LEI N.º 1034/2006, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Autoriza o poder executivo municipal a contratar financiamento junto ao banco do Brasil s.a., e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à  contratar  financiamento  junto  ao  Banco do Brasil S.A,  até  o  valor de R$  330.000,00 ( Trezentos e Trinta  Mil Reais ), observadas as disposições legais em vigor  para a contratação  de operações de crédito .

 

Parágrafo Único: Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo, serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenção Viárias – PROVIAS, nos termos das Resoluções 3.365, de 26/04 /2006 e 3.372, de 16/06/2006, do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 2º Para o pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito , fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato , onde são efetuados os créditos dos recursos do município, ou, na falta de recursos  suficientes nesta conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida , nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo Primeiro: No caso de os recursos do município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a Instituição Financeira depositária autorizada a debitar, em posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários a amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

Parágrafo Segundo : Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas dos montantes a amortização da dívida , nos prazos contratualmente estipulados , para cada um dos exercícios financeiros, em que se efetuar as amortizações do principal , juros e encargos da dívida , até o seu pagamento final .

 

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito , objeto do financiamento ,serão consignados  como receita no orçamento ou em créditos adicionais .

 

Art. 4º O orçamento do Município consignará , anualmente , os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do programa e das despesas relativas à amortização de principal , juros e demais  encargos decorrentes  da operação de crédito autorizado por esta Lei .

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes-ES, 27 de Dezembro de 2006.

 

ANTONIO BITENCOURT

Prefeito de Marataízes