LEI N.º 1035/2006, DE 27 DE DEZEMBRO
DE 2006
Estima a
receita e fixa a despesa para o orçamento de 2007, e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte lei :
Art. 1º - Fica estimada a Receita para o exercício
financeiro de 2.007 e fixada a despesa para o
orçamento programa para o exercício financeiro de 2.007, em R$ 30.282.000,00
(Trinta milhões, duzentos e oitenta e dois mil Reais), incluído o orçamento da
Câmara Municipal, assim demonstrado:
I – Receita
Corrente................................................................................ R$ 29.282.000,00
II - Receita de Capital ............................................................................. R$ 1.000.000,00
Total da Receita Corrente
....................................................................... R$ 30.282.000,00
Total Geral da Redução
..................................................................... R$ 1.977.000,00
Total Geral da Receita .........................................................................
R$ 28.305.000,00
=============
III – Despesas Correntes ...........................................................................
R$ 21.971.220,00
IV - Despesas de Capital ......................................................................... R$ 6.046.780,00
V - Reserva de
Contingência....................................................................
R$ 287.000,00
Total Geral da Despesa
......................................................................R$
28.305.000,00
=============
Art. 2º - Segue os respectivos anexos, demonstrando o
orçamento analítico da Receita estimada e da despesa fixada, por secretaria,
inclusive o da Câmara Municipal, elaborados com base na lei de diretrizes e no
PPA.
Art. 3º - Ficam atualizados os anexos do PPA, no que tange
a redistribuição dos Projetos e Atividades, conforme definidos em cada anexo da
despesa, e receita estimada com base no incremento da arrecadação e projeção
para o exercício de 2007, com fulcro na recuperação da capacidade tributiva do Município.
Art. 4º - O Município dará prioridade às ações e metas
constantes do orçamento, mantendo o equilíbrio entre a receita estimada e a
despesa fixada, de forma a cumprir fielmente com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 5º - No decorrer do exercício, poderá haver redução
das ações e metas, desde que necessárias ao cumprimento do disposto no Artigo
4º desta lei.
Art. 6º - No decorrer do exercício, os
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, poderão suplementar as
dotações orçamentárias, que porventura apresentarem saldos insuficientes, com a
transposição total ou parcial de dotações de uma Secretaria para outra,
utilizando os recursos previstos no Art. 43, § 1º, Incisos I, II e III, da Lei
Federal nº 4.320/64, até o limite total do presente orçamento.
Art. 7º - A utilização dos recursos de que tratam os Incisos I e II, do Artigo 6º desta lei, não poderá elevar
o teto do orçamento fixado, exceto nos casos de efetivo excesso de arrecadação.
Art. 8º - O Produto de Operação de Crédito, por
antecipação da Receita, deverá ser objeto de apreciação prévia, da Câmara
Municipal, em projeto específico.
Art. 9º - A concessão de Subvenções Sociais, através de
convênio, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
Art. 10º - A concessão de auxilio financeiro para
estudantes, inclusive, bolsa de estudos, corresponderá a até 50% do valor da
anuidade e será concedida aos servidores efetivos, a partir do mês do
requerimento protocolado até o dia 31 de Janeiro do exercício de 2.007.
Parágrafo Único – A bolsa parcial será paga ao aluno que
comprovar o pagamento da mensalidade, através de boleto oficial do educandário
de nível superior.
Art. 11º - O pagamento de bolsa de estudos, para nível
superior, não abrangerá curso de pós- graduação, exceto quando caracterizado o
interesse da administração, devidamente justificado, e, desde que, seja
específico da formação profissional do servidor.
Parágrafo Único – O disposto no caput deste artigo, não
prejudica os servidores em gozo deste benefício.
Art. 12º - A Transferência dos recursos financeiros para a
Câmara Municipal, será efetivada até o dia 20 de cada
mês, obedecido o percentual constitucional do duodécimo orçamentário.
Art. 13º - Havendo desmembramento ou criação de Secretarias,
autorizada pela Câmara Municipal, os recursos serão desmembrados de outras, de
forma a não aumentar o teto orçado neste instrumento de planejamento.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 01 de
Janeiro de 2.007, revogadas as disposições em contrário.
Marataízes, 27 de
Dezembro de 2.006.
ANTÔNIO
BITENCOURT
Prefeito
Municipal
Obs: O Projeto objeto deste
autógrafo sofreu uma emenda, abaixo descrita.
Anexo VII –
Demonstrativo por Função, subfunção e programa por
categoria econômica.
Retirou R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais) do:
Órgão – 060 Secretaria
de Educação
Unidade – 003 Fundo de
Manutenção do Ensino Fundamental
Unidade – 123610018
Educação Fundamental
Valor Corrente R$ 5.490.280,00
( -) R$ 40.000,00
E acrescentou na:
Órgão – 060 Secretaria
de Educação
Unidade – 001 Secretaria
de Educação – Rec. Próprios, Convênios e Programas
12367
– Educação Especial R$ 40.000,00
(+) R$ 40.000,00
R$ 80.000,00
Marataízes, 27 de
Dezembro de 2.006.
ANTÔNIO
BITENCOURT
Prefeito
Municipal
Obs: Todos os anexos do Orçamento, que faz parte integrante
desta lei, encontram-se a disposição no
quadro de avisos, localizado na Sede da Prefeitura Municipal de Marataízes,
para conhecimento público.
Obs: A presente lei foi
reeditada devido a equivoco na digitação.