LEI
N° 1151/2008, DE 20 DE JUNHO DE 2008.
Autor:
Cleber Junior
Autoriza o poder executivo municipal a instituir palestras de conscientização
da importância da doação de sangue, nas escolas da rede pública municipal, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito da Rede Municipal
de Ensino, palestras de conscientização da importância da doação de sangue
visando alcançar os alunos do ensino fundamental, partindo do pressuposto de
que a educação é o processo de desenvolvimento da capacidade física,
intelectual e moral da criança, do adolescente e do ser Humano em geral;
Parágrafo Primeiro: - O
constante no caput deste artigo, refere-se aos alunos matriculados da primeira
a oitava série, da Rede Municipal de Ensino, em cada semestre, devendo ser
praticado no inicio e no término do ano letivo;
Parágrafo Segundo: - Os
estudantes assistirão a uma palestra por semestre do ano letivo, equivalendo a
duas aulas do período de um dia, apresentado por professor cuja disciplina
englobe a área biológica e um profissional da saúde, com a finalidade de
salientar a importância da doação de sangue para salvar vidas;
Parágrafo Terceiro: - O
palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será
expositiva, onde serão apresentados filmes, slides e transparências e
atividades lúdicas baseadas no assunto. Já na segunda parte, a preocupação dos
palestrantes se restringirá em responder perguntas que tenham surgido por parte
dos estudantes durante a explanação.
Art. 2º - Os palestrantes serão
profissionais ligados à Rede Municipal de Ensino e da Saúde, de claro
conhecimento, que queiram, sem nenhuma obrigação financeira para o Município,
contribuírem com seus conhecimentos para este programa de educação.
Parágrafo Único – A
direção da Escola deverá convidar os palestrantes com, no mínimo de 03 (três)
meses de antecedência.
Art. 3º - A marcação de
palestras, assim como possível unificação de turmas ou até mesmo de todo o
corpo docente da escola, na medida em que existam para tanto, locais
disponíveis para a sessão, dentro do próprio estabelecimento de ensino, ficará
a critério da direção da escola.
Art. 4º - As Secretarias
Municipais de Educação e Saúde se responsabilizarão em fornecer à direção da
escola, a relação com os nomes dos palestrantes que se disponibilizarem a
ministrar as conferências, que devem ser amplamente divulgadas.
Art. 5º - As despesas decorrentes
do cumprimento da presente lei, correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO BITENCOURT
Prefeito Municipal