LEI Nº 1.658 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS NO MUNICÍPIO DE MARATAIZES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - É obrigação legal do proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona Urbana ou Rural de Marataizes, o dever de sua conservação, manutenção e estado de limpeza, providenciando a eliminação de águas paradas e de quaisquer outros dejetos prejudiciais à segurança e saúde da população.

 

Parágrafo Único – Constatado o não cumprimento das obrigações prevista no “caput” deste artigo, será o proprietário ou possuidor, a qualquer título de imóvel, devidamente informado, e terá prazo mínimo estabelecido pelo Poder Executivo para satisfazê-las.

 

Art. 2º - Não cumprida a obrigação, o Executivo poderá a seu critério, executar ou mandar fazer através do terceiro, os serviços necessários, cujas despesas serão incluídas no IPTU do corrente ano.

 

Art. 3º - O não cumprimento da obrigatoriedade desta Lei poderão tornadas públicas por edital, no caso do proprietário ou possuidor do imóvel, a qualquer título, recusar ou não for encontrado para recebimento da mesma.

Art. 4º - As despesas decorrentes dos serviços executados e não pagos nos prazos previstos, serão inscrito em dívidas ativas, podendo a critério do Executivo ser processado e cobrada administrativamente e judicialmente, acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma que dispuser a legislação pertinente.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Marataizes/ES, 16 de dezembro de 2013

 

Robertino Batista da Silva

Prefeito Municipal em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.