(NORMA
DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003745-09.2011.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)
REVOGADA PELA LEI Nº 1738/2014
LEI Nº 1.354, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2010.
“CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – GMM - E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Guarda
Municipal de Marataízes – GMM -, em conformidade com o que dispõe o art. 144 §
8º da Constituição Federal, integrada a Secretaria Municipal de Municipal de
Defesa Social e Segurança Patrimonial, com as seguintes atribuições:
I - proteger o patrimônio, bens serviços e instalações do
município, mediante vigilância;
II - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais da
Administração Direta e Indireta do Município de Marataízes na proteção do Meio
Ambiente e no exercício do Poder de Polícia Administrativa, para cessar as
atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene,
funcionalidade, estética e outras de interesse da coletividade;
III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do
Município, exercendo a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais
no sentido de:
a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio;
b) Prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito;
c) Controlar a entrada e saída de veículos nos limites dos prédios
públicos;
d) Prevenir sinistro, atos de vandalismos e danos ao patrimônio;
e) Colaborar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público,
especialmente no que tange as medidas de proteção a criança e aos adolescentes
no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;
f) Nas ocorrências de natureza policial, verificadas em seu local
de trabalho é obrigação da Guarda Municipal acionar a Polícia Militar do Estado
do Espírito Santo, que se incumbirá nas providências cabíveis;
IV - exercer a segurança interna e externa dos prédios oficiais
municipais, promovendo à adoção de procedimentos básicos a segurança nesses
locais;
V - realizar o monitoramento dos prédios ocupados por órgãos,
entidades e serviços da Prefeitura Municipal, mediante utilização de meios
eletrônicos;
VI - planejar e executar os serviços de vigilância ostensiva e
preventiva, visando assegurar a proteção dos bens públicos municipais e o
cumprimento da lei;
VII - atuar em eventos promovidos pelo poder público municipal no
sentido de prevenir a ocorrência de atos de vandalismo ou sinistro que resultem
em danos ao patrimônio, acionando a polícia militar;
VIII - zelar pela proteção de documentos, obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural do Município;
IX - desenvolver serviço de disque-denúncia a respeito de atos de
vandalismo praticados contra patrimônio, bens serviços e instalações
municipais;
§ 1º O ingresso na Carreira da
Guarda Municipal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e
títulos, na categoria funcional de Guarda Municipal, em conformidade com o
Estatuto dos Servidores dos Servidores Públicos Municipal e Plano de Carreira
dos Servidores do Município de Marataízes.
§ 2º Para investidura nos cargos de Guarda Municipal, os integrantes
terão que participar de cursos de formação de segurança pública com carga horária
mínima de 476 h/a e que tenha carteira de habilitação na categoria AB no
mínimo.
Art. 2º Ficam transformados
§ 1º Os cargos transformados
§ 2º A transformação do referido cargo será formalizada
por ato do Prefeito Municipal por proposta do Secretário Municipal de Defesa
Social e Segurança Patrimonial.
§ 3º Os Guardas Municipais só poderão atuar após conclusão
do curso de formação de segurança pública.
§ 4º O servidor que teve o cargo transformado
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por ato
próprio.
Art. 4º Nos casos de transformação
e/ou extinção de cargos, os servidores efetivos que forem integrados à carreira
da Guarda Municipal terão contado, para os efeitos desta lei, o tempo de
serviço realizado para o município nessa função, ainda que em caráter transitório,
antes da transformação.
Art. 5º As despesas decorrentes
dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária a seguir:
17.0001.0618200373.179 – criação e estruturação da Guarda
Municipal.
Elementos de despesas: 331.9011.00000 e 331.9013.00000
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES, 14
de dezembro de 2010.
DR. JANDER NUNES
VIDAL
PREFEITO DA CIDADE DE
MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes.