LEI
Nº. 1360 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
“DISPÕE SOBRE REUNIAO
DE LEIS MUNICIPAIS
O Prefeito Municipal de
Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal obrigado a reunir em coletâneas ou compilação, as Leis
Municipais em vigor, que serão integradas, se necessário, por volumes contendo
matérias conexas ou afins, ou serão consolidadas com sua publicação em ambiente
virtual oficial e em meio físico através de encadernações.
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se:
I – Coletânea é a
reunião de leis ou de trechos de leis, e suas alterações ordenadas
cronologicamente, que versem sobre a mesma matéria.
II – Compilação é a
reunião, em só texto, de leis e de suas alterações, com o objetivo de facilitar
sua consulta, sem processo legislativo, sem substituição das leis compiladas e
sem inovação no ordenamento jurídico.
III – Consolidação é
a reunião de todas as leis pertinentes a determinada matéria em um único
diploma legal, com a revogação formal das leis incorporadas a consolidação e
sem modificações do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos
consolidados.
Art. 3º Na compilação deverá constar:
I – O numero ou a
alínea do dispositivo revogado ou vetado, acompanhado, conforme o caso, pelas
palavras “REVOGADO” ou “VETADO”.
II – O dispositivo
alterado, contendo a nova redação.
Art. 4º As reuniões em coletâneas ou compilações
deverão ser encadernadas anualmente, sempre no mês de janeiro, remetendo-se uma
cópia ao Legislativo.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 30 de dezembro de
2010.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal
de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes.