LEI Nº 1251, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Marataízes – CMHM - em caráter deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas na área habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação a que se refere o art. 2°.

 

Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação de programas habitacionais voltados à população de baixa renda.

 

CAPÍTULO I

Do Fundo de Habitação de Interesse Social

 

Seção I

Objetivos E Fontes

                                              

Art. 3º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 4º Constituirão receita do Fundo Municipal de Habitação:

 

I - dotações orçamentárias próprias;

 

II - recolhimento de prestações de financiamentos de programas habitacionais;

 

III - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

 

IV - recursos financeiros oriundos da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou através de convênio;

 

V - recursos financeiros oriundos de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de convênio;

 

VI - aporte de capital decorrente de operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados por lei específica;

 

VII - rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

 

VIII - outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos.

 

Seção II

 

Das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 5º Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho Municipal de Habitação, serão aplicados em:

 

I - construção de moradias pelo Poder Público ou em regime de mutirão:

 

II - produção de lotes urbanizados;

 

III - urbanização de favelas;

 

IV - melhoria de unidades habitacionais;

 

V - aquisição de materiais de construção;

 

VI - construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos habitacionais;

 

VII - regularização fundiária;

 

VIII - aquisição de imóveis para locação social;

 

IX - serviços de assistência técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente Lei;

 

X - serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais;

 

XI - complementação da infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de regularizá-lo;

 

XII - ações em cortiços e habitações coletivas com o objetivo de adequá-los à dignidade humana;

 

XIII - projetos experimentais de aprimoramento tecnológico na área habitacional;

 

XIV - reassentamento de moradores em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas irregularmente por população de baixa renda;

 

XV - implementação ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de habitações populares;

 

XVI - aquisição de áreas para a implantação de projetos habitacionais;

 

XII - contratação de serviços de terceiros, mediante licitação para execução ou implementação de projetos habitacionais e de regularização fundiária;

 

Parágrafo único - Será admitida mediante processo regular de desapropriação a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção III

 

Do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 6º  O FHIS será gerido por um Conselho Gestor.

 

Art. 7º  O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes entidades:

 

I -   04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

I -   01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;

 

II -      04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e movimentos populares.

 

§ 1º - A inclusão ou exclusão de membros do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS,será efetuada pelos próprios membros com anuência do Prefeito.

 

§ 2º - Será livre o ingresso das entidades citadas no inciso III desse artigo, respeitando-se sempre o princípio da paridade.

 

Art. 8º  Para cada membro efetivo será indicado um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular, conforme dispuser o seu regimento interno.

 

Art. 9º  O mandato dos membros do conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma vez por igual período subseqüente.

 

Art. 10  Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, terá diretoria, composta de um Presidente, um vice- presidente, primeiro e segundo secretário.

 

Art. 11  A Diretoria será eleita na primeira reunião após o Decreto de nomeação dos membros, sendo a reunião presidida pelo Secretário Municipal da Ação Social.

 

Art. 12 A eleição será democrática sendo apresentado, no máximo, 03 (três) nomes para serem ocupantes de cada cargo devendo ser apresentado e votado primeiro o Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

 

§ 1º - A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Ação Social.

 

§ 2º - O presidente do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º - Competirá ao Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Seção IV

 

Das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 13 Ao Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, compete:

 

I -   estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;

 

II -      aprovar objetivos e metas para incluir no plano plurianual dos recursos do FHIS;

 

III -    fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

 

IV -    dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

V -       aprovar seu regimento interno.

 

§ 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º - O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Capítulo II

 

Disposições Gerais, Transitórias e Finais

 

Art. 14  Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 15  Esta Lei não onerará o erário público municipal, sendo a participação dos componentes do Conselho considerada serviço público de natureza relevante.

 

Art. 16  As reuniões do Conselho Gestor do FHIS, serão abertas ao público que terá direito, apenas à voz.

 

Art. 17  O Poder Executivo Municipal através de seus órgãos, fornecerá condições e as informações para o Conselho Gestor do FHIS, cumprir suas atribuições.

 

Art. 18  Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

JANDER NUNES VIDAL

Prefeito Municipal de Marataízes

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura  Municipal de Marataizes.