LEI N° 1155/2008, DE 02 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a emissão de carteiras de identidade funcional e a instituição de uniformes aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias e dá outras providências.

 

O Sr. Prefeito Municipal de Marataízes, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Executivo sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate a Endemias do Município de MARATAÍZES-ES, o recebimento de Carteiras de Identificação Funcional e Uniformes por parte do Poder Executivo.

 

§ 1º - O fornecimento caberá à Secretaria Municipal de Saúde, secretaria a que são lotados, não dependendo de nenhum procedimento administrativo prévio e deve ser garantido de imediato.

 

§ 2º - Cabe ao Executivo Municipal ou ao Poder Legislativo a inclusão de verba em rubrica específica do orçamento do ano de 2009 e seguintes, para fazer frente aos gastos que advierem da aplicação desta lei.

 

§ 3º - Para que seja feito o imediato atendimento das medidas assecuratórias aqui garantidas, caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, encaminhar em regime de urgência urgentíssima, projeto de Lei ao Poder Legislativo promovendo as alterações orçamentárias e suficientes para dar efetivo cumprimento à medida, desde que se mostrem orçamentariamente necessárias.

 

§ 4º - Em caso de negativa ao cumprimento desta Lei pelo Poder Público Municipal, e sem prejuízo da busca da via judicial, deverá os agentes de saúde comunicar o fato ao Ministério Público Estadual para tomada das medidas legais que julgar cabíveis.

 

Art. 2º - Os Agentes Comunitários e os Agentes de Endemias deverão obrigatoriamente utilizar uniforme e carteira de identificação funcional em todas as residências que forem realizar os serviços, não sendo permitido adentrar nas residências sem identificação.

 

Art. 3º - Havendo extravio ou subtração da carteira funcional, o titular fica obrigado a comunicar imediatamente a ocorrência a secretaria municipal de saúde.

 

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

MARATAÍZES - ES, 02 de Setembro de 2008.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal