LEI N.º 1026/2006, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a transportar gratuitamente estudantes carentes deste Município que estão cursando faculdades no Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito santo, e dá outras providências.

 

O Presidente, Vereador Agissé Melchíades de Souza Filho, faz saber que a Câmara Municipal de Marataízes aprovou, e ele na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu 8°do artigo 93 promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transportar gratuitamente estudantes, para o Município de Cachoeiro de Itapemirim - ES, nos horários matutino e noturno, que estiverem cursando Faculdades ou Universidades, no referido Município.

 

Art. 2º - O beneficio de transporte contido na citada nesta Lei , será anual , podendo ser renovado a cada ano , a pedido do beneficiado, desde que subsistente os motivos que ensejam o beneficio, e existência de Dotação Orçamentária para manutenção dos õnibus designados para o cumprimento do objeto desta lei.

 

Art. 3° - Se houver mais de 320 alunos postulantes devera ser observada a condição de carência de cada aluno, como prioritária, e, para critério de definição, preferentemente, os que atendam as seguintes condições:

 

- Residir no Município de Marataizes. no mínimo 12 (doze) meses, apresentando Título de Eleitor de Marataízes e coi*provante de residência;

O - Comprovar que está cursando Faculdade ou Universidade, em horário Matutino e Noturno na cidade de Cachoeiro de Itapemirim - ES.,

III - Apresentar cópias de CPF, Carteira de Identidade e CTPS

 

Art. 4º - Deverá ser apresentado, comprovante semestral de Freqüência de no mínimo 70% (setenta por cento), resalvadas as ausências devidamente justificadas. visando a manutenção do beneficio;

 

§ 1°- A não apresentação do comprovante de Freqüência, citado no caput deste artigo acarretará a suspensão do beteficio.

 

§ 2°- Em caso do beneficiado na ajuda de transporte, cancelar sua matrícula na Faculdade. ou interromper o seu curso, será imediatamente cancelado o seu beneficio, abrindo-se vagas para outros estudantes:

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário;

 

Secretaria da C.M.M, 01 de novembro de 2006.

 

Agisse Melchiades de Souza Filho

Presidente da C.M.M