LEI
Nº. 1352 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – ES A
FIRMAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL INFANTIL “FRANCISCO DE ASSIS” DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Marataízes,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar Convênio com o Hospital Infantil “Francisco de Assis” de Cachoeiro de
Itapemirim/ES, conforme minuta de convênio, em anexo, parte integrante desta
Lei.
Art.
2º O convênio autorizado por esta Lei tem por objetivo o acesso e atendimento especializado em
pediatria de urgência e emergência à população infantil residente em
Marataízes, conforme convênio anexo, parte integrante desta Lei.
Art. 3º As despesas com a presente Lei
correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
120001.1030200222.110
– transferência de Recursos a Instituições de Média e Alta Complexidade
333504300000
– Subvenções Sociais
Fonte de
Recurso – Recurso Próprio
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de outubro de 2010, revogadas as
disposições em contrário.
Marataízes,
30 de novembro de 2010.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
DE MARATAÍZES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataizes
CONVÊNIO FMS Nº. _______/2010
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO PARA GARANTIR
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO
O Município de Marataízes, Estado
do Espírito santo, Pessoa Jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob
o Nº 01.609.408/0001-28, através do Fundo Municipal da Saúde de Marataízes, com
CNPJ Nº 01.609.408/0002-09, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Dr.
Jander Nunes Vidal, brasileiro, casado, CPF. 382.693.926-34 e RG. Nº 164.695
SSPMG, e pelo Secretário Municipal da Saúde de Marataízes, Dr. Antonio Carlos
Soares de Azevedo, brasileiro, casado, CPF. Nº 789.273.587-91 e RG. Nº 389.502
MMRJ, doravante denominados simplesmente como MUNICÍPIO, com endereço à Rua Osvaldo Alves, snº, Edifício Lisboa,
apto. 106, Cidade Nova, Marataízes – ES, CEP.: 29.345-000, e por outro lado o
Hospital Infantil “Francisco de Assis”, com sede à Rua Coronel Guardiã, nº 62,
Sumaré, Cachoeiro de Itapemirim – ES, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº
27.192.590/0001-58, neste ato representado por seu Presidente, o Sr. Winston
Roberto Soares Vieira Machado, RG Nº 113.643 SSP/ES, doravante denominado
simplesmente HOSPITAL INFANTIL, nos autos do Processo Administrativo
Nº 11.019/2010, celebram o presente Convênio, conforme cláusulas seguintes:
1.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.
O
presente Convênio tem por objetivo a formação de vínculo de cooperação entre as
partes, para garantir o acesso e atendimento especializado em pediatria de
urgência e emergência à população infantil residente de Marataízes, através de
uma sustentação suplementar de recursos financeiros para manter em normalidade
de funcionamento o Pronto Socorro do Hospital Infantil.
1.2.
O
referido repasse será feito de acordo com os valores fixados neste instrumento,
devendo o Hospital Infantil prestar contas de todos os atendimentos prestados
ao público infantil do Município.
2.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTAÇÃO
2.1.
Fazem
parte integrante do presente convênio:
2.1.1. Processo administrativo Nº
11019/2010, e os demais documentos que o integram;
2.1.2. Lei Municipal Nº ____/2010, de __ de
__________ de 2010.
3.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES
3.1.
Compete
ao Município:
3.1.1. Transferir os recursos
financeiros, em conformidade com o presente convênio, necessários para a
execução do objeto deste Convênio, necessários para execução do objeto deste, o
plano de trabalho e sua disponibilidade financeira.
3.1.2. Acompanhar, controlar e
fiscalizar, através da Secretaria Municipal da Saúde de Marataízes, a execução
física e o atendimento dos objetivos do presente Convênio, podendo ainda
valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto ao Hospital
infantil, referente aos procedimentos e ao processo de execução dos mesmos.
3.1.3. Analisar e aprovar as prestações
de conta da aplicação dos recursos financeiros revertidos ao hospital infantil
através do presente Convênio, sempre pautado em Ata lavrada pelo Conselho
Municipal da Saúde de Marataízes.
3.2.
Compete
ao Hospital Infantil:
3.2.1. Apresentar a relação dos serviços
prestados sendo que este deve conter o número de pessoas atendidas e dos
procedimentos médicos dispensados a estas.
3.2.2. Apresentar certidões de
regularidade (CND’s), do INSS, da receita Federal, FGTS, SEFAZ e C. N.
Municipal do Hospital Infantil.
3.2.3. Apresentar prestação de contas,
aplicando os recursos financeiros na forma do presente termo de Convênio.
3.2.4. O Hospital Infantil, por força
deste instrumento de contrato, fica obrigado a fornecer número de conta
bancária, para depósito em conta corrente, para movimentação dos recursos
financeiros oriundos deste Convênio.
4.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E DO VALOR
4.1.
As
despesas decorrentes do presente Convênio correrão com recursos financeiros do
município, à conta da seguinte dotação:
4.1.1. 120001.1030200222.110 –
Transferência de Recursos a instituições de Média e Alta complexidade.
4.1.2. 333504300000 – Subvenções sociais.
4.2.
Os
recursos financeiros repassados serão aplicados exclusivamente na manutenção do
Programa Urgência e Emergência do Hospital Infantil, na aquisição de insumos
hospitalares, equipamentos e/ou honorários médicos.
4.3.
O
valor previsto do presente Convênio é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
divididos em 03 (três) parcelas de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensais.
4.4.
A
primeira parcela será repassada ao Hospital Infantil, dentro dos trâmites
legais, após 30 (trintas) da assinatura deste Convênio. O Hospital Infantil
fará a solicitação através de ofício/documento/relatório que será aprovado pela
Secretaria Municipal da Saúde de Marataízes e, em seguida, será autorizada a
emissão de nota fiscal, pelo Hospital Infantil, para o pagamento.
5.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS
5.1.
Da
prestação de contas parcial:
5.1.1. A prestação de contas parcial é
aquela pertinente a cada uma das parcelas de recursos liberados realizada no
mês e será composta da documentação abaixo descrita:
5.1.1.1.
Relatório
de execução físico-financeira;
5.1.1.2.
Demonstrativo
da execução da receita e da despesa;
5.1.1.3.
Relação
de pagamentos.
5.1.2. Constatada irregularidades ou
inadimplemento na apresentação da prestação de contas parcial, o Município
suspenderá imediatamente a liberação de recursos e notificará o Hospital
Infantil, dando-lhe prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar as
irregularidades ou cumprir a obrigação.
5.1.3. Decorrido o prazo de que trata o
item anterior e, tenha permanecido inerte, o Município, através do ordenador de
despesas, comunicará o fato ao órgão de contabilidade, sob pena de
responsabilidade, para as devidas providências.
5.1.4. As despesas serão comprovadas
mediante documentos fiscais ou equivalentes (xérox autenticada pelo tesoureiro
do Hospital Infantil), sem rasuras, devendo as faturas, recibos, notas fiscais
e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do Hospital
Infantil, devidamente identificados com referência ao título e número do
Convênio.
5.1.5. O Hospital Infantil apresentará ao
município a prestação de contas final do total dos recursos financeiros que lhe
forem repassados por força deste Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
após o último repasse.
5.1.6. A inexecução do objeto do presente
Convênio, a falta de apresentação de contas no prazo regulamentar ou a
utilização dos recursos para finalidade diversa da ora estabelecida, acarretará
a restituição integral dos recursos, transferidos, atualizados monetariamente e
acrescidos de juros legais, na forma da legislação aplicável.
6.
CLÁUSULA SEXTO – DO PRAZO, DA
RENOVAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO
6.1.
O
prazo de vigência deste Instrumento terá início no dia 01 de outubro de
6.2.
Este
Convênio poderá ser prorrogado mediante Termo Aditivo, desde que devidamente
justificado e autorizado pelo Conselho Municipal da Saúde de Marataízes,
através de Ata lavrada por aquele órgão.
7.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E
EXTINÇÃO
7.1.
O
presente Convênio pode ser rescindido e/ou denunciado a qualquer tempo,
mediante notificação da parte interessada, com o mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência.
7.2.
A
perda das qualidades essenciais de filantropia e de suas reais condições
estatutárias ou quaisquer outras condições legais que prejudiquem, onerem,
obstem, interrompam, atrasem ou impliquem no cumprimento da qualidade e da
execução do objeto presente Convênio, importarão em denúncia imediata do
presente ajuste, resguardada a composição das perdas e danos, acaso sofridos
pelo Município, na forma como dispositivo no ordenamento jurídico pátrio.
8.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS
OMISSOS
8.1.
Os
casos omissos, assim como as dúvidas, serão resolvidos de comum acordo e, no
que couber com as disposições da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
9.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1.
O
presente Convênio será publicado na forma de publicação dos atos oficiais do
Município de Marataízes, definido na Lei Orgânica Municipal, em até 30 (trinta)
dias da data de sua assinatura.
10.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES
FINAIS
10.1. Fica eleito o Foro da Comarca de
Marataízes para dirimir as dúvidas oriundas deste Convênio, renunciando as
partes a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justos e
acordados, assinaram o presente instrumento em 03 (três) vias originais de
igual teor para um só efeito.
Marataízes, de
de 2010.
Dr. Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Dr. Antonio Carlos Soares de
Azevedo
Secretário Municipal
da Saúde de Marataízes
Winston Roberto S. Vieira Machado
Presidente do Hospital Infantil
“Francisco de Assis”