LEI N.º 1026/2006, DE 01 DE NOVEMBRO
DE 2006
Autoriza o
Poder Executivo Municipal a transportar gratuitamente estudantes carentes deste
Município que estão cursando faculdades no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito santo, e dá outras providências.
O Presidente, Vereador Agissé
Melchíades de Souza Filho, faz saber que a Câmara
Municipal de Marataízes aprovou, e ele na forma do que dispõe a Lei Orgânica
Municipal em seu 8°do artigo 93 promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transportar gratuitamente
estudantes, para o Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos horários matutino e noturno, que estiverem cursando
Faculdades ou Universidades, no referido Município.
Art. 2º - O beneficio de transporte contido na citada nesta Lei , será anual , podendo ser renovado a cada ano , a pedido do
beneficiado, desde que subsistente os motivos que ensejam o beneficio, e
existência de Dotação Orçamentária para manutenção dos õnibus
designados para o cumprimento do objeto desta lei.
Art. 3° - Se houver mais de 320 alunos postulantes devera ser observada a
condição de carência de cada aluno, como prioritária, e, para critério de
definição, preferentemente, os que atendam as seguintes condições:
- Residir no
Município de Marataizes. no
mínimo 12 (doze) meses, apresentando Título de Eleitor de Marataízes e coi*provante de residência;
O - Comprovar
que está cursando Faculdade ou Universidade,
III -
Apresentar cópias de CPF, Carteira de Identidade e CTPS
Art. 4º -
Deverá ser apresentado, comprovante semestral de Freqüência de no mínimo 70%
(setenta por cento), resalvadas as ausências
devidamente justificadas. visando a manutenção do beneficio;
§ 1°- A não
apresentação do comprovante de Freqüência, citado no caput deste artigo
acarretará a suspensão do beteficio.
§ 2°- Em caso
do beneficiado na ajuda de transporte, cancelar sua matrícula na Faculdade. ou interromper o seu curso, será imediatamente cancelado o
seu beneficio, abrindo-se vagas para outros estudantes:
Art. 5º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário;
Secretaria da C.M.M, 01 de novembro de 2006.
Agisse Melchiades de Souza Filho
Presidente da C.M.M