LEI Nº 1265, de 05 de fevereiro de 2010

 

“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – ES A FIRMAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Hospital Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, conforme minuta em anexo, parte integrante desta Lei.

 

Art. 2º O convênio autorizado por esta Lei tem por objetivo o acesso e atendimento especializado de urgência e emergência no Hospital e Maternidade Santa Helena, situado no Município de Itapemirim – ES, como também o acesso nas especialidades em Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia e DST/HIV/AIDS e de outros serviços de referência para a população residente em Marataízes, conforme contrato anexo, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º  As despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária:

 

120001.10300222.110 – transferência de Recursos a Instituições de meda e alta complexidade

 

3335043000 – Subvenções Sociais

 

Fonte de Recurso – 01400 – Saúde – Recurso Próprio

 

 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1248, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2010.

 

Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.

 

ANEXO I

 

CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO DE MARATAIZES E O HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

Por este instrumento, denominado Convênio, observado a Lei Federal 8.666/93, sendo de um lado o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Avenida Rubens Rangel, 1.604, Cidade Nova, Marataízes/ES, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.609.408/0001-28 e 01.609.408/0002-09 (FMS), respectivamente neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Jander Nunes Vidal, e pela Secretária Municipal de Saúde, Sr. Antônio Carlos Soares de Azevedo, doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e, do outro lado o HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com sede na Rua Anacleto Ramos, nº 55, bairro Ferroviários, Cachoeiro de Itapemirim/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.193.705/0001-29, neste ato representado por seu presidente, o Sr. José Affonso Coelho, RG nº 2.430.150-SSP, doravante denominada simplesmente HOSPITAL, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

O presente Convênio tem por objeto garantir o acesso e atendimento especializado de urgência e emergência no Hospital e Maternidade Santa Helena, situado no Município de Itapemirim – ES, como também o acesso nas especialidades em Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia e DST/HIV/AIDS e de outros serviços de referência para a população residente neste Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR

 

Para execução do objeto deste Convênio, o MUNICÍPIO repassará ao HOSPITAL o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no ato da assinatura do presente convênio e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais a partir de fevereiro do corrente ano, perfazendo um total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta) mil reais.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Os valores previstos na cláusula anterior do presente Convênio correrão com recursos próprios do MUNICÍPIO, estando previstos na seguinte classificação orçamentária: 120001.1030200222.110 – Transferência de Recursos a Instituições de média e alta complexidade; 3335043000 – Subvenções Sociais; Fonte de Recurso-014000 – Saúde – Recurso Próprio.

CLÁUSULA QUARTA – DOS ATENDIMENTOS

 

O HOSPITAL prestará atendimento de urgência e emergência na unidade constante no objeto deste contrato, em complemento das atividades básicas desenvolvidas pelo MUNICÍPIO, assim como realizará as internações necessárias, de acordo com a sua resolução e capacidade instalada, e, em conjunto com o MUNICÍPIO, estabelecerá normas e rotinas para formalizar condutas nos encaminhamentos, e conseqüentemente dos recebimentos de paciente do Município, que necessitem de tratamento de alta complexidade, disponibilizando seu serviço social para referendar o paciente para tratamento em outras unidades, nos casos que se tornarem necessários, quer pela falta de resolução ou de capacidade para a realização do atendimento.

 

CLÁUSULA QUINTA – DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.

 

O MUNICÍPIO, através de sua Secretaria de Saúde, acompanhará o fiel cumprimento do presente Convênio, sendo este o órgão municipal responsável pela fiscalização da sua execução.

 

O HOSPITAL encaminhará a prestação de contas, que compreenderá de um relatório físico com a relação dos pacientes atendidos, com os respectivos endereços e a informação do local e data de atendimento, em até 30 (trinta) dias corridos após o mês da prestação de serviços.

 

Ao final de cada mês da execução do serviço o HOSPITAL solicitará o pagamento através de um requerimento contendo todas as informações que permitam ao MUNICÍPIO identificar a cobrança realizada, o mês de referência e o valor da cobrança, anexando a Nota Fiscal correspondente, para que a Secretaria de Saúde efetue a quitação da despesa, e autorize o pagamento.

 

A inexecução do objeto do presente Convênio, a falta de apresentação de prestação de contas no prazo regulamentar e o não cumprimento dos trâmites aqui dispostos, acarretará no não pagamento, até que a pendência esteja plenamente sanada.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

 

Este presente Convênio terá vigência dos efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado em interesse do MUNICÍPIO, mediante instrumento formal nos termos da lei.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E EXTINÇÃO

 

O presente Convênio pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação da parte interessada, com mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência.

A perda as qualidades essenciais de filantropia do HOSPITAL, de suas reais condições estatutárias, ou quaisquer outras condições legais que prejudiquem, onerem, obstem, interrompam, atrasem ou impliquem no cumprimento da qualidade na execução do objeto do presente Convênio, importarão em denúncia imediata do presente ajuste, resguardada a composição das perdas e danos, acaso sofridos pelo MUNICÍPIO, na forma como disposto no ordenamento jurídico pátrio.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO ADITAMENTO

 

Havendo aumento da demanda dos serviços prestados, e possibilidade financeira do MUNICÍPIO, poderá o presente Convênio ser aditado, mediante termo aditivo (o qual passará a fazer parte integrante do presente ajuste), formalmente expresso, precedidos de justificativa de interesse público, elaborado pelo Titular da Secretaria Municipal de Saúde, e ratificada pela Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo vedado qualquer adiantamento que implique na alteração do objeto do presente ajuste, observando sempre, os limites da lei.

 

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES

 

É responsabilidade do MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Saúde:

 

1.Observando o disposto na Cláusula Segunda e repassar recursos dos pagamentos em contrapartida aos serviços prestados, de acordo com as condições estabelecidas no presente instrumento.

2.Avaliar, acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades concernentes à execução deste Convênio.

3.A Secretaria Municipal de Saúde, bem como o Conselho Municipal de Saúde deverão examinar avaliar e julgar a Prestação de Contas apresentada, nos termos deste instrumento e das normas em vigor.

4.Observar as regras do presente ajuste.

É responsabilidade do HOSPITAL:

1.Contratar todo pessoal para execução do objeto deste Convênio, fornecer materiais, medicamentos e demais insumos que se fizerem necessários ao Pronto Socorro, bem como qualquer outra despesa que possa incidir sobre essa atividade.

2.Prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitado, desde que necessários ao acompanhamento e controle da execução do objeto deste instrumento.

3.Apresentar, no prazo estabelecido no presente instrumento, relatório físicos de atendimento e prestação de contas em consonância com a Cláusula Sexta deste instrumento.

4.Arcar com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrente da execução.

5.Manter suas instalações devidamente asseada, de acordo com as orientações das normas em vigor e com os princípios seguidos pela Vigilância Sanitária.

6.Responsabilizar-se por qualquer ônus civil ou criminal oriundo de ações de paciente atendidos em seus serviços.

7.Observar as regras do presente ajuste.

8.Garantir acesso nas especialidades em Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia e DST/HIV/AIDS e de outros serviços de referência para a população residente neste Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE

 

O presente Convênio rege-se pelas disposições normativas constantes das Leis Federais 8.666 e Lei nº 10.520/2002 e a legislação municipal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

 

As partes elegem o Foro da Comarca de Marataízes/ES para diminuir questões porventura oriundas do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO

 

O presente instrumento será publicado em veículo oficial de divulgação do município.

E, por estarem de acordo, as partes, por meio de seus representantes legais, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que produza entre si os efeitos legais, na presença de duas testemunhas que também o subscreve.

 

Marataízes/ES, ____de ___________ de 2010.

 

 

Dr. Jander Nunes Vidal

Prefeito Municipal de Marataízes

 

 

Antônio Carlos de Soares de Azevedo

Secretário Municipal de Saúde

 

 

HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

José Affonso Coelho

Presidente

 

Testemunhas:

Nome:

CPF:

 

Nome:

CPF: