LEI N.º 1209/2009, DE 14 DE SETEMBRO
DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de cessão
de uso com a união federal por intermédio de Secretaria Especial de Aqüicultura
e Pesca da Presidência da República e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o
imóvel público conforme descrito no parágrafo único do presente artigo a União
Federal, por intermédio da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da
Presidência da República, devidamente inscrita no CNPJ n° 05.482.692/0001-75,
com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 2° Andar, Brasília-DF, pelo
prazo de 20 (vinte) anos.
Parágrafo Único – O imóvel público que trata o caput deste artigo,
assim se descreve:
“Uma
área de terreno para construção, medindo dois mil, setenta e dois metros e
noventa e quatro (2.072,94 m²) centímetros quadrados,
bem como a respectiva benfeitoria nela encravada consistente de um galpão
medindo novecentos e noventa e cinco metros e noventa e dois (995,92 m²) centímetros quadrados, situada em Barra de Itapemirim,
Município e comarca de Marataízes, deste Estado, confrontando-se frente com a
Avenida Simão Soares, fundos com a Andréia Industrial de Pesca S/A, lado
direito com a rua Cel. Luiz Soares e lado esquerdo com terrenos de Marinha;
cuja área fora adquirida anteriormente do Senhor Michel Simão e sua esposa D.
Neuza Brumana Simão para implantação do Terminal
Pesqueiro do Município e atividades de mercado, nos termos do DMI n° 427/89 de
30-05-89, conforme escritura de 26-09-89, lavrada no L° 150, fls 151/152 v° destas noras; registrada no Cartório do 1°
Ofício de Títulos e Documentos de Itapemirim no L° B-5, fls. 187 v° sob o n°
1568 de ordem;
Art. 2° - O imóvel será destinado para implantação da Unidade
de Beneficiamento de Pescados de Marataízes-ES.
Art. 3° - Para fins de consecução dos objetivos da cessão do
imóvel, fica a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República autorizada a fazer no imóvel cedido, às suas próprias expensas, as
obras de adequação para dar condições de implantação da Unidade de
Beneficiamento de Pescados.
§ 1° - Toda e qualquer espécie de alteração, modificação
ou benfeitoria realizada no imóvel cedido, reverterá em proveito próprio do
imóvel, não cabendo à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência
da República, qualquer tipo de indenização, às benfeitorias realizadas, nem
mesmo direito de retenção ao final do prazo estabelecido no art. 1° desta Lei.
§ 2° - Todas as despesas de manutenção do imóvel cedido,
correrão por conta do Município de Marataízes-ES.
Art. 4° - O uso do imóvel em desacordo com a destinação de
que trata o art. 2° da presente Lei, ensejará na resolução de pleno direito da
presente cessão.
Art. 5° - As condições em que se operará a Cessão de Uso de
bem público Municipal, são as constantes da minuta do
Termo de Cessão em anexo, a qual passa a fazer parte integrante da presente
Lei.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes – ES., 14 de Setembro de 2009.
JANDER NUNES VIDAL
PREFEITO MUNICIPAL