LEI
Nº 1.658 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A
LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MARATAIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o
Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
- É obrigação legal do proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel
localizado na zona Urbana ou Rural de Marataizes, o dever de sua conservação,
manutenção e estado de limpeza, providenciando a eliminação de águas paradas e
de quaisquer outros dejetos prejudiciais à segurança e saúde da população.
Parágrafo Único – Constatado o não cumprimento das obrigações prevista no “caput” deste artigo, será o
proprietário ou possuidor, a qualquer título de imóvel, devidamente informado,
e terá prazo mínimo estabelecido pelo Poder Executivo para satisfazê-las.
Art. 2º
- Não cumprida a obrigação, o Executivo poderá a seu
critério, executar ou mandar fazer através do terceiro, os serviços
necessários, cujas despesas serão incluídas no IPTU do corrente ano.
Art. 3º
- O não cumprimento da obrigatoriedade desta Lei poderão tornadas públicas por
edital, no caso do proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título,
recusar ou não for encontrado para recebimento da mesma.
Art. 4º
- As despesas decorrentes dos serviços executados e não pagos nos prazos
previstos, serão inscrito em dívidas ativas, podendo a critério do Executivo ser processado e cobrada administrativamente e
judicialmente, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma que
dispuser a legislação pertinente.
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marataizes/ES, 16 de dezembro de 2013
Robertino Batista da
Silva
Prefeito Municipal
em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.