LEI
Nº 1251, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE
HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Marataízes – CMHM - em caráter
deliberativo e com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na
elaboração e implementação de programas na área
habitacional, além de gerir o Fundo Municipal de Habitação a que se refere o
art. 2°.
Art. 2º
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS,
destinado a proporcionar apoio e suporte financeiro à implementação
de programas habitacionais voltados à população de baixa renda.
CAPÍTULO I
Do Fundo de
Habitação de Interesse Social
Seção I
Objetivos E Fontes
Art. 3º Fica
criado o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, com o objetivo de
centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população
de menor renda.
Art. 4º Constituirão
receita do Fundo Municipal de Habitação:
I - dotações orçamentárias
próprias;
II - recolhimento de prestações de
financiamentos de programas habitacionais;
III - doações, auxílios e
contribuições de terceiros;
IV - recursos financeiros oriundos
da União, do Estado e de outros órgãos públicos, repassados diretamente ou
através de convênio;
V - recursos financeiros oriundos
de entidades internacionais de cooperação, repassados diretamente ou através de
convênio;
VI - aporte de capital decorrente de
operações de crédito em instituição financeira, quando previamente autorizados
por lei específica;
VII - rendas provenientes da
aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIII - outras receitas
provenientes de fontes aqui não explicitadas, com exceção de impostos.
Seção II
Das Aplicações dos
Recursos do FHIS
Art. 5º
Os recursos do Fundo, em consonância com as normas e diretrizes do Conselho
Municipal de Habitação, serão aplicados em:
I - construção de moradias pelo
Poder Público ou em regime de mutirão:
II - produção de lotes
urbanizados;
III - urbanização de favelas;
IV - melhoria de unidades
habitacionais;
V - aquisição de materiais de
construção;
VI - construção e reforma de
equipamentos comunitários e institucionais, vinculados a projetos
habitacionais;
VII - regularização fundiária;
VIII - aquisição de imóveis para
locação social;
IX - serviços de assistência
técnica e jurídica para a implantação dos objetivos da presente Lei;
X - serviços de apoio à organização
comunitária em programas habitacionais;
XI - complementação da
infra-estrutura em loteamentos deficientes deste serviço, com a finalidade de
regularizá-lo;
XII - ações em cortiços e
habitações coletivas com o objetivo de adequá-los à dignidade humana;
XIII - projetos experimentais de
aprimoramento tecnológico na área habitacional;
XIV - reassentamento de moradores
em situação de risco ou em áreas de preservação ambiental em áreas ocupadas
irregularmente por população de baixa renda;
XV - implementação
ou complementação de equipamentos urbanos de caráter social em áreas de
habitações populares;
XVI - aquisição de áreas para a
implantação de projetos habitacionais;
XII - contratação de serviços de
terceiros, mediante licitação para execução ou implementação
de projetos habitacionais e de regularização fundiária;
Parágrafo único - Será admitida mediante processo regular de desapropriação a aquisição
de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
Seção III
Do Conselho Gestor do
FHIS
Art. 6º O FHIS será gerido por um Conselho
Gestor.
Art. 7º
O
Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelas seguintes
entidades:
I - 04 (quatro) representantes do
Poder Executivo Municipal;
I - 01 (um) representante do Poder
Legislativo Municipal;
II - 04 (quatro)
representantes da sociedade civil organizada e movimentos populares.
§ 1º - A
inclusão ou exclusão de membros do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de
Interesse Social – FHIS,será efetuada pelos próprios
membros com anuência do Prefeito.
§ 2º - Será
livre o ingresso das entidades citadas no inciso III desse artigo,
respeitando-se sempre o princípio da paridade.
Art. 8º Para cada membro efetivo será
indicado um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular,
conforme dispuser o seu regimento interno.
Art. 9º O mandato dos membros do conselho
será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito por uma vez por igual período
subseqüente.
Art. 10 Conselho Gestor do Fundo de
Habitação de Interesse Social – FHIS, terá diretoria, composta de um
Presidente, um vice- presidente, primeiro e segundo secretário.
Art.
§ 1º - A
Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal
de Ação Social.
§ 2º - O
presidente do Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS,
exercerá o voto de qualidade.
§ 3º - Competirá
ao Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao
exercício de suas competências.
Seção IV
Das Competências do
Conselho Gestor do FHIS
Art. 13 Ao
Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a
priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos
beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar objetivos e metas para
incluir no plano plurianual dos recursos do FHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de
ações;
IV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
V - aprovar seu regimento interno.
§ 1º - As
diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão
observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º - O
Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de
atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores
dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir
o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º - O
Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Capítulo II
Disposições Gerais,
Transitórias e Finais
Art. 14 Esta Lei será implementada em
consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de
Habitação de Interesse Social.
Art. 15 Esta Lei não onerará o erário
público municipal, sendo a participação dos componentes do Conselho considerada
serviço público de natureza relevante.
Art. 16 As reuniões do Conselho Gestor do FHIS,
serão abertas ao público que terá direito, apenas à voz.
Art. 17 O Poder Executivo Municipal
através de seus órgãos, fornecerá condições e as informações para o Conselho
Gestor do FHIS, cumprir suas atribuições.
Art. 18 Revogam-se as disposições em
contrário, entrando a presente lei em vigor na data de sua publicação.
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataizes.