LEI Nº 1.406, DE 18 DE JULHO DE 2011

 

“CONCEDE VALE TRANSPORTE AOS SERVIDORES EFETIVOS, PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA – ESF, ESTRATÉGIA DE SAÚDE BUCAL – ESB E DE COMBATE À ENDEMIAS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Texto Compilado

 

O Prefeito Municipal de Marataízes/ES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, encaminha a Câmara Municipal para aprovação a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores efetivos, profissionais da Estratégia de Saúde da Família – ESF, Estratégia de Saúde Bucal – ESB e de Combate à Endemias, o Vale-Transporte, instituído pela Lei federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pelas Leis nº 7. 619, de 30 de setembro de 1987 e nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.

 

Parágrafo Único. Para efeito desta Lei, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar qualquer das categorias no caput deste artigo.

 

Art. 2º O Vale-Transporte constitui benefício que a Administração Pública concede aos respectivos beneficiários, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, custeando-o integralmente.

 

Art. 2º  O Vale-Transporte constitui benefício que a Administração Pública concede aos respectivos benefiários, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, custendo-o na forma do art. 5º parágrafo único. (Redação dada pela Lei n° 2031/2018)

 

Parágrafo Único. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre a sua residência e o seu local de trabalho, através do sistema de transporte coletivo municipal e intermunicipal.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração em conjunto com o Departamento de Recursos Humanos a indicação dos beneficiários do Vale-Transporte.

 

Art. 4º Para receber o Vale-Transporte, o beneficiário deverá protocolar requerimento junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Marataízes, cujo pedido deverá conter:

 

I – comprovante de endereço residencial;

 

II - percurso e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; e

 

III - nome das empresas de transporte respectivas, bem como as tarifas por elas praticadas.

 

§ 1º A informação de que trata o presente dispositivo será atualizada sempre que ocorrer alteração das circunstancias mencionadas nos incisos anteriores, sob pena de suspensão do benefício até que haja integral cumprimento dessas exigências.

 

§ 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa, constituindo a declaração falsa ou o uso indevido em falta grave, sujeitando o infrator às penalidades do Estatuto dos Servidores.

 

Art. 5º A Administração Pública, através de seus órgãos, adquirirá os Vales-Transporte das empresas operadoras de transportes coletivos ou de suas delegatárias, na quantidade e modalidade de serviço que melhor se adequarem ao deslocamento dos beneficiários.

 

Parágrafo Único.  A Administração Pública participará dos gastos de deslocamento do Servidores Públicos efetivos com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico,  não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária, bem como rendimento tributável. (Redação dada pela Lei n° 2031/2018)

 

Art. 6º A aquisição será feita, antecipadamente, limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.

 

Parágrafo Único. Para cálculo do valor das aquisições, serão consideradas as tarifas integrais, relativas ao deslocamento dos beneficiários, por um ou mais meios de transporte, não se considerando o período referente à férias e licenças.

 

Art.7º A aquisição dos Vales-Transporte será comprovada, mediante Nota Fiscal fornecido pelas transportadoras ou suas delegatárias, contendo:

 

a)  período a que se refere;

b)  quantidade de vales-transportes fornecidos;

c)  número e nome de beneficiários a que se destinam.

 

Art. 8º Os Vales-Transporte serão fornecidos aos beneficiários antes do início do mês em que serão utilizados, na forma de bilhetes simples ou múltiplos, conforme a sua comercialização em geral.

 

Parágrafo Único. O Vale Transporte não tem natureza salarial, nem tampouco se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, tais como pagamento de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno, indenização.

 

Art. 9º É vedada a substituição do Vale-Transporte por antecipações em dinheiro ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte nas empresas transportadoras ou em suas delegatárias, o beneficiário que houve efetuado, por conta própria, a despesa com o seu deslocamento, será ressarcido pela unidade administrativa para qual foi designado, na folha de pagamento imediata, em valor correspondente ao valor efetivamente despendido.

 

Art. 10 É vedada a cumulação do Vale-Transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário.

 

Art. 11 O Vale-transporte é utilizável nos transportes coletivos operados no Município de Marataízes e nos trajetos intermunicipais.

 

Art. 12 SUPRIMIDO

 

Art. 12 O setor responsável pela aquisição e distribuição de Vales-Transporte formalizará prestação de contas ao setor de contabilidade, através de empenho, recibo de aquisição, recibos de distribuição e outros que sejam pertinentes.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 01 de julho de 2011. 

 

Marataízes - ES, 18 de junho de 2011

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeitura Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.