LEI
Nº 1265, de 05 de fevereiro de 2010
“AUTORIZA
O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – ES A FIRMAR CONVÊNIO COM O HOSPITAL EVANGÉLICO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio com o Hospital
Evangélico de Cachoeiro de Itapemirim, conforme minuta em anexo, parte
integrante desta Lei.
Art.
2º O
convênio autorizado por esta Lei tem por objetivo o acesso e
atendimento especializado de urgência e emergência no Hospital e Maternidade
Santa Helena, situado no Município de Itapemirim – ES, como também o acesso
nas especialidades em Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia e
DST/HIV/AIDS e de outros serviços de referência para a população residente em
Marataízes, conforme contrato anexo, parte integrante desta Lei.
Art.
3º As
despesas com a presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária:
120001.10300222.110
– transferência de Recursos a Instituições de meda e alta
complexidade
3335043000
– Subvenções Sociais
Fonte
de Recurso – 01400 – Saúde – Recurso Próprio
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
1248, com efeitos retroativos à 01 de janeiro de 2010.
Jander
Nunes Vidal
Prefeito
Municipal de Marataízes
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
ANEXO
I
CONVÊNIO
FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO DE MARATAIZES E O HOSPITAL EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM.
Por
este instrumento, denominado Convênio, observado a Lei Federal 8.666/93, sendo
de um lado o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede à Avenida Rubens Rangel, 1.604, Cidade Nova, Marataízes/ES,
inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.609.408/0001-28 e
01.609.408/0002-09 (FMS), respectivamente neste ato representado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, Dr. Jander Nunes Vidal, e pela
Secretária Municipal de Saúde, Sr. Antônio Carlos Soares de Azevedo, doravante
denominado simplesmente MUNICÍPIO, e, do outro lado o HOSPITAL
EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, com sede na Rua Anacleto Ramos, nº
55, bairro Ferroviários, Cachoeiro de Itapemirim/ES, inscrita no CNPJ/MF sob o
nº 27.193.705/0001-29, neste ato representado por seu presidente, o Sr. José
Affonso Coelho, RG nº 2.430.150-SSP, doravante denominada simplesmente
HOSPITAL, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO
O
presente Convênio tem por objeto garantir o acesso e atendimento especializado
de urgência e emergência no Hospital e Maternidade Santa Helena, situado
no Município de Itapemirim – ES, como também o acesso nas especialidades em
Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia e DST/HIV/AIDS e de outros
serviços de referência para a população residente neste
Município.
CLÁUSULA
SEGUNDA – DO VALOR
Para
execução do objeto deste Convênio, o MUNICÍPIO repassará ao HOSPITAL o valor de
R$ 90.000,00 (noventa mil reais) no ato da assinatura do presente convênio e R$
60.000,00 (sessenta mil reais) mensais a partir de fevereiro do corrente ano,
perfazendo um total de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta) mil
reais.
CLÁUSULA
TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os
valores previstos na cláusula anterior do presente Convênio correrão com
recursos próprios do MUNICÍPIO, estando previstos na seguinte classificação
orçamentária: 120001.1030200222.110 – Transferência de Recursos a Instituições
de média e alta complexidade; 3335043000 – Subvenções Sociais; Fonte de
Recurso-014000 – Saúde – Recurso Próprio.
CLÁUSULA
QUARTA – DOS ATENDIMENTOS
O
HOSPITAL prestará atendimento de urgência e emergência na unidade constante no
objeto deste contrato, em complemento das atividades básicas desenvolvidas pelo
MUNICÍPIO, assim como realizará as internações necessárias, de acordo com a sua
resolução e capacidade instalada, e, em conjunto com o MUNICÍPIO, estabelecerá
normas e rotinas para formalizar condutas nos encaminhamentos, e
conseqüentemente dos recebimentos de paciente do Município, que necessitem de
tratamento de alta complexidade, disponibilizando seu serviço social para
referendar o paciente para tratamento em outras unidades, nos casos que se
tornarem necessários, quer pela falta de resolução ou de capacidade para a
realização do atendimento.
CLÁUSULA
QUINTA – DA EXECUÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS E REQUISIÇÃO DE
PAGAMENTO.
O
MUNICÍPIO, através de sua Secretaria de Saúde, acompanhará o fiel
cumprimento do presente Convênio, sendo este o órgão municipal responsável pela
fiscalização da sua execução.
O
HOSPITAL encaminhará a prestação de contas, que compreenderá de um
relatório físico com a relação dos pacientes atendidos, com os respectivos
endereços e a informação do local e data de atendimento, em até 30 (trinta) dias
corridos após o mês da prestação de serviços.
Ao
final de cada mês da execução do serviço o HOSPITAL solicitará o
pagamento através de um requerimento contendo todas as informações que permitam
ao MUNICÍPIO identificar a cobrança realizada, o mês de referência e o
valor da cobrança, anexando a Nota Fiscal correspondente, para que a Secretaria
de Saúde efetue a quitação da despesa, e autorize o
pagamento.
A
inexecução do objeto do presente Convênio, a falta de apresentação de prestação
de contas no prazo regulamentar e o não cumprimento dos trâmites aqui dispostos,
acarretará no não pagamento, até que a pendência esteja plenamente
sanada.
CLÁUSULA
SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este
presente Convênio terá vigência dos efeitos financeiros a partir de 01 de
janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010, podendo ser prorrogado em interesse
do MUNICÍPIO, mediante instrumento formal nos termos da
lei.
CLÁUSULA
SÉTIMA – DA DENÚNCIA E EXTINÇÃO
O
presente Convênio pode ser rescindido a qualquer tempo, mediante notificação da
parte interessada, com mínimo de 30 (trinta) dias de
antecedência.
A
perda as qualidades essenciais de filantropia do HOSPITAL, de suas reais
condições estatutárias, ou quaisquer outras condições legais que prejudiquem,
onerem, obstem, interrompam, atrasem ou impliquem no cumprimento da qualidade na
execução do objeto do presente Convênio, importarão em denúncia imediata do
presente ajuste, resguardada a composição das perdas e danos, acaso sofridos
pelo MUNICÍPIO, na forma como disposto no ordenamento jurídico
pátrio.
CLÁUSULA
OITAVA – DO ADITAMENTO
Havendo
aumento da demanda dos serviços prestados, e possibilidade financeira do
MUNICÍPIO, poderá o presente Convênio ser aditado, mediante termo aditivo
(o qual passará a fazer parte integrante do presente ajuste), formalmente
expresso, precedidos de justificativa de interesse público, elaborado pelo
Titular da Secretaria Municipal de Saúde, e ratificada pela Chefe do Poder
Executivo Municipal, sendo vedado qualquer adiantamento que implique na
alteração do objeto do presente ajuste, observando sempre, os limites da
lei.
CLÁUSULA
NONA – DAS OBRIGAÇÕES
É
responsabilidade do MUNICÍPIO,
através da Secretaria Municipal de Saúde:
1.Observando
o disposto na Cláusula Segunda e repassar recursos dos pagamentos em
contrapartida aos serviços prestados, de acordo com as condições estabelecidas
no presente instrumento.
2.Avaliar,
acompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades concernentes à execução
deste Convênio.
3.A
Secretaria Municipal de Saúde, bem como o Conselho Municipal de Saúde deverão
examinar avaliar e julgar a Prestação de Contas apresentada, nos termos deste
instrumento e das normas em vigor.
4.Observar
as regras do presente ajuste.
É
responsabilidade do HOSPITAL:
1.Contratar
todo pessoal para execução do objeto deste Convênio, fornecer materiais,
medicamentos e demais insumos que se fizerem necessários ao Pronto Socorro, bem
como qualquer outra despesa que possa incidir sobre essa atividade.
2.Prestar
informações e esclarecimentos sempre que solicitado, desde que necessários ao
acompanhamento e controle da execução do objeto deste
instrumento.
3.Apresentar,
no prazo estabelecido no presente instrumento, relatório físicos de atendimento
e prestação de contas em consonância com a Cláusula Sexta deste
instrumento.
4.Arcar
com quaisquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, bem como
todos os ônus tributários e extraordinários, caso decorrente da
execução.
5.Manter
suas instalações devidamente asseada, de acordo com as orientações das normas em
vigor e com os princípios seguidos pela Vigilância
Sanitária.
6.Responsabilizar-se
por qualquer ônus civil ou criminal oriundo de ações de paciente atendidos em
seus serviços.
7.Observar
as regras do presente ajuste.
8.Garantir
acesso nas especialidades em Maternidade de Alto Risco, Oncologia, Cardiologia e
DST/HIV/AIDS e de outros serviços de referência para a população residente neste
Município.
CLÁUSULA
DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
O
presente Convênio rege-se pelas disposições normativas constantes das Leis
Federais 8.666 e Lei nº 10.520/2002 e a legislação
municipal.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
As
partes elegem o Foro da Comarca de Marataízes/ES para diminuir questões
porventura oriundas do presente Convênio, com exclusão de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
O
presente instrumento será publicado em veículo oficial de divulgação do
município.
E,
por estarem de acordo, as partes, por meio de seus representantes legais,
assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para
que produza entre si os efeitos legais, na presença de duas testemunhas que
também o subscreve.
Marataízes/ES,
____de ___________ de 2010.
Dr.
Jander Nunes Vidal
Prefeito
Municipal de Marataízes
Antônio
Carlos de Soares de Azevedo
Secretário
Municipal de Saúde
HOSPITAL
EVANGÉLICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
José
Affonso Coelho
Presidente
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF: