(NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0003745-09.2011.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

REVOGADA PELA LEI Nº 1738/2014

 

LEI Nº 1.354, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

“CRIA A GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – GMM - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Marataízes – GMM -, em conformidade com o que dispõe o art. 144 § 8º da Constituição Federal, integrada a Secretaria Municipal de Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial, com as seguintes atribuições:

 

I - proteger o patrimônio, bens serviços e instalações do município, mediante vigilância;

 

II - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais da Administração Direta e Indireta do Município de Marataízes na proteção do Meio Ambiente e no exercício do Poder de Polícia Administrativa, para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética e outras de interesse da coletividade;

 

III - garantir o funcionamento dos serviços de responsabilidade do Município, exercendo a vigilância sobre as instalações e os próprios municipais no sentido de:

 

a) Protegê-los dos crimes contra o patrimônio;

b) Prevenir internamente a ocorrência de qualquer ilícito;

c) Controlar a entrada e saída de veículos nos limites dos prédios públicos;

d) Prevenir sinistro, atos de vandalismos e danos ao patrimônio;

e) Colaborar com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, especialmente no que tange as medidas de proteção a criança e aos adolescentes no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;

f) Nas ocorrências de natureza policial, verificadas em seu local de trabalho é obrigação da Guarda Municipal acionar a Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, que se incumbirá nas providências cabíveis;

 

IV - exercer a segurança interna e externa dos prédios oficiais municipais, promovendo à adoção de procedimentos básicos a segurança nesses locais;

 

V - realizar o monitoramento dos prédios ocupados por órgãos, entidades e serviços da Prefeitura Municipal, mediante utilização de meios eletrônicos;

 

VI - planejar e executar os serviços de vigilância ostensiva e preventiva, visando assegurar a proteção dos bens públicos municipais e o cumprimento da lei;

 

VII - atuar em eventos promovidos pelo poder público municipal no sentido de prevenir a ocorrência de atos de vandalismo ou sinistro que resultem em danos ao patrimônio, acionando a polícia militar;

 

VIII - zelar pela proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;

 

IX - desenvolver serviço de disque-denúncia a respeito de atos de vandalismo praticados contra patrimônio, bens serviços e instalações municipais;

 

§ 1º O ingresso na Carreira da Guarda Municipal dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, na categoria funcional de Guarda Municipal, em conformidade com o Estatuto dos Servidores dos Servidores Públicos Municipal e Plano de Carreira dos Servidores do Município de Marataízes.

 

§ 2º Para investidura nos cargos de Guarda Municipal, os integrantes terão que participar de cursos de formação de segurança pública com carga horária mínima de 476 h/a e que tenha carteira de habilitação na categoria AB no mínimo.

 

Art. 2º Ficam transformados em Guardas Municipais, os ocupantes do Cargo de Vigia pertencentes ao Grupo ocupacional do Anexo I da Lei que institui o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes, com igual número de vagas.

 

§ 1º Os cargos transformados em Guardas Municipais passarão a integrar o Anexo I do Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

§ 2º A transformação do referido cargo será formalizada por ato do Prefeito Municipal por proposta do Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.

 

§ 3º Os Guardas Municipais só poderão atuar após conclusão do curso de formação de segurança pública.

 

§ 4º O servidor que teve o cargo transformado em Guarda Municipal terá um prazo de 12 (doze) meses para cumprir a exigência da habilitação.

 

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por ato próprio.

 

Art. 4º Nos casos de transformação e/ou extinção de cargos, os servidores efetivos que forem integrados à carreira da Guarda Municipal terão contado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço realizado para o município nessa função, ainda que em caráter transitório, antes da transformação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta da dotação orçamentária a seguir:

 

17.0001.0618200373.179 – criação e estruturação da Guarda Municipal.

Elementos de despesas: 331.9011.00000 e 331.9013.00000

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES, 14 de dezembro de 2010.

 

DR. JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO DA CIDADE DE MARATAÍZES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.