LEI N.º 1209/2009, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar termo de cessão de uso com a união federal por intermédio de Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder o imóvel público conforme descrito no parágrafo único do presente artigo a União Federal, por intermédio da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, devidamente inscrita no CNPJ n° 05.482.692/0001-75, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco D, 2° Andar, Brasília-DF, pelo prazo de 20 (vinte) anos.

 

Parágrafo Único – O imóvel público que trata o caput deste artigo, assim se descreve:

“Uma área de terreno para construção, medindo dois mil, setenta e dois metros e noventa e quatro (2.072,94 ) centímetros quadrados, bem como a respectiva benfeitoria nela encravada consistente de um galpão medindo novecentos e noventa e cinco metros e noventa e dois (995,92 ) centímetros quadrados, situada em Barra de Itapemirim, Município e comarca de Marataízes, deste Estado, confrontando-se frente com a Avenida Simão Soares, fundos com a Andréia Industrial de Pesca S/A, lado direito com a rua Cel. Luiz Soares e lado esquerdo com terrenos de Marinha; cuja área fora adquirida anteriormente do Senhor Michel Simão e sua esposa D. Neuza Brumana Simão para implantação do Terminal Pesqueiro do Município e atividades de mercado, nos termos do DMI n° 427/89 de 30-05-89, conforme escritura de 26-09-89, lavrada no L° 150, fls 151/152 v° destas noras; registrada no Cartório do 1° Ofício de Títulos e Documentos de Itapemirim no L° B-5, fls. 187 v° sob o n° 1568 de ordem;

 

Art. 2° - O imóvel será destinado para implantação da Unidade de Beneficiamento de Pescados de Marataízes-ES.

 

Art. 3° - Para fins de consecução dos objetivos da cessão do imóvel, fica a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República autorizada a fazer no imóvel cedido, às suas próprias expensas, as obras de adequação para dar condições de implantação da Unidade de Beneficiamento de Pescados.

 

§ 1° - Toda e qualquer espécie de alteração, modificação ou benfeitoria realizada no imóvel cedido, reverterá em proveito próprio do imóvel, não cabendo à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, qualquer tipo de indenização, às benfeitorias realizadas, nem mesmo direito de retenção ao final do prazo estabelecido no art. 1° desta Lei.

 

§ 2° - Todas as despesas de manutenção do imóvel cedido, correrão por conta do Município de Marataízes-ES.

 

Art. 4° - O uso do imóvel em desacordo com a destinação de que trata o art. 2° da presente Lei, ensejará na resolução de pleno direito da presente cessão.

  

Art. 5° - As condições em que se operará a Cessão de Uso de bem público Municipal, são as constantes da minuta do Termo de Cessão em anexo, a qual passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes – ES., 14 de Setembro de 2009.

 

JANDER NUNES VIDAL

PREFEITO MUNICIPAL