EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 6, DE 23 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A EXCLUSÃO DE § 1°. DO INCISO II, DO ARTIGO 24, SEÇÃO V - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, SUBSEÇÃO I - NORMAS GERAIS.

 

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica do art. 29 da Constituição Federal, promulga a seguinte.

 

Art. 1º O artigo 24, da Lei Orgânica passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 24 É garantido ao Servidor Público estudante, competindo ao Poder Executivo e/ou Legislativo, a alocação de recursos, previamente orçados os seguintes incentivos:

 

I – Auxílio Bolsa de 50% sobre o valor da mensalidade escolar, limitado ao máximo de um salário mínimo mensal, quando aprovado em concurso vestibular, ou admitido por outro modo a freqüentar curso superior, pós graduação e mestrado, em entidade reconhecida legalmente a ministrar tais cursos;

 

Parágrafo único. O ônus financeiro decorrente desta concessão caberá ao Poder a que estiver vinculado o servidor;

 

II - Faltar justificadamente ao serviço em dia e véspera de provas ou qualquer outro tipo de avaliação de caráter eliminatório, desde que requerida com antecedência mínima de 72 horas;

 

Parágrafo único. A ausência de que trata este inciso, poderá a critério do superior hierárquico do requerente, ser compensada com a prestação de hora complementar”

 

Art. 2º Esta emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes, 23 de agosto de 2005

 

AGISSE MELCHIADES DE SOUZA FILHO

PRESIDENTE DA C.M.M.

 

NEOLAN CÉSAR BARBOSA RIBEIRO

VICE-PRESIDENTE DA C.M.M.

 

ELEMAR SANT’ANA

SECRETÁRIO DA C.M.M.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marataízes.