INSTRUÇÃO NORMATIVA SJU Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016

 

Versão: 01

Aprovação em: 13/12/2016

Ato de Aprovação: Resolução n° 11/2016

Unidade Responsável: Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Marataízes - Procurador Geral

 

Dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados na realização de sindicâncias internas no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes/ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas; e

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/ES; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 053/1997 - Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Marataízes/ES, Lei Municipal 1.490/2012 que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marataízes e Resolução Administrativa 002/2013; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/ES n° 227/2012, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado do Espírito Santo.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a realização de sindicâncias internas no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes Estado do Espírito Santo.

 

TÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa abrange, Procuradoria, como também todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Marataízes/ES.

 

TÍTULO II

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Sindicância: É um instrumento para apuração de fatos que apresentam irregularidade. Na Administração Pública constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados e, em sendo o caso, para a instauração de inquérito administrativo que visará a punição do culpado.

 

II - Sindicado/Denunciado: Aquele a quem é imputada a prática de transgressão da disciplina, cujo processo apuratório se verifica por meio de sindicância.

 

III - Cargo Público: A posição competente da estrutura funcional, criada por Lei, em quantidade definida, nomenclatura própria, vencimento estabelecido, preenchido por servidor público com direitos e deveres de natureza estatutária em lei.

 

IV - Denúncia: E uma tentativa de levar a conhecimento público ou de alguma autoridade competente um determinado fato ilegal, aguardando alguma possível punição.

 

V - Notificação: É uma medida cautelar com a qual é dada ciência ao requerido para que pratique ou deixe de praticar determinado ato, sob pena de poder sofrer ônus previstos em lei.

 

VI - Ampla Defesa: Consiste na garantia das partes utilizarem todoso os meios permitidos em direito para que possam provar os fatos alegados.

 

VII - Citação: Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o interessado para defender-se.

 

VIII - Rito: E o procedimento a ser adotado pela Comissão de Sindicância, sendo em tal comissão não há um procedimento único a ser seguido.

 

IX - Oitiva de testemunhas: E a ordem em que devem ser interrogadas as pessoas envolvidas.

 

X - Diligências: É a coleta de provas.

 

XI - Acareações: E uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.

 

XII - Perícias: É a atividade concernente a exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinada a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, a alegação de direitos ou a estimação da coisa que é objetos de litígio ou processo.

 

TÍTULO III

BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 4º Serve de base para a presente Instrução Normativa: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Lei Complementar nº 053/1997 - Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Marataízes/ES. Demais normas legais e regulamentares sobre a matéria objeto desta Instrução Normativa, inclusive as de âmbito interino.

 

TÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5º São responsabilidades da Unidade Responsável pela Instrução Normativa - Procuradoria Geral:

 

I - Promover a divulgação e implementação da Instrução Normativa, mantendo-a atualizada; orientar as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;

 

II - Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a unidade responsável pela coordenação do controle interno, para definir rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle e pontos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;

 

III - Manter atualizada, orientar as áreas executoras e supervisionar a aplicação da instrução normativa.

 

Art. 6º São responsabilidades das Unidades Executoras:

 

I - Atender às solicitações da unidade responsável pela Instrução Normativa (Procuradoria), quanto ao fornecimento de informações e à participação no processo de atualização;

 

II - Alertar a unidade responsável pela Instrução Normativa (Procuradoria) sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho para o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;

 

III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da unidade;

 

III - Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 7º São responsabilidades do Controle Interno:

 

I - Prestar apoio técnico por ocasião atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

 

II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao Sistema Jurídico - SJU, propondo alterações na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles.

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS CAPÍTULO I DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 8º O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a comunicar via Comunicação Interna ao Presidente da Câmara, que, entendendo pela pertinência, solicitará a apuração dos fatos.

 

Art. 9º As denúncias sobre irregularidades deverão ser formuladas por escrito.

 

Art. 10. As denúncias serão objeto de apuração, mesmo que não contenham a identificação do denunciante.

 

Art. 11. Constitui critério de admissibilidade a denúncia a existência de elementos mínimos para que se considerem plausíveis fatos narrados.

 

Art. 12. As denúncias na Ouvidoria são encaminhadas ao Presidente, que entendendo pela pertinência do caso, solicita a apuração dos fatos.

 

Art. 13. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo- disciplinar, assegurada ao denunciando ampla defesa.

 

Parágrafo Único. Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigado ouvir o servidor público denunciado, se o ilícito praticado pelo servidor não ensejar a penalidade de advertência será obrigatória a instauração de processo- administrativo disciplinar.

 

Art. 14. Será aberta um Sindicância Administrativa quando irregular não estiver bem definida ou quando, ainda que definida não apresentar suspeito de auditoria, posto que a sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos denunciados.

 

Art. 15. O início da Sindicância se dá através da publicação de Portaria expedia pelo Chefe do Legislativo.

 

Art. 16. A Sindicância será instituída com elementos colhidos e com relatório redigido pelos responsáveis pelo procedimento.

 

Art. 17. As reuniões da Comissão de Sindicância serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 18. Para a execução do processo de sindicância, será nomeada uma Comissão composta de 3 (três) servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidente da Câmara, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

I - A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo seu presidente, não podendo a designação recair em qualquer de seus membros;

 

II - Não poderá participar da comissão de sindicância parente do denunciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

III - A comissão somente poderá funcionar com a presença de todos os seus membros;

 

IV - A inexistência de servidor efetivo e estável permitirá a designação de servidores comissionados para constituir a comissão de que trata o caput deste artigo, conforme prevê o art. 229, §1° e §5° e art. 230 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes - Lei Complementar nº 53/97.

 

Art. 19. A sindicância deverá ser executada em 60 (sessenta) dias a contar da data da designação, podendo ser prorrogado por igual período, desde que haja motivo justo.

 

Art. 20. No início dos trabalhos da Comissão de Sindicância relacionados com a apuração dos fatos mencionados na portaria de instrução ocorrerá pelas seguintes ações:

 

I - Designação do secretário dos trabalhos;

 

II - Análise dos autos do processo;

 

III - Notificação do servidor denunciado e de testemunhas;

 

IV - Depoimento do denunciado e oitiva de testemunhas, diligências, consultas, pesquisas, perícias, acareações e interrogatórios;

 

V - Manifestação por escrito do denunciado sobre as provas colhidas, no prazo de 5 (cinco) dias;

 

VI - Relatório Final da Comissão de Sindicância.

 

Art. 21. Processo de sindicância não tem rito definido, devendo ser praticados todos os atos necessários à perfeita elucidação dos fatos, podendo resultar no indiciamento do suposto responsável, ou ainda, opinar/indicar a abertura do processo administrativo disciplinar ou a indicação de arquivamento.

 

Art. 22. A sindicância se encerrará com o relatório final da Comissão de sindicância sobre o apurado, apontando a veracidade do fato descrito na representação e indicando os eventuais autores, com sua respectiva qualificação, ou, na sua falta, conterá a indicação de que não foi possível precisar a autoria.

 

Art. 23. Com o fim da etapa investigatória, a comissão poderá:

 

I - Manifestar pelo arquivamento do processo, quando comprovada a inexistência de ilícito administrativo, na impossibilidade de esclarecer a autoria ou a materialidade do fato;

 

II - Indicar a instauração de processo administrativo disciplinar;

 

III - Indicar a aplicação da pena de advertência se for o caso.

 

Art. 24. O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instrução do processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, o Presidente oficiará imediatamente a autoridade judiciária ou policial, independente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

 

Art. 25. Nos casos de Processo Administrativo Disciplinar a Câmara Municipal de Marataízes adotará a providências previstas nos artigos 224 a 263 da Lei Complementar nº 53/97 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Município de Marataízes/ES) artigos estes que regulamentam o processo administrativo disciplinar no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 26. Os termos contidos nesta Instrução Normativa, não eximem a observância das- demais normas pertinentes que deverão ser respeitadas por exigência legal.

 

Art. 27. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Procuradoria conjuntamente com a Controladoria Interna e a Presidência.

 

Art. 28. Caberá a Unidade Central de Controle Interno através de procedimento de auditoria interna, aferir a fiel observância dos dispositivos desta Instrução Normativa.

 

Art. 29. O não cumprimento desta Instrução Normativa, estarão sujeitos às penalidades previstas.

 

Art. 30. Esta Instrução Normativa entrará em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições a ela contrárias.

 

Controladoria Interna, em 19 de dezembro de 2016.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

WILLIAN DE SOUZA DUARTE

Presidente da C.M.M.

Biênio 2015/2016

 

GRAZIELLY SANTOS

Controladora Interna/Auditora de Contas

Unidade Central de Controle Interno

 

THIAGO PEREIRA SARMENTO

Procurador Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.