INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI Nº 2, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015

 

Versão: 01

Aprovação em: 27/10/2015

Ato de Aprovação: Resolução n° 06/2015

Unidade Responsável: Assessoria Financeira Contábil (responsável pelo Sistema Financeiro)

Unidade Executora: Assessoria Financeira

 

Dispõe sobre o deslocamento dos Vereadores e Servidores do Quadro Pessoal da Câmara Municipal de Marataízes do Estado do Espírito Santo para fora da sede, estabelece normas para a concessão de passagens e diárias e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhes são conferidas; e

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto na Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 101/2000, e demais legislações, bem como as normas específicas do TCE/ES; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal 1.490/2012 que criou o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marataízes; e

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução Normativa do TCE/ES n° 227/2012, que versa da implantação do Sistema de Controle Interno no Estado do Espírito Santo.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Disciplinar procedimentos para solicitação, concessão e prestação de contas de diárias aos Vereadores e servidores do quadro pessoal da Câmara Municipal de Marataízes.

 

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Abrange aos vereadores e servidores da Câmara Municipal de Marataízes que se afastarem do Município, em caráter eventual ou transitório, a serviço para desempenho de missão de representação, participação em eventos de interesse do Legislativo, farão jus ao recebimento de diárias.

 

DA BASE LEGAL

 

Art. 3° A presente Instrução Normativa tem como base legal:

 

I - Lei Complementar Municipal n° 053/2012, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marataízes;

 

II - Lei Municipal n° 1.490/2012, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Marataízes;

 

III - Lei Municipal nº 1.813/2015 e Lei Municipal nº 1.834/2015;

 

IV - Resoluções n° 227/2011 e n° 257/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 4° Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Agente Público: Aquele que exerce, por eleição ou nomeação, mandato, cargo ou função no âmbito da Câmara Municipal de Marataízes, compreendendo, assim, os Agentes Políticos e os Servidores Públicos do Poder Legislativo Municipal.

 

II - Diária: Valor para atender as despesas de alimentação e hospedagem concedido antecipadamente pela Câmara Municipal de Marataízes ao servidor que se deslocar temporariamente do Município, a serviço do Poder Legislativo.

 

III - Formulário para Autorização de Diária: Requerimento de concessão de diária, instruído com os documentos comprobatórios (anexo II, III e IV da Lei Municipal nº 1.813/2015).

 

IV - Relatório de Viagem /Prestação de Contas /Reembolso: Documento de autoria do Agente Público beneficiário da diária, instruído com os documentos comprobatórios, a ser juntado no processo de diária no prazo definido nesta Instrução Normativa (anexo II, III e IV da Lei Municipal nº 1.813/2015).

 

V – Processo de Diária: Conjunto de documentos e procedimentos iniciado pelo Requerimento de Diária, compreendendo os documentos contábeis, Relatório de Diária e atos de conferência e arquivamento.

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 5° Compete ao Agente Público ao receber diárias:

 

I - Cumprir as determinações desta Instrução Normativa;

 

II - Cumprir as disposições da Lei Municipal nº 1.813/2015 e Lei Municipal nº 1.834/2015 que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

 

III - Apresentar Relatório de Viagem /Prestação de Contas /Reembolso ao Assessor Contábil;

 

IV - Providenciar a devolução de diárias não utilizadas ou utilizadas indevidamente.

 

Art. 6° Compete ao Assessor Contábil:

 

I - Acompanhar os procedimentos de concessão de diárias, coordenando o processamento realizado no setor de Contabilidade e setor de Tesouraria e indicar dotação orçamentária;

 

II - Observar o cumprimento do prazo para apresentação do boletim de diária pelo Agente Público beneficiário com as diárias;

 

III - Emitir comunicação interna ao Presidente quando constatar, transcorrido o prazo, a não apresentação de boletim de diária pelo Agente Público beneficiário;

 

IV - Receber, conferir e mandar arquivar o boletim de diária ao processo de despesa correspondente.

 

Art. 7° Compete ao Setor de Tesouraria:

 

Parágrafo Único. Providenciar para que o pagamento seja realizado em até 24 horas data do deslocamento conferindo antes os documentos juntados no requerimento.

 

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 8° A concessão e o pagamento de diárias pressupõem obrigatoriamente:

 

I - Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;

 

II - Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;

 

III - Inexistência de pendência em processo de diária anterior;

 

IV - Comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada;

 

V - Fixação dos valores das diárias conforme Anexo I da Lei Municipal nº 1.813/2015.

 

Art. 9º As descrições das atividades devem ser claras, sendo vedado o uso de abreviações e siglas, não será aceito requerimento de concessão de diária com motivações insuficientes limitando-se dizer apenas, por exemplo: “tratar de assuntos de interesse do município”, “tratar de assuntos da Câmara”, “reunião no Gabinete do Deputado tal” ou “ir até a assembleia legislativa”.

 

Art. 10. As diárias para motoristas deverão ser solicitadas juntamente com as diárias dos demais servidores designados para a viagem, observados os prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 11. As diárias somente serão autorizadas mediante apresentação do Formulário de Diária, corretamente redigido, dirigida, via protocolo, à Presidência da Câmara, que autorizará o pedido por ato específico.

 

Art. 12. Após aprovado o requerimento de Diária, o processo será encaminhado ao setor de Contabilidade para que proceda à emissão de Nota de Empenho e Nota de Liquidação e, sucessivamente, ao Setor de Tesouraria para que providencie o pagamento.

 

Art. 13. Realizados os pagamentos, o processo segue para o Assessor Contábil para que receba, confira, cientifique a Presidência em caso de irregularidades e, ao final, mande arquivar o Processo de Diária.

 

Art. 14. O Agente Público beneficiário da diária apresentará ao Assessor Contábil, Relatório de Viagem /Prestação de Contas /Reembolso no prazo de 05 (cinco) dias úteis após o retorno.

 

Art. 15. O Relatório de Viagem /Prestação de Contas /Reembolso, devidamente assinado pelo Agente Público beneficiário, conterá todos os dados e provas que evidenciem a atividade realizada pelo servidor.

 

Art. 16. Considerar-se-á como comprovante para evidenciar a viagem, o certificado de participação, juntamente com folheto explicativo do evento realizado, folder, atas de reuniões, relatórios de atividades e demais documentos congêneres, fornecidos pelos organizadores do evento.

 

Art. 17. Quando a atividade realizada for destinada a cursos de capacitação, após a aprovação da prestação de contas, cópia dos respectivos comprovantes da atividade realizada será remetida ao Setor de Recursos Humanos desta Casa de Leis para efeito de arquivo na pasta do beneficiário da diária.

 

Art. 18. É obrigatório na prestação de contas em 5 dias úteis a juntada de atestado ou certificado de frequência que comprove a participação no evento que motivou a viagem ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme a solicitação prévia da diária.

 

Art. 19. O Agente Público que não apresentar o relatório circunstanciado no prazo legalmente estabelecido fica impedido de solicitar diárias até que se regularize a pendência.

 

Art. 20. O Agente Público que indevidamente receber diárias será obrigado a restituir de uma só vez a importância recebida ficando sujeito à punição disciplinar.

 

Art. 21. As propostas de concessão de diárias, cujo afastamento iniciar-se a partir de sexta-feira, ou as que incluam sábados, domingos e feriados, deverão apresentar clara justificativa. Neste caso, a autorização de pagamento, ficará condicionada à justificativa apresentada.

 

Art. 22. O Servidor que participar das atividades relacionadas a conferências, congressos, cursos, treinamentos e eventos similares, fica obrigado a disponibilizar todo o material didático e/ou técnico e, repassar todo o conteúdo do evento para os demais servidores da sua área de trabalho.

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 23. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serio resolvidos pela Unidade Central de Controle Interno, Setor Contábil e Presidência da Câmara Municipal de Marataízes.

 

Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 27 de outubro de 2015.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se

 

Willian de Souza Duarte

Presidente da Câmara Municipal de Marataízes

Biênio 2015/2016

 

Grazielly Santos

Controladora Interna/Auditora de Contas

Unidade Central de Controle interno

 

Jones Brumana Marvila

Assessor Financeiro Contábil

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.