LEI Nº 1.406, DE 18
DE JULHO DE 2011
“CONCEDE
VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES EFETIVOS, PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE
DA FAMÍLIA – ESF, ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL – ESB E DE COMBATE À ENDEMIAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Marataízes/ES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal para aprovação a seguinte lei:
Art. 1º Fica
concedido aos servidores efetivos,
profissionais da Estratégia de Saúde da Família – ESF, Estratégia de Saúde
Bucal – ESB e de Combate à Endemias, o
Vale-Transporte, instituído pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de
1985, alterada pelas Leis nº 7. 619, de 30 de setembro de 1987 e nº 7.855, de
24 de outubro de 1989.
Parágrafo Único. Para efeito desta Lei,
adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar
qualquer das categorias no caput deste artigo.
Art. 2º O
Vale-Transporte constitui benefício que a Administração Pública concede aos
respectivos beneficiários, para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, custeando-o integralmente.
Art. 2º
O Vale-Transporte constitui benefício que a Administração Pública concede aos
respectivos benefiários, para utilização efetiva em
despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, custendo-o
na forma do art. 5º parágrafo único. (Redação dada
pela Lei n° 2031/2018)
Parágrafo Único. Entende-se como
deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um
ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o seu local de trabalho,
através do sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal.
Art. 3º
Compete à Secretaria Municipal de Administração em conjunto com o Departamento
de Recursos Humanos a indicação dos beneficiários do Vale-Transporte.
Art. 4º Para
receber o Vale-Transporte, o beneficiário deverá protocolar requerimento junto
ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, cujo pedido deverá
conter:
I – comprovante de endereço residencial;
II - percurso e meios de transporte
mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e
III - nome das empresas de transporte
respectivas, bem como as tarifas por elas praticadas.
§ 1º A informação de que trata o
presente dispositivo será atualizada sempre que ocorrer alteração das
circunstancias mencionadas nos incisos anteriores, sob pena
de suspensão do benefício até que haja integral cumprimento dessas exigências.
§ 2º O beneficiário firmará
compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo a declaração falsa
ou o uso indevido em falta grave, sujeitando o infrator às penalidades do
Estatuto dos Servidores.
Art. 5º A
Administração Pública, através de seus órgãos, adquirirá os Vales-Transporte
das empresas operadoras de transportes coletivos ou de suas delegatárias,
na quantidade e modalidade de serviço que melhor se adequarem ao deslocamento
dos beneficiários.
Parágrafo
Único.
A Administração Pública participará dos gastos de deslocamento do Servidores Públicos efetivos com a ajuda de custo
equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário
básico, não constituindo base de incidência de contribuição
previdenciária, bem como rendimento tributável. (Redação dada pela Lei n° 2031/2018)
Art. 6º A
aquisição será feita, antecipadamente, limitada à quantidade estritamente
necessária ao atendimento dos beneficiários.
Parágrafo Único. Para cálculo do valor
das aquisições, serão consideradas as tarifas integrais, relativas ao
deslocamento dos beneficiários, por um ou mais meios de transporte, não se
considerando o período referente à férias e licenças.
Art.7º A
aquisição dos Vales-Transporte será comprovada,
mediante Nota Fiscal fornecido pelas transportadoras ou suas delegatárias, contendo:
a) período a que se refere;
b) quantidade de vales-transportes fornecidos;
c)
número e nome de beneficiários a que se
destinam.
Art. 8º Os Vales-Transporte serão fornecidos aos beneficiários antes
do início do mês em que serão utilizados, na forma de bilhetes simples ou
múltiplos, conforme a sua comercialização em geral.
Parágrafo Único. O Vale Transporte não tem natureza salarial, nem tampouco se
incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tais como
pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização.
Art. 9º É
vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipações em dinheiro ou
qualquer outro meio, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único. Na hipótese de falta ou
insuficiência de estoque de Vales-Transporte nas
empresas transportadoras ou em suas delegatárias, o
beneficiário que houve efetuado, por conta própria, a despesa com o seu
deslocamento, será ressarcido pela unidade administrativa para qual foi
designado, na folha de pagamento imediata, em valor correspondente ao valor
efetivamente despendido.
Art. 10 É
vedada a cumulação do Vale-Transporte com outras vantagens relativas ao
transporte do beneficiário.
Art. 11 O
Vale-transporte é utilizável nos transportes coletivos operados no Município de
Marataízes e nos trajetos intermunicipais.
Art. 12
SUPRIMIDO
Art. 12 O
setor responsável pela aquisição e distribuição de Vales-Transporte
formalizará prestação de contas ao setor de contabilidade, através de empenho,
recibo de aquisição, recibos de distribuição e outros que sejam pertinentes.
Art. 13 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos à 01 de julho de 2011.
Marataízes - ES, 18
de junho de 2011
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeitura Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes.