LEI N° 1151/2008, DE 20 DE JUNHO DE 2008.

 

Autor: Cleber Junior

 

Autoriza o poder executivo municipal a instituir palestras de conscientização da importância da doação de sangue, nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, palestras de conscientização da importância da doação de sangue visando alcançar os alunos do ensino fundamental, partindo do pressuposto de que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança, do adolescente e do ser Humano em geral;

 

Parágrafo Primeiro: - O constante no caput deste artigo, refere-se aos alunos matriculados da primeira a oitava série, da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser praticado no inicio e no término do ano letivo;

 

Parágrafo Segundo: - Os estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a duas aulas do período de um dia, apresentado por professor cuja disciplina englobe a área biológica e um profissional da saúde, com a finalidade de salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas;

 

Parágrafo Terceiro: - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e transparências e atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos palestrantes se restringirá em responder perguntas que tenham surgido por parte dos estudantes durante a explanação.

 

Art. 2º - Os palestrantes serão profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Município, contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.

 

Parágrafo Único – A direção da Escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo de 03 (três) meses de antecedência.

 

Art. 3º - A marcação de palestras, assim como possível unificação de turmas ou até mesmo de todo o corpo docente da escola, na medida em que existam para tanto, locais disponíveis para a sessão, dentro do próprio estabelecimento de ensino, ficará a critério da direção da escola.

 

Art. 4º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da escola, a relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a ministrar as conferências, que devem ser amplamente divulgadas.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANTÔNIO BITENCOURT

Prefeito Municipal