita Tributária |
|
|
|
|
|
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2011 |
4.681.160,39 |
- |
2012 |
7.185.534,24 |
53,50 |
2013 |
8.915.410,00 |
24,07 |
2014 |
9.581.619,58 |
7,47 |
2015 |
10.302.473,70 |
7,52 |
2016 |
11.079.788,63 |
7,54 |
O aumento gradual e constante previsto para a
receita tributária provém da expectativa de continuidade da política de
intensificação da fiscalização tributária municipal.
Em virtude da receita tributária não ter uma
arrecadação regular durante o exercício, como o IPTU, por exemplo, que
concentra sua arrecadação no primeiro bimestre, projetamos a receita tributária
para 2014, tendo como parâmetro a reprojeção de arrecadação de 2013, acrescido
dos índices do IPCA e PIB; para o IPTU, utilizamos a estimativa de arrecadação
feita pelo Setor Tributário para 2013, com o ajuste do IPCA-E em 5,77%. Para os
exercícios seguintes, projetamos a arrecadação com o acréscimo dos índices de
PIB e IPCA.
Transferências Correntes |
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Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios |
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Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
|
2011 |
15.041.496,79 |
- |
|
2012 |
15.479.671,75 |
2,91 |
|
2013 |
17.700.000,00 |
14,34 |
|
2014 |
19.257.600,00 |
8,8 |
|
2015 |
20.952.268,80 |
8,8 |
|
2016 |
22.796.068,45 |
8,8 |
|
A receita da cota-parte
do FPM foi estimada considerando
o valor orçado para 2013 com o incremento do PIB e IPCA.
Cota-parte do Fundo de Compensações Financeiras (royalties)
Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2011 |
33.893.455,06 |
- |
2012 |
52.804.641,26 |
55,80 |
2013 |
79.250.000,00 |
50,08 |
2014 |
89.623.376,75 |
13,09 |
2015 |
93.010.072,77 |
3,78 |
2016 |
103.370.395,88 |
11,14 |
A estimativa da receita de
royalties para 2014 foi construída com base na arrecadação dos exercícios de
2011 e 2012 apresentamos em tabela supra, considerando a liminar que suspende a
redistribuição dos royalties para os Estados que não são produtores. Para os
exercícios seguintes, tiveram os reajustes do PIB e IPCA, sobre a projeção de
2014 e seguintes, com alguns cortes por prudência. Para o exercício de 2014
achamos conveniente tomar por base a arrecadação dos primeiros meses de 2013.
Transferências de Recursos do SUS |
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Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2011 |
3.463.266,73 |
- |
2012 |
4.335.446,01 |
25,18 |
2013 |
4.549.771,86 |
4,94 |
2014 |
4.910.260,97 |
7,92 |
2015 |
5.195.056,10 |
5,80 |
2016 |
5.496.369,36 |
5,80 |
Por se tratar de recursos
que regra geral advém de programas nos quais os repasses são efetuados mês a
mês com valores fixos, tomamos como base o valor arrecadado no 1º bimestre de
2013 acrescidos da taxa de inflação média; para os exercícios seguintes tomamos
por base o 2014 mais a inflação correspondente
relativo ao reajustamento que estes programas terão ao longo desses exercícios.
Receitas do FUNDEB |
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Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |
2011 |
14.584.446,70 |
- |
2012 |
16.258.222,37 |
11.48 |
2013 |
19.000.000,00 |
16,86 |
2014 |
20.084.900,00 |
5,71 |
2015 |
21.149.399,70 |
5,30 |
2016 |
22.270.317,88 |
5,30 |
Como o valor repassado do
FUNDEB depende do número de alunos matriculados na rede municipal e do valor
arrecadado das receitas que o compõem, quais sejam: ICMS, FPE/FPM, IPIexp, ITR, LC/87, IPVA e
receitas de impostos, as oscilações nessas receitas influenciam diretamente no
repasse. Em face disso, projetamos por prudência a receita do FUNDEB para 2014
pela arrecadação do primeiro bimestre do exercício de 2013 e para os exercícios
seguintes acrescidos da taxa de inflação, com um corte de 0,5%, pois o
ICMS-FUNDAP foi extinto.
Outras receitas correntes |
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Metas anuais |
Valor (R$) |
Variação % |