LEI Nº 1.306, DE 14 DE MAIO DE 2010

 

“REESTRUTURA O PROGRAMA DE CONTROLE DE ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – ES E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do município de Marataízes – ES, o Programa de Controle de Endemias, com finalidade de prevenção de doenças, vigilância e promoção da saúde.

 

Parágrafo Único. As atividades dos agentes de controle de endemias serão coordenadas, executadas e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 2º Para atendimento ao Programa de Controle de Endemias, fica autorizada a criação dos empregos públicos constantes do ANEXO I desta Lei, devidamente especificados, nas quantidades, carga horária e vencimentos constantes do aludido anexo, estando as atribuições e escolaridade devidamente constantes do ANEXO II, também pare integrante desta Lei.

 

Parágrafo único: Os empregos públicos criados por esta Lei integrarão quadro especifico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a admitir, mediante processo seletivo público, profissionais para ocupar os empregos públicos previstos no art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A admissão para preenchimento dos empregos públicos criados por esta Lei será procedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, conforme sua natureza, complexidade e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º Os profissionais que, na data de publicação desta Lei, exerçam atividades próprias de Agente de Combate às Endemias, na forma do que estabelece esta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 1º deste artigo, desde que tenham sido admitidos a partir de anterior processo de Seleção Pública.

 

§ 3º Os profissionais que atualmente exercem as funções de agentes de controle de endemia, a critério da administração, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo público pelo ente federativo, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

§ 4º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde certificar a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no §2º deste artigo e parágrafo único do artigo 2º da Emenda Constitucional n.º 051, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e

 

II - haver concluído o ensino fundamental.

 

Parágrafo Único. Não se aplica a exigência a que se refere o inciso II aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 5º O pessoal admitido para ocupar os empregos públicos criados por esta Lei, fará jus ao vencimento base; décimo terceiro salário; férias com acréscimo de um terço e insalubridade, caso existente laudo pericial atestando a condição insalubre da atividade.

 

Parágrafo Único. Os profissionais integrantes do Programa de Combate às Endemias cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias.

 

Art. 6º A admissão de pessoal autorizada por esta Lei será feita mediante contrato administrativo, o qual poderá ser rescindido, a qualquer momento por parte da administração municipal, sem necessidade de prévia notificação, através de termo aditivo, ocasião em que serão devidos os direitos constantes do art. 5º desta Lei, proporcional aos dias e meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 7º O incentivo financeiro relativo ao Programa de Controle de Endemias, será transferido do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. Caso o repasse desses recursos seja interrompido pelo Fundo Nacional de Saúde, automaticamente, a Secretaria Municipal de Saúde, deixará de dar continuidade ao Programa de Controle de Endemias.

 

Art. 8º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente de Combate às Endemias, no caso de ofensa aos deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município e, ainda, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

II - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal;

 

III - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

IV - a extinção do programa federal de repasse de verbas que originou e permitiu a presente contratação;

 

V - a suspensão do repasse de verbas por parte do Governo Federal, para atendimento do programa;

 

Art. 9º Fica autorizado o pagamento de gratificação de 20% (vinte por cento) do salário base para o servidor admitido por esta Lei que exercer as funções de Supervisor dos Agentes de Endemias, cujas atribuições constam do ANEXO III desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Supervisor de Controle de Endemias deverá ser nomeado pelo Prefeito Municipal, da forma como dispõe a legislação.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, destinadas ao atendimento do Programa, constantes no orçamento vigente.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 2010.

 

DR. JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

 

ANEXO I

 

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS

33

40 H/S

R$ 510,00

SUPERVISOR

02

40 H/S

R$ 510,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.525/2012)

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO BASE

Agente de Saúde Pública

36

40 h/s

R$ 871,00

Supervisor

06

40 h/s

R$ 871,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.600/2013)

CARGOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO BASE

Agente de Saúde Pública

36

40 h/s

R$ 949,39

Supervisor

06

40 h/s

R$ 949,39

 

 

ANEXO II

 

CARGO

ATRIBUIÇÕES

ESCOLARIDADE

Agente de Combate à Endemias

- Atuar em endemias existentes e/ou a surgir no município, assim como Dengue, Esquistossomose, Leishimaniose, Escorpião;

- Visitar residências, estabelecimentos comerciais, industriais e outros;

- Vistoriar terrenos baldios; Localizar, eliminar focos e criadouros;

- Realizar tratamento focal: aplicação de larvicida (organofosforado) em vasos de plantas, pneus, tambores e outros;

- Realizar tratamento focal em pontos estratégicos;

- Realizar levantamento de índice (pesquisa larvária);

- Fazer orientação sobre o mosquito Aedes Aegypti e como evitar a Dengue, em todas as Visitas;

- Preencher formulários;

- Atualizar mapeamento;

- Participar de reuniões e treinamentos;

- Realizar palestras e outras atividades de educação em saúde;

- Reunir-se sistematicamente com a equipe de Atenção Primária em Saúde, para trocar informações sobre suspeitas de dengue, a evolução dos índices de infestação por Aedes aegypti da área de abrangência, os índices de pendências e as medidas que estão sendo, ou deverão ser, adotadas para melhorar a situação;

- Comunicar ao supervisor os obstáculos para a execução de sua rotina de trabalho, durante as visitas domiciliares;

- Registrar, sistematicamente, as ações realizadas nos formulários apropriados, conforme já referido, com o objetivo de alimentar o sistema de informações;

- Outras atividades inerente à função;

Ensino Fundamental

 

 

ANEXO III

 

COORDENADOR DO CONTROLE DE ENDEMIAS

 

FUNÇÃO: Supervisor de Campo do Programa Municipal de Combate às Endemias

 

ATRIBUIÇÕES: Executar e gerenciar as ações de campo do Programa de Prevenção à Dengue, seus objetivos, diretrizes, normas e procedimentos; analisar o trabalho de campo e as condições em que esse se desenvolve; servir de elo entre a Supervisão de Vigilância em Saúde e as equipes de campo para o planejamento e desenvolvimento das ações; contribuir para a melhor utilização e qualificação das pessoas envolvidas nas ações de campo por meio da educação permanente; executar tarefas afins relacionadas à vigilância em saúde.