O PREFEITO DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei .
Art. 1º O Artigo 28 da Lei Municipal nº 361/2001, passa a vigorar com a seguinte redação :
“Art. 28 – Fica assegurado ao membros do
Conselho Tutelar, com as garantias dos direitos adquirido a data da posse dos
Conselheiros, o direito de recebimento de Férias, Licença Maternidade; Licença
Paternidade, Décimo Terceiro Salário, Diária e Suprimento de Fundos a serem
fixados via Decreto do Executivo Municipal, Gratificação de Função de 30% ( Trinta por Cento ), sendo–lhes
assegurado, ainda, licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com o
que for expresso pelo Estatuto do Servidor Público de Marataízes ( Lei 053/1997
), aplicando no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei .
§ 1º O Servidor escolhido, via procedimento de eleição, para o
exercício do mandato de Conselheiro Tutelar, deverá optar entre a renumeração
de seu cargo e a de Conselheiro ;
§ 2º É permitido o afastamento temporários do Conselheiro, mediante
requerimento e motivação que forem considerados suficientes, com a convocação
imediata do suplente, na ordem de votação, para atuar provisoriamente, até o
retorno do conselheiro titular .
§ 3º É reconhecido ao Conselheiro Tutelar, o direito de receber a renumeração , no mesmo dia e pelo mesmo meio de condições
asseguradas aos servidores do Município .
§ 4º O Conselheiro Tutelar contribuirá para o Regime Geral de
Previdência Social, na forma do regulamento, com todos os direitos decorrentes;
§ 5º A gratificação de função de 30% (trinta por cento), contida no art. 28, será concedida aos Conselheiros Tutelares, a partir de 01/01/2010. ”
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação dos benefícios reconhecidos por esta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária especifica de manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Administração, ficam, para fins legais incluídas no PPA, LDO e LO, autorizando ainda a suplementação orçamentária, caso necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com as garantias do direito adquirido da data da posse dos Conselheiros Tutelares, com a ressalva contida no parágrafo quinto do artigo 28. em relação a concessão da gratificação, com aplicação a partir de 01/01/2010, revogadas as disposições em contrário, e em especial o parágrafo segundo do artigo 27, da Lei Municipal nº 361/2001 .
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
MENSAGEM
Nº ___________
Encaminhamos a essa Augusta Casa de Leis, o projeto de Lei ,que visa garantir aos Conselheiros Tutelares de Marataízes, todos os seus direitos sócias, em igual situação de outros Municípios, tudo conforme contido na Resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, pois os membros do Conselho Tutelar exercem função considerada de relevância pública, e que deve ocorrer em regime de dedicação exclusiva, motivo pelo qual devem ser garantidos em Lei os mesmos direitos conferidos pela legislação municipal aos servidores públicos, vinculados também ao Regime Geral da Previdência Social .
O Conselheiro Tutelar de Marataízes atualmente não recebem ajuda de custo quando viajam para outros municípios e outros estados,conduzindo menores, situações essas freqüentes, o que gera despesa pessoal para o Conselheiro
Tendo em vista o risco de vida que atualmente estão passando os membros do Conselho Tutelar, pois desenvolvem trabalho em áreas de pontos de drogas, resgatando menores em situação de risco, combatendo a Pedofilia, e retirando adolescentes em local impróprio, registrando que os membros do Conselho fazem blitz nas madrugadas e em finais de semana, sem receber qualquer adicional ou gratificação;
Os membros do Conselho Tutelar, também prestam serviços à Casa de Passagem de Marataízes – ES, quando do momento em que recolhem menores em situação de risco e os abrigam na Casa de Passagem, registrando que na maioria dos trabalhos realizados pelo Conselho geram audiências junto a Vara de Infância e Adolescente, onde os membros do Conselho prestam depoimentos à Justiça.
Nota-se que o Projeto de Lei, ainda não concede o aumento do salário do Conselheiro, mas garante os direitos sociais e ainda o 13º Salário, Férias, Gratificação de Função , Diárias e Suprimentos de Fundos, a ser ficado e regulamentado por Decreto do Executivo Municipal, garantido o afastamento temporário, e ainda o recebimento de Tickt Alimentação contido na Lei Municipal nº 1244/09 , Licença Paternidade e Maternidade, como também o direito de receber o seu salário, junto com os demais funcionários da Prefeitura de Marataízes , ou seja , junto a Agencia Bancária .
Os Conselhos Tutelares têm se constituído em importante instrumento legal para a promoção dos direitos da criança e do adolescente, tal como reconhecidos pela Constituição Federal , tendo a Lei nº 8.069 de 1990 , que dispõe sobre o respectivo Estatuto- ECA -, formalizado a sua existência como órgãos permanentes e autônomos, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da infância e da juventude ( art. 131 do ECA ) .
Contudo, não obstante os relevantes serviços prestados às respectivas comunidades, muitos conselheiros tem sofridos limitações em seu trabalho , em razão de que, não obstante muitas vezes demandados em tempo integral, não recebem remunerações e benefícios, tendo, pois, dificuldades para se dedicar integralmente à sua função . Desse modo, a intenção do projeto de Lei, ora apresentado, é adotar algumas medidas que possam melhorar a situação atual dessas pessoas, que exercem atividade social importantíssima para o nosso Município. Sendo assim, com fundamento no contido no Projeto de Lei, solicitamos que essa Casa de Leis, que coloque em votação, em Regime de Urgência, por tratar-se de matéria de interesse social m em face da sua relevância da proposição, solicitamos ainda, o apoio dos nobres Vereadores, para o seu aperfeiçoamento e ulterior aprovação.
Marataízes, 22 de Dezembro de 2009.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.
Sendo assim, com fundamento no contido no Projeto de Lei
, solicitamos que essa Casa de Leis
Do: Exmo. Sr. Prefeito do Município de Marataízes –ES
Exmo. Sr. Dr. Jander Nunes Vidal.
Para: Exmo. Sr. Presidente da Câmara de Vereadores de Marataízes – ES .
Em resposta ao ofício de n 221/2009- GAB-PRES, referente ao protocolo de n 18.901/09, encaminhamos a cópia da Ata da Audiência Pública , em anexo , realizada no dia 24 de Setembro de 2009, relativo ao PPA e LDO .
Informamos ainda que não foram protocoladas propostas de munícipes ao PPA e a LDO.
Atenciosamente
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de Marataízes
Anexo:
Cópia da Ata da Audiência Pública
Anexo:
Esclarecimentos da Assessoria Tributária
Tenho conhecimento de que a época dos fatos ocorridos na denuncia do Sr. Geraldo Ferreira e do Dr. Eduardo , de que o Dr. Paulo e do Dr. Rodrigo eram sócios no Escritório de advocacia , e que os citados advogados , trabalhavam juntos na Procuradoria do Município , sendo que o Dr. Rodrigo era advogado do pai do ex- Chefe de Gabinete e atual Secretario Municipal de Agricultura , junto a ações de execuções fiscais e ação de desapropriação .
Que tomei conhecimento da denuncia do Sr. Eduardo Calixto e do Sr. Geraldo Ferreira de Oliveira , quando do momento que assumimos a função de Chefe de Gabinete da Prefeitura de Marataízes
Que o Prefeito Municipal determinou que juntássemos as cópias de todos os processos que envolviam a denuncia , e somado a isso apresentamos relatório de toda a situação encontrada
Que nada foi pago .
Que consta no processo protocolo nº 15.857 todo o relatório e documentos citados na denuncia
Que fui autor da Execução Fiscal , quando exercia a função de procurador Geral
Que tenho conhecimento que o Prefeito Municipal encaminhou o procedimento a Assessoria Técnica Juridica , para analise , tendo em vista constar na denuncia o pedido de abertura de PAD , contra o atual Procurador Geral ( Dr. Mauro ) , o atual Secretário de Agricultura ( Luiz Claudio ) e do assessor Juridico Dr. Rodrigo, estando os mesmos impedidos de atuar no procedimento .
Que tenho conhecimento informal , de que o Prefeito teria determinado a abertura de PAD para apurar os fatos denunciados ,e nomeação de comissão do PAD
Que o relatório contido no protocolo nº 15.857 /09, foi juntados as denuncias do Dr. Eduardo Calixto e Sr. Geraldo Ferreira de Oliveira , como também dos ofícios do Ministério Público .