Versão: 01
Aprovação em: 13/12/2016
Ato de Aprovação: Resolução n° 11/2016
Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Marataízes - Procurador Geral
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas; e
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/ES; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 053/1997 - Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Marataízes/ES, Lei Municipal 1.490/2012 que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marataízes e Resolução Administrativa 002/2013; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/ES n° 227/2012, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado do Espírito Santo.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a realização de sindicâncias internas no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange, Procuradoria, como também todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Marataízes/ES.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Sindicância: É um instrumento para apuração de fatos que apresentam irregularidade. Na Administração Pública constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados e, em sendo o caso, para a instauração de inquérito administrativo que visará a punição do culpado.
II - Sindicado/Denunciado: Aquele a quem é imputada a prática de transgressão da disciplina, cujo processo apuratório se verifica por meio de sindicância.
III - Cargo Público: A posição competente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, vencimento estabelecido, preenchido por servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária em lei.
IV - Denúncia: E uma tentativa de levar a conhecimento público ou de alguma autoridade competente um determinado fato ilegal, aguardando alguma possível punição.
V - Notificação: É uma medida cautelar com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei.
VI - Ampla Defesa: Consiste na garantia das partes utilizarem todoso os meios permitidos em direito para que possam provar os fatos alegados.
VII - Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o interessado para defender-se.
VIII - Rito: E o procedimento a ser adotado pela Comissão de Sindicância, sendo em tal comissão não há um procedimento único a ser seguido.
IX - Oitiva de testemunhas: E a ordem em que devem ser interrogadas as pessoas envolvidas.
X - Diligências: É a coleta de provas.
XI - Acareações: E uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.
XII - Perícias: É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objetos de litígio ou processo.
Art. 4º Serve de base para a presente Instrução Normativa: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei Complementar nº 053/1997 - Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Marataízes/ES. Demais normas legais e regulamentares sobre a matéria objeto desta Instrução Normativa, inclusive as de âmbito interino.
Art. 5º São responsabilidades da Unidade Responsável pela Instrução Normativa - Procuradoria Geral:
I - Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;
II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle e pontos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;
III - Manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da instrução normativa.
Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras:
I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa (Procuradoria), quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;
II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa (Procuradoria) sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho para o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da unidade;
III - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.
Art. 7º São responsabilidades do Controle Interno:
I - Prestar apoio técnico por ocasião atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao Sistema Jurídico - SJU, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.
Art. 8º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicar via Comunicação Interna ao Presidente da Câmara, que, entendendo pela pertinência, solicitará a apuração dos fatos.
Art. 9º As denúncias sobre irregularidades deverão ser formuladas por escrito.
Art. 10. As denúncias serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante.
Art. 11. Constitui critério de admissibilidade a denúncia a existência de elementos mínimos para que se considerem plausíveis fatos narrados.
Art. 12. As denúncias na Ouvidoria são encaminhadas ao Presidente, que entendendo pela pertinência do caso, solicita a apuração dos fatos.
Art. 13. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo- disciplinar, assegurada ao denunciando ampla defesa.
Parágrafo Único. Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigado ouvir o servidor público denunciado, se o ilícito praticado pelo servidor não ensejar a penalidade de advertência será obrigatória a instauração de processo- administrativo disciplinar.
Art. 14. Será aberta um Sindicância Administrativa quando irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida não apresentar suspeito de auditoria, posto que a sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.
Art. 15. O início da Sindicância se dá através da publicação de Portaria expedia pelo Chefe do Legislativo.
Art. 16. A Sindicância será instituída com elementos colhidos e com relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento.
Art. 17. As reuniões da Comissão de Sindicância serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 18. Para a execução do processo de sindicância, será nomeada uma Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Câmara, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
I - A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros;
II - Não poderá participar da comissão de sindicância parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III - A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros;
IV - A inexistência de servidor efetivo e estável permitirá a designação de servidores comissionados para constituir a comissão de que trata o caput deste artigo, conforme prevê o art. 229, §1° e §5° e art. 230 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes - Lei Complementar nº 53/97.
Art. 19. A sindicância deverá ser executada em 60 (sessenta) dias a contar da data da designação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.
Art. 20. No início dos trabalhos da Comissão de Sindicância relacionados com a apuração dos fatos mencionados na portaria de instrução ocorrerá pelas seguintes ações:
I - Designação do secretário dos trabalhos;
II - Análise dos autos do processo;
III - Notificação do servidor denunciado e de testemunhas;
IV - Depoimento do denunciado e oitiva de testemunhas, diligências, consultas, pesquisas, perícias, acareações e interrogatórios;
V - Manifestação por escrito do denunciado sobre as provas colhidas, no prazo de 5 (cinco) dias;
VI - Relatório Final da Comissão de Sindicância.
Art. 21. Processo de sindicância não tem rito definido, devendo ser praticados todos os atos necessários à perfeita elucidação dos fatos, podendo resultar no indiciamento do suposto responsável, ou ainda, opinar/indicar a abertura do processo administrativo disciplinar ou a indicação de arquivamento.
Art. 22. A sindicância se encerrará com o relatório final da Comissão de sindicância sobre o apurado, apontando a veracidade do fato descrito na representação e indicando os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.
Art. 23. Com o fim da etapa investigatória, a comissão poderá:
I - Manifestar pelo arquivamento do processo, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na impossibilidade de esclarecer a autoria ou a materialidade do fato;
II - Indicar a instauração de processo administrativo disciplinar;
III - Indicar a aplicação da pena de advertência se for o caso.
Art. 24. O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, o Presidente oficiará imediatamente a autoridade judiciária ou policial, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.
Art. 25. Nos casos de Processo Administrativo Disciplinar a Câmara Municipal de Marataízes adotará a providências previstas nos artigos 224 a 263 da Lei Complementar nº 53/97 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Marataízes/ES) artigos estes que regulamentam o processo administrativo disciplinar no âmbito municipal.
Art. 26. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das- demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.
Art. 27. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Procuradoria conjuntamente com a Controladoria Interna e a Presidência.
Art. 28. Caberá a Unidade Central de Controle Interno através de procedimento de auditoria interna, aferir a fiel observância dos dispositivos desta Instrução Normativa.
Art. 29. O não cumprimento desta Instrução Normativa, estarão sujeitos às penalidades previstas.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias.
Controladoria Interna, em 19 de dezembro de 2016.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.